Publicado no DOE - RS em 14 jul 2016
Dispõe sobre orientações e sanções cabíveis em caso de descumprimento da Portaria nº 406/2015, de 18 de novembro de 2015 da SEAPI.
Considerando a Portaria nº 406/2015 de 18 de novembro de 2015 da SEAPI que determina a todas as empresas registradas na DIPOA possuir e aplicar Manual de Boas Práticas de Fabricação,
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos que obtiverem parecer desfavorável em quatro auditorias consecutivas com intervalo mínimo de três meses entre elas terão suas atividades suspensas.
Parágrafo único. Para fins de levantamento da suspensão, o estabelecimento deverá apresentar:
1. manual de boas práticas de fabricação auditável;
2. certificado de treinamento de todos os manipuladores de produtos em boas práticas de fabricação;
3. parecer do fiscal do estabelecimento quanto à realização e ao conteúdo programático do treinamento;
4. parecer da supervisão regional quanto à estrutura do manual.
Art. 2º A DIPOA considera como POP's obrigatórios no Manual de Boas Práticas de Fabricação:
1. Manutenção das Instalações e Equipamentos;
2. Água de abastecimento;
3. Águas residuais;
4. Controle integrado de pragas;
5. Limpeza e sanitização - PPHO;
6. Higiene, hábitos e saúde dos operários;
7. Procedimentos sanitários das operações - PSO;
8. Controle de matérias-primas, ingredientes e material de embalagens;
9. Controle de temperaturas;
10. Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;
11. Testes microbiológicos e físico-químicos;
12. Abate humanitário;
13. Recall;
14. Treinamento de funcionários;
15. Controle de fraudes.
§ 1º Os POP's serão auditados conforme a classificação do estabelecimento.
§ 2º Os POP's elencados nos itens 1, 7, 11, 13 passarão a ser obrigatórios nas auditorias realizadas a partir de 01 de janeiro de 2017.
§ 3º O POP 15 será obrigatório para fábricas de laticínios, usinas de beneficiamento de leite, micro usinas de beneficiamento e industrialização de leite, frigoríficos de aves, fábrica de conservas de pescado e entrepostos de pescado.
Art. 3º Os estabelecimentos registrados nesta Divisão não poderão utilizar as análises oficiais como a única forma de controle de qualidade de seus produtos, para atendimento do POP 11 - Testes microbiológicos e físico-químicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de abril de 2016
ERNANI POLO,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.