Resposta à Consulta Nº 8995 DE 20/04/2016


 


ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. No caso de dúvida relativa à prestação de serviço de transporte cujo início e final da prestação ocorrem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.


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Relato

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de produtos perigosos, com as mudanças nas regras de tributação promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas quando realizar prestação de serviço de transporte, cuja origem se dá no Estado de Minas Gerais e o destino no Estado de Goiás, sendo que o tomador do serviço é contribuinte do ICMS localizado em Minas Gerais.


Interpretação

2. Esclarecemos que, no caso em pauta, nem o inicio e nem o final da prestação de serviço de transporte se dá no Estado de São Paulo.

3. Dessa forma, a Consulente deverá dirigir suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos na referida prestação.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.