ICMS – Produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema. I. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema. II. A forma de lançar os créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2001.
Relato
1. O Consulente é produtor rural, proprietário de imóvel rural, e informa que, no desenvolvimento de suas atividades– cultivos de soja (CNAE 01.15-6/00) e milho (CNAE 01.11-3/02) –, utiliza diversos insumos, como fertilizantes, corretivos de solo e combustível.
2. Acrescenta que realizou, em setembro de 2015, seu credenciamento no e-CredRural, nos termos da Portaria CAT-153/2011, já tendo enviado seu primeiro arquivo, através do sistema PGVAT, relativamente às operações realizados no período de outubro de 2015, ocasião em que lançou também operações pretéritas que ensejavam direito a credito do ICMS (créditos extemporâneos).
3. Expõe o Consulente que, no seu entendimento, os lançamentos de créditos extemporâneos, anteriores ao credenciamento no Sistema e-CredRural, podem ser realizados nesse sistema a qualquer tempo, por força de interpretação conjunta dos artigos 64 e 65 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-01/2001.
4. Ao final, indaga se está correto seu entendimento de que somente a partir da data do deferimento do credenciamento ao Sistema e-CredRural é que existe a obrigatoriedade do lançamento dos registros com todas as operações praticadas, e que, a partir desta referência, pode lançar de forma extemporânea os créditos anteriores ao seu ingresso no referido Sistema.
Interpretação
5. De acordo com a Portaria CAT 153/2011, a utilização do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural (artigo 3º). É a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural que o produtor rural deverá enviar mensalmente um arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, com as informações exigidas pelo Sistema, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto.
6. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural, por sua vez, será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema (artigo 18, I, da Portaria CAT 153/2011).
7. Assim, o procedimento para regularizar o saldo inicial da conta corrente no Sistema vai depender da sistemática anterior que a Consulente estava utilizando. Os contribuintes que adotavam as sistemáticas previstas nas Portarias CAT 99/2006, 17/2003 ou 14/1982, para o período anterior à entrada no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal a documentação exigida no artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, de seguinte teor:
“Artigo 41 - Os contribuintes que se utilizaram do crédito de ICMS pela sistemática prevista nas Portarias CAT-99/06 ou 17/03, ou que emitiram ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ previsto na Portaria CAT-14/82, para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, deverão apresentar ao Posto Fiscal de vinculação:
I – as “Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor”, previstas na Portaria CAT-17/03, de 20-2-2003:
a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;
b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;
II – os Demonstrativos de Crédito - DC, previstos na Portaria 99/06, de 6-12-2006:
a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por cópia;
b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria, ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo de crédito de imposto;
III - os Certificados de Crédito do ICM - Gado, previstos na Portaria CAT - 14/82, de 26-2-1982, com expressão ‘Transferência de saldo nos termos da Portaria CAT 153/11’ no campo apropriado, bem como um demonstrativo com o total dos saldos desses certificados”.
8. Desse modo, a Consulente deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que, nos termos dos artigos 18, I e 41 da Portaria CAT 153/2011, seja analisada a documentação exigida regulamente e verificada a possiblidade de lançamento no Sistema e-CredRural, dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento.
9. Por fim, ressaltamos que a Secretaria da Fazenda disponibiliza na rede mundial de computadores um Portal específico para o e-CredRural, cujo endereço é (http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/), com informações adicionais sobre o Sistema, como apresentações, perguntas e respostas, acesso ao sistema e espaço para dúvidas dos contribuintes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.