Portaria SEAPI Nº 152 DE 08/07/2016


 Publicado no DOE - RS em 14 jul 2016


Dispõe sobre orientações e sanções cabíveis em caso de descumprimento da Portaria nº 406/2015, de 18 de novembro de 2015 da SEAPI.


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Considerando a Portaria nº 406/2015 de 18 de novembro de 2015 da SEAPI que determina a todas as empresas registradas na DIPOA possuir e aplicar Manual de Boas Práticas de Fabricação,

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que obtiverem parecer desfavorável em quatro auditorias consecutivas com intervalo mínimo de três meses entre elas terão suas atividades suspensas.

Parágrafo único. Para fins de levantamento da suspensão, o estabelecimento deverá apresentar:

1. manual de boas práticas de fabricação auditável;

2. certificado de treinamento de todos os manipuladores de produtos em boas práticas de fabricação;

3. parecer do fiscal do estabelecimento quanto à realização e ao conteúdo programático do treinamento;

4. parecer da supervisão regional quanto à estrutura do manual.

Art. 2º A DIPOA considera como POP's obrigatórios no Manual de Boas Práticas de Fabricação:

1. Manutenção das Instalações e Equipamentos;

2. Água de abastecimento;

3. Águas residuais;

4. Controle integrado de pragas;

5. Limpeza e sanitização - PPHO;

6. Higiene, hábitos e saúde dos operários;

7. Procedimentos sanitários das operações - PSO;

8. Controle de matérias-primas, ingredientes e material de embalagens;

9. Controle de temperaturas;

10. Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;

11. Testes microbiológicos e físico-químicos;

12. Abate humanitário;

13. Recall;

14. Treinamento de funcionários;

15. Controle de fraudes.

§ 1º Os POP's serão auditados conforme a classificação do estabelecimento.

§ 2º Os POP's elencados nos itens 1, 7, 11, 13 passarão a ser obrigatórios nas auditorias realizadas a partir de 01 de janeiro de 2017.

§ 3º O POP 15 será obrigatório para fábricas de laticínios, usinas de beneficiamento de leite, micro usinas de beneficiamento e industrialização de leite, frigoríficos de aves, fábrica de conservas de pescado e entrepostos de pescado.

Art. 3º Os estabelecimentos registrados nesta Divisão não poderão utilizar as análises oficiais como a única forma de controle de qualidade de seus produtos, para atendimento do POP 11 - Testes microbiológicos e físico-químicos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de abril de 2016

ERNANI POLO,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.