Lei Nº 7374 DE 14/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 15 jul 2016


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7640 DE 27/06/2017).


Substituição Tributária

Autoria: Deputado Iranildo Campos .

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.374, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.759-A, de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7640 DE 27/06/2017):

Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante.

Parágrafo único. O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas.

Art. 2º Os agentes das autoridades responsáveis pela fiscalização e procedimento de veículos passarão a multar aqueles que não estiverem com o dispositivo fixo e pronto para responder o que se propõe.

Parágrafo único. Este dispositivo deverá estar instalado em todos os veículos previstos no caput do art. 1º, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente