Publicado no DOE - RS em 14 jul 2016
Oficializa o Sistema Operacional Eletrônico para o Cadastro Ervateiro no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 90, III, da Constituição Estadual, no art. 6º , parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.185 , de 28 de dezembro de 2012, e o art. 12 do Decreto Estadual nº 51.039, de 17 de dezembro de 2013,
Considerando a Lei Estadual nº 14.185 , de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da Erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate - FUNDOMATE,
Considerando o Decreto Estadual nº 51.039 de 17 de dezembro de 2013, que regulamenta a politica para a erva-mate e o cadastro ervateiro, e dá outras providências,
Considerando que a política estadual da erva-mate tem por fim o desenvolvimento socioeconômico do setor,
Considerando a necessidade de operacionalização do cadastro ervateiro estadual,
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação a execução da politica ervateira no Estado,
Resolve:
Art. 1º Por intermédio desta Portaria, os sistemas operacionais denominados C -7 Ilex e Geo-Mate, suas atualizações e complementos, passam a ser as ferramentas competentes para a operacionalização, execução, administração e monitoramento do cadastro ervateiro do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As informações inseridas no sistema de cadastro são de natureza declaratória e realizadas de forma gratuita, sem ônus para os seus integrantes.
Art. 3º O cadastro no sistema é obrigatório para produtores, produtores viveiristas e indústrias de beneficiamento da erva-mate, derivados e congêneres.
Art. 4º O registro e o georreferenciamento de árvores matrizes de erva-mate é obrigatório para fins de certificação de origem.
Parágrafo único. A produção de mudas de erva-mate, com certificação de origem, somente poderá ser realizada por viveiros cadastrados no sistema.
Art. 5º A operacionalização do sistema se dará pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, pelas Secretarias Municipais de Agricultura e pelas instituições conveniadas.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Agricultura e as instituições conveniadas deverão dispor, no mínimo, de 01 (um) funcionário capacitado para a operacionalização do sistema.
Art. 6º Os casos omissos no presente ato serão dirimidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Irrigação com base na legislação infraconstitucional de regência, bem como nas normas constitucionais federais e estaduais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre/RS, em 16 de junho de 2016.
ERNANI POLO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação