Lei Nº 9845 DE 08/04/2010


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 abr 2010


Altera a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.616/03

Art. 1º - O caput do art. 2° da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 2º - (...)

III - o uso do espaço aéreo e do subsolo." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A:

"Art. 6º-A - É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda às disposições desta Lei." (NR)

Art. 3º - O art. 7° da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:

"Art. 7°- (...)

§ 5° - A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de renovação dentro do prazo de validade da mesma, não sendo necessária sua declaração pelo Executivo." (NR)

Art. 4º - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7°-A:

"Art. 7°-A - Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade." (NR)

Art. 5º - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:

"Art. 9º-A - Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, o requerente poderá recorrer, em primeira instância, à Secretaria de Administração Regional Municipal competente e, em segunda instância, à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 1° - O prazo para a interposição dos recursos previstos no caput deste artigo será de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do requerente ou da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2° - Os recursos em primeira e segunda instâncias deverão ser julgados no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do seu recebimento.

Art. 9º-B - O Executivo deverá definir parâmetros específicos para regulação e fiscalização de posturas nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS." (NR)

Art. 6º - O Título II da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C, como Disposições Gerais:

"Art. 11-A - No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro.

Art. 11-B - Estando a recomposição do logradouro público em conformidade com esta Lei e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.

§ 1° - O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório.

§ 2° - Decorrido o prazo fixado no § 1° deste artigo e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra.

Art. 11-C - A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres e garantir, por meio de demarcação com sinalização horizontal, passagem separada em ambos os sentidos, evitando colisão entre os pedestres.

Parágrafo único - VETADO

Art. 7º - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-D:

"Art. 11-D - A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.

Parágrafo único - O Executivo deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando nas mesmas o tratamento de passeios e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade." (NR)

Art. 8º - O art. 12 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5°:

"Art. 12 - (...)

§ 4° - O Município adotará medidas para fomentar a adequação dos passeios ao padrão estabelecido pelo Executivo, nos termos do regulamento.

§ 5° - O regulamento desta Lei irá definir os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo." (NR)

Art. 9º - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A - A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:

I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;

II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;

III - faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.

Parágrafo único - A faixa reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio." (NR)

Art. 10 - O art. 13 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos.

Parágrafo único - Na hipótese de não existir padronização de tratamento do passeio definido para a área, a restauração deverá obedecer às demais normas estabelecidas em decreto regulamentador." (NR)

Art. 11 - Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.616/03, que passa a vigorar como § 1°, e fica acrescido ao referido artigo o § 2°, nos seguintes termos:

"Art. 14 - (...)

§ 1° - O Executivo poderá definir padrões para passeio e fixar prazos para a adaptação dos existentes, respeitando a especificidade de cada região do Município.

§ 2° - Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios." (NR)

Art. 12 - Fica alterada a redação do § 1° do art. 15 da Lei nº 8.616/03 e ficam acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 3°, 4° e 5°:

"Art. 15 - (...)

§ 1° - É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio.

(...)

§ 3° - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação ao disposto no § 1° deste artigo:

I - 18 (dezoito) meses, para as cunhas colocadas sobre a via pública;

II - 3 (três) anos, para as cunhas colocadas sobre o passeio.

§ 4° - Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado, conforme dispuser o regulamento.

§ 5° - Ocorrendo o disposto no § 4° deste artigo, as áreas que forem destinadas a estacionamento ficarão desafetadas, enquanto durar a utilização prevista." (NR)

Art. 13 - O art. 17 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 17 - (...)

Parágrafo único - Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio." (NR)

Art. 14 - O art. 19 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas nesta Lei aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio." (NR)

Art. 15 - VETADO

Art. 16 - O art. 21 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21 - (...)

Parágrafo único - Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o Executivo poderá autorizar o plantio de árvore na via pública, sem obstrução do escoamento de águas pluviais, nos termos do regulamento desta Lei." (NR)

Art. 17 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

"Art. 29-A - O Executivo deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de árvores frutíferas de pequeno porte e floríferas, observadas as restrições técnicas." (NR)

Art. 18 - VETADO

Art. 19 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 43-B:

"Art. 43-A - A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.

§ 1° - Será realizado chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos sempre que houver solicitação para realização dessas intervenções por uma concessionária.

§ 2° - Concluídas as obras objeto do chamamento público, novas intervenções no local ficam proibidas durante 5 (cinco) anos.

Art. 43-B - Os parâmetros e normas estabelecidos pela TELEBRÁS, ANATEL, ELETROBRÁS e ANEEL, para a instalação de equipamentos e fiações aéreos de telecomunicações e energia, constituem regras de posturas a serem observadas no Município." (NR)

Art. 20 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A:

"Art. 47-A - As licenças para utilização do logradouro público para afixação de engenho de publicidade, para colocação de mesa e cadeira e para utilização de toldo, entre outros, ficarão vinculadas ao Alvará de Localização e Funcionamento da atividade." (NR)

Art. 21 - O art. 49 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

"Art. 49 - (...)

IX - eventos;

X - atividades de lazer." (NR)

Art. 22 - Fica alterada a redação do inciso II do art. 63 da Lei nº 8.616/03 e fica acrescido ao referido artigo o seguinte inciso IV:

"Art. 63 - (...)

II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;

(...)

IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer." (NR)

Art. 23 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 73-A, 73-B e 73-C:

"Art. 73-A - O Executivo deverá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas estações do BHBUS, metrô e praças.

Art. 73-B - A instalação de mobiliário urbano será onerosa, na forma disposta em regulamento.

Art. 73-C - O Município adotará políticas para viabilizar a colocação de câmeras de vídeo em locais públicos, em toda a cidade, em cooperação com o Estado de Minas Gerais e com a iniciativa privada." (NR)

Art. 24 - O art. 75 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita, alternativamente:

I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 3,00m (três metros);

II - no espaço do quarteirão fechado;

III - na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, quando o passeio tiver largura inferior a 3,00m (três metros), mediante avaliação do Executivo;

IV - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.

Parágrafo único - O licenciamento para a colocação de mesa e cadeira na área prevista no inciso III do caput deste artigo será permitido mediante a instalação de tablado removível protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, e poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral." (NR)

Art. 25 - O art. 76 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - Somente poderá colocar mesa e cadeira nos termos do art. 75 desta Lei a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares." (NR)

Art. 26 - O caput do art. 77 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - A colocação de mesa e cadeira nos locais definidos no art. 75 desta Lei depende de prévio licenciamento, a ser definido no regulamento." (NR)

Art. 27 - O art. 78 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 - Na hipótese de utilização de área de passeio ou de afastamento frontal configurado como sua extensão para a colocação de mesa e cadeira, deverá ser reservada faixa de pedestre, livre de qualquer obstáculo, inclusive de mobiliário urbano, com largura mínima de 1,00m (um metro), respeitado o seguinte:

I - que o passeio lindeiro tenha largura igual ou superior a 2,00m (dois metros);

II - que o espaço utilizado não exceda a fachada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral;

III - que sejam observadas as regras aplicáveis da Seção I deste Capítulo, referentes à instalação de mobiliário urbano em passeio.

§ 1° - A área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo.

§ 2° - A barreira removível deverá privilegiar a paisagem urbana, com a colocação, preferencialmente, de floreiras ou vasos ornamentais.

§ 3° - O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreira removível.

§ 4° - VETADO

Art. 28 - O art. 79 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, junto ao alinhamento, reservada, no eixo longitudinal do logradouro, passagem para pedestre, livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 3,00m (três metros).

Parágrafo único - O espaço utilizado para colocação de mesa e cadeira não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral." (NR)

Art. 29 - O caput do art. 84 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 - Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial." (NR)

Art. 30 - Fica alterada a redação dos §§ 1° e 2° do art. 86 da Lei nº 8.616/03 e fica acrescido ao caput do referido artigo o seguinte inciso VI:

"Art. 86 - (...)

VI - não oculte sinalização de trânsito.

§ 1° - O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.

§ 2° - O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo." (NR)

Art. 31 - O caput e o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.616/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o espaço coberto resultante seja considerado como área construída, desde que esse toldo:

I - não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;" (NR)

Art. 32 - O art. 88 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - O Executivo poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, especialmente na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH -, podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do sanitário, conforme avaliação técnica.

Parágrafo único - A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, nos termos do regulamento." (NR)

Art. 33 - O art. 89 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:

"Art. 89 - (...)

§ 2° - Nas hipóteses em que o ponto final de transporte coletivo for fixado na área central do Município, fica vedada a instalação de sanitários no logradouro público." (NR)

Art. 34 - O art. 90 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - A cabine sanitária será instalada pela empresa subconcessionária do transporte coletivo e pelas cooperativas do sistema de transporte suplementar e não acarretará ônus para os cofres públicos." (NR)

Art. 35 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-C:

"Art. 93-C - Os sanitários a que se refere esta Seção deverão ter como área máxima a necessária para atendimento das normas relativas à acessibilidade." (NR)

Art. 36 - O art. 99 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 - O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e, quando fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio lindeiro ao respectivo terreno." (NR)

Art. 37 - O caput do art. 101 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 - Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação a indicação do número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado à sua instalação, quando fixo." (NR)

Art. 38 - O inciso II do caput do art. 105 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - (...)

II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura." (NR)

Art. 39 - O caput do art. 112 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112 - A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que se refere, com a realização de pequenos consertos em calçados e a venda de cadarços avulsos e de palmilhas, devendo, para sua instalação, obedecer à padronização estabelecida pelo Executivo." (NR)

Art. 40 - Fica acrescentada ao Capítulo III do Título III da Lei nº 8.616/03 a seguinte Seção IX:

"Seção IX
Do Abrigo para Ponto de Ônibus

Art. 115-A - O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município.

Parágrafo único - O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:

I - cobertura para proteção de passageiros;

II - banco;

III - coletor de lixo.

Art. 115-B - O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.

Parágrafo único - Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo." (NR)

Art. 41 - Fica acrescentada ao Capítulo III do Título III da Lei nº 8.616/03 a seguinte Seção X:

"Seção X
Do Quiosque em Locais de Caminhada

Art. 115-C - Poderá ser instalado quiosque no logradouro público, exclusivamente em locais destinados à prática de caminhada, sendo que sua instalação depende de prévio Iicenciamento, em processo definido neste Código e em seu regulamento.

Art. 115-D - O quiosque obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

Parágrafo único - Poderá ser instalado quiosque em desconformidade com padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-Io a projeto de urbanização e paisagismo.

Art. 115-E - VETADO

Art. 115-F - O Executivo poderá delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do comércio, inclusive a construção de banheiro público que também será explorado." (NR)

Art. 42 - O art. 118 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118 - Fica proibido o exercício de atividade por camelôs, toreros e flanelinhas no logradouro público." (NR)

Art. 43 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 118-A:

"Art. 118-A - Fica proibida a utilização do passeio por ambulantes.

§ 1° - Os ambulantes já licenciados para o exercício de atividade no passeio deverão ser redirecionados, sempre que possível, para outras áreas no logradouro público acessíveis e atrativas.

§ 2° - Não serão emitidas novas licenças para o exercício de atividade no passeio." (NR)  

Art. 44 - O § 2° do art. 125 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 - (...)

§ 2° - A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade." (NR)

Art. 45 - Fica alterada a redação do inciso XV do caput do art. 135 e ficam acrescidos ao caput do referido artigo os seguintes incisos XXXI e XXXII:

"Art. 135 - (...)

XV - objeto encartado em publicação e material fotográfico descartável;

(...)

XXXI - refrigerantes;

XXXII - sucos em embalagens descartáveis." (NR)

Art. 46 - Fica acrescentada ao Capítulo IV do Título III da Lei nº 8.616/03 a seguinte Seção III-A:

"Seção III-A
Da Atividade Exercida por Deficiente Visual

Art. 153-A - Poderá ser exercida, nos termos desta Seção, a atividade de comércio em logradouro público por deficiente visual, que dependerá de prévio licenciamento.

Parágrafo único - O licenciado deverá:

I - exercer a atividade de que trata esta Seção sem a utilização de carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público;

II - exercer pessoalmente as atividades respectivas, sendo-lhe proibido colocar preposto no serviço;

III - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado." (NR)

Art. 47 - O caput do art. 157 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, ressalvada a possibilidade de auxílio prevista no § 3° do art. 123 desta Lei." (NR)

Art. 48 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 157-A:

"Art. 157-A - É permitido ao licenciado, vedado o uso de outro mobiliário urbano além da cadeira de engraxate:

I - comercializar cadarços de sapatos e de tênis;

II - realizar pequenos consertos." (NR)

Art. 49 - Os incisos III e IV do art. 159 da Lei nº 8.616/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 - (...)

III - realizar serviços de sapataria além dos permitidos nesta Seção;

IV - comercializar qualquer espécie de produto não prevista nesta Seção." (NR)

Art. 50 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 164-A e 164-B:

"Art. 164-A - O Executivo adotará sistema de monitoramento para as feiras realizadas no logradouro público, visando garantir a compatibilidade do funcionamento das mesmas com o interesse público.

Art. 164-B - VETADO

Art. 51 - O caput do art. 170 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 - Em caso de necessidade, devidamente comprovada, o feirante poderá indicar pessoa prevista no § 3° do art. 123 desta Lei para substituí-lo." (NR)

Art. 52 - O inciso VI do caput do art. 172 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172 - (...)

VI - explorar a atividade exclusivamente por meio de auxiliar previsto no § 3° do art. 123 desta Lei;" (NR)

Art. 53 - Os incisos I, II e III do caput do art. 176 da Lei nº 8.616/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176 - (...)

I - feira livre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, biscoitos a granel, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza artesanais, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;

II - de plantas e flores;

III - de livros e periódicos;" (NR)

Art. 54 - Fica acrescentada ao Capítulo IV do Título III da Lei nº 8.616/03 a seguinte Seção VII:

"Seção VII
Da Atividade em Quiosque em Locais de Caminhada

Art. 185-A - Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado no logradouro público, exclusivamente em locais de caminhada, sujeita a prévio Iicenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

Art. 185-B - O quiosque destina-se à comercialização de:

I - água mineral;

II - água de coco;

III - bebidas não alcoólicas;

IV - bombonière;

V - picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;

VI - exploração de sanitário público." (NR)

Art. 55 - O art. 186 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186 - Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo e o disposto no Capítulo II do Título VI desta Lei, no que couber." (NR)

Art. 56 - O art. 187 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e IX:

"Art. 187 - (...)

VII - em mobiliário urbano de pequeno porte, conforme previsto em regulamento;

VIII - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação, exceto telefone público, respeitado o art. 190 desta Lei;

IX - em postes de sinalização e identificação de logradouro público." (NR)

Art. 57 - O caput do art. 189 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189 - É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público." (NR)

Art. 58 - O art. 190 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190 - É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo único - No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão." (NR)

Art. 59 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art.190-A:

"Art. 190-A - O engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano poderá ser luminoso, sendo proibido o engenho iluminado." (NR)

Art. 60 - O art. 191 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191 - É permitida a instalação de engenho de publicidade no canteiro central da via pública e na praça, respeitados a legislação específica e o modelo padronizado pelo Executivo, nas seguintes hipóteses:

I - para a divulgação de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde;

II - em relógios." (NR)

Art. 61 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 192-A:

"Art. 192-A - A publicidade em abrigo de ponto de embarque e desembarque do transporte coletivo urbano deverá ser realizada por meio de película translúcida no vidro do próprio abrigo, sendo vedada a sua iluminação.

Parágrafo único - Fica vedada a instalação de totens junto aos abrigos de ponto de embarque e desembarque de transporte coletivo, ressalvadas as concessões em vigor." (NR)

Art. 62 - O inciso I do art. 199 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199 - (...)

I - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante;" (NR)

Art. 63 - O art. 209 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 209 - (...)

§ 3° - O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação." (NR)

Art. 64 - Fica alterada a redação do § 2° do art. 212 da Lei nº 8.616/03 e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 3°:

"Art. 212 - (...)

§ 2° - No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados da paralisação respectiva.

§ 3° - Decorridos 120 (cento e vinte dias) de paralisação da obra, o tapume deverá ser substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento." (NR)

Art. 65 - O art. 216 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 216 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.

§ 1° - A obrigação prevista neste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não tenha natureza de construção ou similar.

§ 2° - No caso de obra paralisada, os dispositivos que não apresentarem bom estado de conservação deverão ser retirados ou reparados imediatamente." (NR)

Art. 66 - VETADO

Art. 67 - O caput do art. 229 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 229 - (...)

V - demais documentos elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade." (NR)

Art. 68 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 230-A:

"Art. 230-A - Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:

I - apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público;

II - prestar serviços ou vender mercadorias no logradouro público;

III - afixar produtos em toldos;

IV - afixar produtos e publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o regulamento." (NR)

Art. 69 - O parágrafo único do art. 234 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234 - (...)

Parágrafo único - Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput deste artigo o trailer que, não se destinando a atividade empresarial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo." (NR)

Art. 70 - O caput do art. 236 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 236 - A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer está sujeita a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente, vedada a utilização de instrumento de som." (NR)

Art. 71 - O parágrafo único do art. 242 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242 - (...)

Parágrafo único - Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida." (NR)

Art. 72 - VETADO

Art. 73 - O art. 247 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247 - A instalação de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança.

§ 1° - A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim.

§ 2° - O responsável pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não.

§ 3° - O regulamento deste Código definirá a relação entre o número de banheiros e o porte ou especificidade da atividade." (NR)

Art. 74 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 247-A e 247-B:

"Art. 247-A - Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante.

Art. 247-B - O licenciamento para o exercício de atividade circense será anual e dependerá de apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado;

II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial ou estatuto registrado em cartório, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica;

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e documento de identidade, se o responsável pelo circo for pessoa física;

IV - laudo técnico de segurança, definido em regulamento do Executivo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados;

V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

§ 1° - A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo competente.

§ 2° - A autorização de que trata o § 1° deste artigo dependerá de:

I - requerimento de funcionamento pelo interessado ao órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o tempo de permanência no local;

II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;

III - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade pública, ou contrato, se tratar-se de terreno privado;

IV - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais para o local em que se montou o circo.

§ 3° - O requerimento de que trata o inciso I do § 2° deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para o início das atividades, podendo o laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ser juntado posteriormente.

§ 4° - O órgão competente deverá expedir o ato de autorização de funcionamento para a localidade específica em que se instalou o circo após a apresentação pelo interessado de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e dos demais documentos referidos no § 2° deste artigo.

§ 5° - A expedição do ato de autorização de funcionamento ocorrerá até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação pelo interessado dos documentos referidos no § 2° deste artigo, período durante o qual os órgãos municipais competentes poderão realizar vistoria nos locais em que se instalou o circo.

§ 6° - A não expedição do ato de autorização no prazo determinado no § 5° deste artigo dá ao titular do requerimento protocolizado no órgão competente, nos termos do § 2° deste artigo, o direito de exercer a atividade pelo período solicitado, desde que o protocolo do requerimento esteja acompanhado dos documentos enumerados nos incisos lI, III e IV do § 2° deste artigo.

§ 7° - O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base no § 6º deste artigo, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.

§ 8° - O ato de autorização de funcionamento terá validade territorial e temporal definida no próprio ato.

§ 9° - O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínimo de banheiros e o porte ou especificidade das atividades." (NR)

Art. 75 - O art. 254 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254 - A feira promovida por particular na propriedade privada e que inclua venda a varejo se sujeita a processo prévio de licenciamento e não poderá ter duração superior a 10 (dez) dias consecutivos." (NR)

Art. 76 - Os arts. 262 a 292 do Capítulo II do Título VI da Lei nº 8.616/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Seção I
Das Diretrizes e Definições

Art. 262 - Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

Art. 263 - Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do engenho de publicidade:

I - garantia de livre acesso à infraestrutura urbana;

II - priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;

III - participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação desta Lei, para corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos;

IV - combate à poluição visual e à degradação ambiental;

V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

VI - não obstrução de elementos de ventilação e iluminação das edificações;

VII - compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta Lei;

VIII - zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público.

Art. 264 - Para os fins desta Lei, não são considerados como engenho de publicidade:

I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal;

III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado);

IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado;

V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho;

VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares;

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados);

IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados);

X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines;

XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m2 (um metro quadrado).

Art. 265 - Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em:

I - indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;

II - publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;

III - cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área;

IV - institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.

Parágrafo único - De acordo com as características que possuem, os engenhos de publicidade classificam-se em:

I - simples: os que, cumulativamente:

a) veiculem mensagem indicativa ou institucional;

b) possuam área igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);

c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;

d) não possuam estrutura própria de sustentação;

II - complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo.

Seção II
Dos Locais de Instalação

Subseção I
Dos Locais Proibidos

Art. 266 - É proibida a instalação e manutenção de engenho de publicidade:

I - nos corpos d’água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres, exceto quando vinculada a datas comemorativas, observado o interesse público e a autorização pelo Executivo;

II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d’água;

III - sobre faixas de domínio nas rodovias e ferrovias, bem como nas áreas non aedificandi adjacentes às mesmas;

IV - em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

V - nos afastamentos laterais e de fundos das edificações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 269;

VI - em marquise ou qualquer elemento da edificação que avance para além da fachada;

VII - em toldos, exceto o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo, limitado à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros);

VIII - em gradis ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação;

IX - em coberturas de edificações de qualquer tipologia;

X - cobrindo total ou parcialmente portas e janelas ou em posição que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;

XI - na área de afastamento frontal do lote em obras;

XII - na área de afastamento frontal mínimo do lote edificado localizado nas vias de ligação regional e arterial;

XIII - em obra paralisada;

XIV - onde obstruam visadas de referenciais simbólicas como edifícios históricos, obras de arte e Serra do Curral;

XV - em terrenos e lotes vagos e em empenas cegas localizados nas Áreas de Diretrizes Especiais - ADEs - exclusivamente residenciais, na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental - ZPAMs - e nas Zonas de Proteção 1 e 2 - ZP-1 e ZP-2 -, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

XVI - em terrenos e lotes vagos localizados na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH -, na Zona Hipercentral - ZHIP -, na Zona Central do Barreiro - ZCBA -, na Zona Central de Venda Nova - ZCVN - e em ambos os lados da Avenida do Contorno, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;

XVII - em terrenos e lotes vagos localizados nas Zonas de Proteção 3 - ZP-3;

XVIII - que veicule mensagem classificada como publicitária em lotes edificados, à exceção da previsão contida nos arts. 269 e 270 desta Lei;

XIX - em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor;

XX - que veicule mensagem:

a) de apologia à violência ou crime;

b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;

c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo;

XXI - no muro situado em qualquer local da cidade, exceto aquela destinada à veiculação de programação de eventos culturais, hipótese em que deverão obedecer às regras constantes do inciso VI do art. 264 desta Lei e terão área limitada a 15m2 (quinze metros quadrados);

XXII - em empenas cegas localizadas na ZCBH, na ZHIP e em ambos os lados da Avenida do Contorno, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a instalação de engenho de publicidade em empena cega de edificações de uso misto, desde que a edificação tenha, no mínimo, 5 (cinco) andares e esteja localizada em via arterial ou de ligação regional.

