Lei Nº 6849 DE 11/07/2016


 Publicado no DOE - PI em 11 jul 2016


Institui a Política de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição no Estado do Piauí, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição, que visa incentivar a utilização de materiais reciclados oriundos do processo da construção civil e demolição, com o intuito de estimular a implantação da construção sustentável no Estado do Piauí.

Art. 2º Para a efetivação da política de que trata essa Lei, o Poder Executivo poderá:

I - oferecer incentivos para a implantação de centros de armazenagem e de distribuição de materiais recicláveis em todo o Estado;

II - estimular a criação de cooperativas populares e indústrias que possam processar a reciclagem de materiais provenientes de entulhos da construção civil;

III - fomentar o desenvolvimento de projetos de reutilização de materiais recicláveis, observando-se as recomendações técnicas e a legislação pertinente.

Art. 3º Para o fiel cumprimento do disposto nessa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I - conceder benefício de isenção, a título de incentivo fiscal, na forma da desoneração da incidência de tributos;

II - ceder área pública para instalação de cooperativas populares e indústrias que visem processar a reciclagem de materiais provenientes de entulhos da construção civil;

III - celebrar convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal que estejam desenvolvendo ou implementando programas na área ambiental e de reciclagem na construção sustentável, propiciando o aporte de conhecimentos e subsídios ao planejamento e implantação da Política de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil e Demolição no Estado do Piauí;

IV - firmar convênios com empresas de transporte de resíduos estabelecidas no Estado do Piauí, devidamente regularizadas em conformidade com o disposto nas normas gerais vigentes, bem como com entidades representativas do setor de construção civil no Estado;

V - regular e disciplinar a implantação de um sistema de coleta eficiente de entulhos e outros detritos da construção civil e demolição, minimizando o problema da disposição clandestina, estabelecendo os locais de deposição regular desses materiais destinados à reciclagem por empreendimentos autorizados nos termos desta Lei.

Art. 4º Os empreendimentos incentivados a que se referem os incisos I e II do art. 2º, para fins de usufruto da isenção fiscal, deverão:

I - priorizar o aproveitamento da mão de obra local, atendendo a primazia do interesse social na geração de trabalho e renda;

II - desenvolver suas atividades de maneira articulada com as políticas públicas ambientais no âmbito federal, estadual e municipal;

III - apresentar previamente projeto ao órgão de Meio Ambiente competente, acompanhado de parecer técnico de profissionais ou instituições credenciadas, comprovando que as propriedades dos resíduos ou materiais secundários a serem reciclados e reaproveitados na construção civil, em substituição parcial ou total da matéria-prima utilizada como insumo convencional, não apresentam riscos de contaminação ambiental durante o ciclo de vida do material e após sua destinação final.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de julho de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Rubem Martins (Informação determinada pela Lei nº 5.130, de 07 de junho do 2000).