Subseção II
Dos Locais Permitidos

Art. 267 - Nas edificações existentes nos locais descritos no inciso XV do artigo 266 desta Lei, em edificações tombadas, em conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos somente são admitidos engenhos de publicidade classificados como indicativos e institucionais.

Parágrafo único - A instalação de engenhos de publicidade nos locais previstos no caput deste artigo deve respeitar as determinações estabelecidas em deliberações pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte para os conjuntos urbanos protegidos e imóveis com tombamento isolado.

Art. 268 - É permitida a instalação de engenho publicitário no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, desde que licenciado para esse fim.

Art. 269 - Respeitado o disposto no Capítulo V do Título III desta Lei e as regras previstas neste Capítulo, a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais somente será permitida nos seguintes locais:

I - em terreno ou lote vago lindeiro a via de ligação regional ou arterial, limitada a 2 (dois) engenhos por face de quadra;

II - em empena cega de edificações situadas em via de ligação regional ou arterial, fora da ZHIP, da ZCBH e de ambos os lados da Avenida do Contorno, limitada a 1 (uma) empena por face de quadra;

III - em telas protetoras de edificações em obra, respeitado o disposto no art. 275 desta Lei;

IV - sobre o solo na área de afastamento frontal em lotes edificados, exceto no afastamento frontal mínimo nos localizados nas vias classificadas como de ligação regional ou arterial;

V - na fachada frontal das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo;

VI - em terrenos não parcelados, limitada a 1 (um) engenho a cada 100m (cem metros);

VII - em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou manobra de veículos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) tenha área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) a área total construída não ultrapasse 20m2 (vinte metros quadrados);

c) esteja situado em via arterial ou de ligação regional, fora da ZCBH, da ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;

d) observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra;

VIII - em imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam área lateral não edificada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) a área lateral não edificada tenha, no mínimo, 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados);

b) esteja situado em via arterial ou de ligação regional, fora da ZCBH, da ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;

c) observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra;

d) o engenho de publicidade seja instalado inteiramente na área lateral e não avance sobre o afastamento frontal do imóvel.

§ 1° - A utilização das formas de instalação de engenho de publicidade previstas nos incisos IV e V deste artigo será alternativa.

§ 2° - A limitação do número de engenhos por face de quadra prevista nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo compreende todas as formas de instalação de publicidade previstas nesses incisos, de modo que a instalação do engenho baseada em um dos referidos incisos exclui a possibilidade de instalação dos demais na mesma face de quadra.

§ 3° - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII e na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo, não se consideram como área construída as coberturas com até 3,00m (três metros) de altura e que não possuam fechamento lateral.

Art. 270 - Respeitado o disposto no art. 265 desta Lei, a permissão para a instalação das demais classificações de engenho de publicidade atenderá ao seguinte:

I - os engenhos de publicidade classificados como indicativos somente poderão localizar-se nos locais previstos nos incisos II, IV e V do caput do art. 269 desta Lei;

II - os engenhos de publicidade classificados como cooperativos somente poderão localizar-se nos locais previstos nos incisos II, IV e V do caput do art. 269 desta Lei;

III - os engenhos de publicidade classificados como publicitários somente poderão localizar-se nos locais previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 269 desta Lei.

Seção III
Das Condições para Instalação

Art. 271 - A altura máxima para instalação de engenho de publicidade é de 9,00m (nove metros), exceto quando instalado:

I - em empena cega;

II - sobre tela protetora de edificação em construção;

III - em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, nos postos de abastecimento de combustíveis, com altura máxima de 12,00m (doze metros).

§ 1° - A altura a que se refere este artigo é contada do ponto médio do passeio no alinhamento.

§ 2° - A projeção do engenho deve estar contida nos limites do lote no qual o mesmo estiver instalado, não sendo admitido avançar sobre lote vizinho ou sobre logradouro público.

Art. 272 - O engenho de publicidade luminoso não poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que interfira na eficácia dos sinais luminosos de trânsito.

Art. 273 - O engenho de publicidade instalado em terreno ou lote vago, bem como nos locais previstos nos incisos VII e VIII do art. 269 terá, no máximo, 27m2 (vinte e sete metros quadrados) de área.

Parágrafo único - O licenciamento do engenho de publicidade instalado em terreno e lote vago fica condicionado ao atendimento das disposições desta Lei relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago.

Art. 274 - O engenho de publicidade instalado sobre empena cega poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia.

§ 1° - É permitida a fixação de apenas 1 (um) engenho de publicidade na empena cega da edificação.

§ 2° - É permitida a utilização de apenas 1 (uma) empena cega por edificação.

§ 3° - A iluminação em empena cega deverá ser direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade.

Art. 275 - A utilização de telas protetoras de edificações em obras como engenho de publicidade somente será possível nas seguintes hipóteses:

I - reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses;

II - obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu financiamento parcial ou integral;

III - obra de restauração de imóvel tombado.

§ 1° - A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre a mesma.

§ 2° - Fica vedada a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação.

§ 3° - Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, fica facultado o uso de tela protetora como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado.

Art. 276 - O engenho de publicidade indicativo e cooperativo sobre o solo deverá atender aos seguintes requisitos:

I - engenhos verticais:

a) altura máxima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) largura máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

c) possuir até 3 (três) faces;

II - engenhos horizontais:

a) altura máxima de 1,00m (um metro), contada a partir do piso natural do terreno;

b) espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros), no caso de engenho de publicidade luminoso;

c) comprimento máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces.

§ 1° - Somente poderá ser instalado um engenho por edificação.

§ 2° - No caso de edificação implantada em lote de esquina, poderá ser instalado um engenho por fachada voltada para o logradouro público.

Art. 277 - O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - um engenho para cada vão de acesso, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas;

II - encaixar-se no vão das portas, entre ombreiras;

III - estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;

IV - apresentar altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros);

V - apresentar espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros);

VI - apresentar altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

§ 1° - No caso de a fachada da edificação não apresentar pilares aparentes ou marcações de vãos, deve-se associar a instalação do engenho com o acesso principal da edificação e atender aos seguintes requisitos:

I - altura máxima de 0,80m (oitenta centímetros);

II - altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio;

III - espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros);

IV - área igual a 0,50m2 (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) de comprimento da fachada do estabelecimento.

§ 2° - Se a altura ou a largura do vão da porta for maior que 3,00m (três metros), a altura máxima da placa será de 0,80m (oitenta centímetros), desde que respeitada altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, e a área máxima igual a 0,50m2 (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) de comprimento da fachada do estabelecimento.

Art. 278 - O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua à mesma, obedecerá ao seguinte:

I - 1 (um) por atividade comercial que esteja no pavimento térreo;

II - ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio limitada a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III - altura máxima igual a 0,50m (cinquenta centímetros);

IV - espessura máxima igual a 0,05m (cinco centímetros), se iluminado, e de até 0,15m (quinze centímetros), se luminoso;

V - devem estar instalados a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

§ 1° - Os engenhos de publicidade a que se refere o caput deste artigo deverão deixar um espaçamento mínimo de 0,15m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada do imóvel, não devendo, portanto, ultrapassar a área sob a marquise.

§ 2° - No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial.

§ 3° - Para edifícios com 3 (três) ou mais pavimentos, será permitida a colocação de uma placa perpendicular à fachada, de caráter indicativo, destinada aos estabelecimentos instalados no interior dos mesmos, próximo ao acesso principal do edifício.

Art. 279 - O engenho de publicidade pintado e as letras isoladas aplicadas diretamente sobre a fachada atenderão ao seguinte:

I - as letras isoladas aplicadas sobre a fachada poderão ter no máximo 0,05m (cinco centímetros) de espessura e altura máxima igual a 0,50m (cinquenta centímetros), não importando o material utilizado;

II - no caso de anúncio pintado, fica proibida a pintura de fundo diferenciada da cor da fachada, bem como de frisos emoldurando o anúncio;

III - no caso de edificações de apenas 2 (dois) pavimentos, é possível a instalação de engenhos pintados ou de letras isoladas em ambos, desde que cada um comporte uma única atividade comercial;

IV - no caso de edificações que comportem diversas atividades, fica proibida a instalação de letras soltas acima do térreo.

Art. 280 - Visando assegurar condições estéticas e de segurança, o Executivo poderá regulamentar a utilização de materiais de execução e acabamento dos engenhos de publicidade.

Seção IV
Do Licenciamento e Fiscalização

Art. 281 - A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título precário.

§ 1° - Ficam dispensados da exigência de que trata o caput deste artigo os engenhos de publicidade classificados como simples.

§ 2° - A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não se aplica ao engenho de publicidade instalado em logradouro público, que estará sujeito às regras específicas estabelecidas nesta Lei.

§ 3° - A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não desobriga o responsável pelo engenho do cumprimento das demais exigências desta Lei.

§ 4° - O regulamento definirá as características de engenhos para os quais será exigida, no processo de licenciamento, indicação de responsável técnico pela sua instalação, devidamente registrado no CREA.

Art. 282 - Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio engenho, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado.

Art. 283 - O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original.

Art. 284 - Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo e prévio licenciamento.

Art. 285 - Não poderá permanecer instalado o engenho de publicidade que:

I - veicule mensagem fora do prazo autorizado;

II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;

III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;

IV - acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral;

V - não atenda aos requisitos desta Lei;

VI - não obedeça ao padrão fixado pelo Executivo.

Art. 286 - Para fins de fiscalização, serão consideradas responsáveis pelo engenho de publicidade as pessoas relacionadas no art. 12, parágrafo único e seus incisos, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, independente da ordem ali inscrita.

§ 1° - No caso de engenho de publicidade indicativo instalado irregularmente, será responsabilizado o proprietário do engenho.

§ 2° - Nos demais casos de engenhos de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados, individualmente, o anunciante, a agência de publicidade, o proprietário do engenho, o dono do imóvel e o responsável pela sua instalação.

§ 3° - No caso de edificações de múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pelo engenho de publicidade instalado no local, pelo que respondem solidariamente os coproprietários do imóvel, mesmo quando não constituído formalmente o condomínio.

Art. 287 - Constatada a irregularidade do engenho, fica o responsável obrigado a removê-lo no prazo fixado na notificação, sob pena de aplicação de multa diária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 1° - Não removido o engenho irregular pelo responsável, o Poder Público procederá à remoção do mesmo, mantendo, em qualquer hipótese, a multa a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° - Enquanto não realizada a remoção do engenho, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, o Poder Público poderá sobrepor ao mesmo tarja alusiva à irregularidade ou cobri-lo total ou parcialmente.

Art. 288 - Ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 289 - O regulamento deverá prever critérios que assegurem a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição do engenho.

Seção V
Do Cadastro

Art. 290 - O engenho de publicidade, licenciado ou não, inclusive o classificado como simples, deverá integrar cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia.

Art. 291 - A inscrição de engenho de publicidade no cadastro será feita:

I - mediante solicitação do responsável;

II - de ofício, com base nas informações obtidas pelo Executivo;

III - por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município em se tratando de engenho instalado em ônibus, táxi ou mobiliário urbano vinculado àquele serviço.

Parágrafo único - A área do engenho de publicidade será arbitrada pelo agente público responsável quando sua apuração for impedida ou dificultada.

Seção VI
Disposições Finais

Art. 292 - Regulamento irá dispor sobre os prazos e as condições para o licenciamento dos engenhos de publicidade.

Parágrafo único - No caso de haver mais de um interessado no licenciamento de engenho publicitário, nos moldes previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 desta Lei, a forma de escolha dos interessados será definida em regulamento." (NR)

Art. 77 - Fica alterada a redação do inciso VI do caput do art. 307 da Lei nº 8.616/03 e fica acrescido ao referido dispositivo o seguinte § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:

"Art. 307 - (...)

VI - interdição da atividade ou do estabelecimento;

(...)

§ 2° - Decreto irá dispor sobre as infrações que comportam notificação prévia ou acessória, e sobre as hipóteses em que a notificação é dispensada." (NR)

Art. 78 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 310-A:

"Art. 310-A - A notificação será dispensada quando:

I - houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;

II - houver obstrução de via pública;

III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

IV - o infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;

V - nos demais casos previstos no regulamento desta Lei." (NR)

Art. 79 - O caput e os §§ 1°, 3° e 5° do art. 311 da Lei nº 8.616/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 311 - A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja previsão, nesta Lei ou em seu regulamento, de notificação prévia.

§ 1° - A multa será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:

I - na infração leve, de R$50,00 (cinquenta reais) a R$300,00 (trezentos reais);

II - na infração média, de R$400,00 (quatrocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais);

III - na infração grave, de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais);

IV - na infração gravíssima, de R$4.000,00 (quatro mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

(...)

§ 3° - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.

(...)

§ 5° - A multa deverá ser paga no prazo fixado no regulamento desta Lei e, na hipótese de não pagamento, poderá ser inscrita em dívida ativa 30 (trinta) dias após o vencimento desse prazo." (NR)

Art. 80 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:

"Art. 312-A - As multas aplicadas aos responsáveis pela fixação de cartazes, faixas e outros meios de publicidade corresponderão, no mínimo, a 3 (três) vezes o custo de remoção do respectivo engenho de publicidade." (NR)

Art. 81 - Fica alterada a redação dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 313 da Lei nº 8.616/03 e ficam acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 5° e 6°:

"Art. 313 - (...)

§ 1° - Ocorrerá a apreensão imediata de bem simultaneamente à aplicação de multa:

I - no caso de exercício de atividade comercial sem licença no logradouro público, ainda que acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo;

II - nos casos previstos no regulamento desta Lei.

§ 2° - O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produto perecível;

II - 30 (trinta) dias, no caso de produto ou equipamento não perecível.

§ 3° - O bem apreendido e não reclamado no prazo fixado no § 2° deste artigo, e nem retirado no prazo fixado para liberação, será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando necessário à instrução criminal;

II - quando for de interesse público a doação para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

III - quando for recomendável a alienação, por razões econômicas, que deverá ser realizada por meio de hasta pública pelo Executivo.

(...)

§ 5° - Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, fica o Executivo isento de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento.

§ 6° - Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, conforme previsto em regulamento." (NR) 

Art. 82 - O art. 314 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 314 - A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em logradouro público será aplicada quando:

I - a execução estiver em desacordo com o licenciamento, sem licenciamento ou comunicação;

II - for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;

III - colocar em risco a estabilidade da obra;

IV - o infrator não corrigir a irregularidade.

§ 1° - Durante o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança e à regularização da obra ou serviço, mediante autorização do Executivo.

§ 2° - A desobediência do auto de embargo acarretará ao infrator a aplicação de multa.

§ 3° - O embargo persistirá até que seja regularizada a situação que o provocou." (NR)

Art. 83 - O art. 315 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 315 - A penalidade de cassação do licenciamento será aplicada na primeira reincidência e nas demais hipóteses previstas no regulamento desta Lei.

§ 1° - Cassado o licenciamento, o documento correspondente poderá ser requisitado pelo fiscal para ser inserido no processo administrativo, sob pena de multa.

§ 2° - A aplicação da penalidade prevista neste artigo impede a concessão de novo licenciamento, até que seja efetuado o pagamento das multas correspondentes e regularizada a situação que levou à cassação da licença.

§ 3° - Aplicada a penalidade prevista neste artigo, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data do conhecimento da cassação, sob pena de multa e interdição." (NR)

Art. 84 - O caput do art. 317 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:

"Art. 317 - (...)

V - tratar-se de atividade exercida sem licenciamento;

VI - nos demais casos previstos no regulamento desta Lei." (NR)

(...)

§ 3° - A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação de multa.

§ 4° - Será garantido o acesso ao local para regularização da situação ou retirada de produto ou equipamento não envolvido na infração, mediante autorização do Executivo." (NR)

Art. 85 - Ficam alterados os incisos I e III do caput do art. 318 da Lei nº 8.616/03 e ficam acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°:

"Art. 318 - (...)

I - construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público municipal;

(...)

III - estrutura não licenciada de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;

(...)

§ 1° - Nas invasões de logradouro ou imóvel públicos:

I - sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento, ou edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para desocupá-Ia e demoli-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

II - sendo construção utilizada para moradia e com característica de permanência definitiva (invasão consumada), antes de serem iniciados os procedimentos para a demolição, o invasor deverá ser notificado para desocupá-Ia e demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° - O descumprimento da notificação prevista no inciso I do § 1° deste artigo implica na demolição, pelo Executivo, com base no poder de polícia administrativa, independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição.

§ 3° - O descumprimento da notificação prevista no inciso II do § 1° deste artigo implica na propositura de ação demolitória, pelo Executivo, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição.

§ 4° - No caso de mobiliário urbano, a demolição limita-se à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo.

§ 5° - Todo o material proveniente de demolição de edificação ou obra em logradouro ou imóvel públicos, inclusive equipamentos, deverá ser apreendido." (NR)

Art. 86 - Os §§ 2° e 3° do art. 321 da Lei nº 8.616/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 321 - (...)

§ 2° - Na hipótese de o infrator ser notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar-se a receber sua cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a notificação será ratificada em diário oficial e se consumará na data da publicação.

§ 3° - Não sendo o infrator ou seu representante legal encontrado para receber a autuação, esta será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data da publicação." (NR)

Art. 87 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 325-A:

"Art. 325-A - As regras do Título VII desta Lei e de seu regulamento se aplicam à Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005.

Parágrafo único - O descumprimento pelo promotor do evento das condições ajustadas com o Poder Público para a sua realização impede a concessão de licenciamento para o mesmo promotor ou para o mesmo evento pelo prazo de 2 (dois) anos." (NR) 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88 - Os licenciamentos concedidos anteriormente a esta Lei terão validade de 1 (um) ano após a sua entrada em vigor.

Art. 89 - Exclusivamente na hipótese de empena cega, o Executivo poderá fixar, mediante decreto, preço público relativo à concessão do licenciamento.

Art. 90 - Esta Lei contém dois anexos, que constituem os Anexos I e II da Lei nº 8.616/03.

Art. 91 - Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 64, o § 2° do art. 87, o inciso VII do caput do art. 255 e o inciso I do art. 307 da Lei nº 8.616/03;

II - os arts. 69, 205, 207, 293 a 299 e 301 da Lei nº 8.616/03.

Art. 92 - Os engenhos de publicidade instalados em edificações construídas que estejam em desconformidade com as regras constantes dos arts. 276 a 280 da Lei nº 8.616/03 poderão permanecer instalados até que seja feito novo licenciamento, desde que o somatório das áreas dos engenhos de publicidade instalados sobre o solo e na fachada não ultrapasse a metragem quadrada resultante do produto de 0,80m (oitenta centímetros) pela medida linear do comprimento da fachada do estabelecimento na qual se quer instalar o engenho.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o engenho de publicidade instalado sobre o solo na área de afastamento frontal não poderá ultrapassar a altura máxima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), contada a partir do piso em que esteja instalado.

Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2010

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I
(Inclui o Anexo I à Lei nº 8.616/03)

"ANEXO I
GLOSSÁRIO

Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO: menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

AFASTAMENTO FRONTAL: distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação.

AFASTAMENTO LATERAL: distância entre a divisa lateral do lote ou terreno e a edificação.

AFASTAMENTO DE FUNDOS: distância entre a divisa de fundos do lote ou terreno e a edificação.

ALINHAMENTO: limite divisório entre o lote ou terreno e o logradouro público.

ÁREA DE ESTACIONAMENTO: área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

COBERTURA: último pavimento de uma unidade residencial ou comercial em edificação com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente.

COMPRIMENTO DA FACHADA DO ESTABELECIMENTO: medida da projeção da fachada frontal do estabelecimento sobre o alinhamento do lote conforme desenho constante do Anexo II-B desta Lei.

EMPENA CEGA: fachada da edificação totalmente sem aberturas, voltada para as divisas laterais ou de fundos do lote e sobre elas construída.

ENGENHO DE PUBLICIDADE: todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada.

ENGENHO DE PUBLICIDADE ILUMINADO: aquele no qual a iluminação é externa ao engenho.

ENGENHO DE PUBLICIDADE LUMINOSO: aquele no qual a iluminação é interna ao engenho.

ESPAÇO AÉREO DA PROPRIEDADE: aquele situado acima dos locais permitidos para a instalação de engenho de publicidade.

FACE DE QUADRA: o mesmo que lado ou face de quarteirão, testada de lotes contíguos voltados para a mesma via, compreendido entre dois logradouros públicos.

FACHADA: qualquer uma das faces externas da edificação.

FACHADA FRONTAL: face externa da edificação voltada para o logradouro público.

GUARITA: compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.

LOTE: porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.

LOTE EM OBRAS: aquele onde esteja sendo construída ou modificada uma edificação.

LOTE COM OBRA PARALISADA: aquele com obra iniciada e paralisada por período superior a 3 (três) meses.

LOTE EDIFICADO: aquele onde exista edificação concluída ou onde seja exercida alguma atividade.

MARQUISE: laje em balanço projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal.

PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.

PUBLICIDADE: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou idéias de qualquer espécie.

TERRENO OU LOTE VAGO: aquele destituído de qualquer edificação.

TESTADA DO LOTE OU TERRENO: medida da linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público, conforme o Anexo lI-C desta Lei." (NR)

ANEXO II
(Inclui o Anexo II à Lei nº 8.616/03)

"ANEXO II

Os desenhos constantes deste Anexo são ilustrativos e visam demonstrar a lógica de aplicação de conceitos desta Lei:

Anexo lI-A
Permuta de área de estacionamento, nos termos do art. 15, § 4°;

Anexo II-B
Apuração do comprimento da fachada;

Anexo II-C
Testada de terreno