Provimento OAB Nº 172 DE 07/06/2016


 Publicado no DOU em 5 jul 2016


Altera o art. 5º do Provimento nº 91/2000, o inciso "g" do art. 2º e o § 3º do art. 3º do Provimento nº 94/2000, o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 5º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, o caput do art. 3º do Provimento nº 99/2002, o § 6º do art. 8º do Provimento nº 102/2004, os incisos I e IX do art. 2º e o § 2º art. 10 do Provimento nº 112/2006, o caput do art. 3º do Provimento nº 113/2006, o caput do art. 1º do Provimento nº 118/2007, o caput do art. 10 do Provimento nº 144/2011, a alínea "c" do § 2º do art. 3º, os §§ 6º e 8º do art. 7º e o caput do art. 11 do Provimento nº 146/2011 e o inciso I do art. 2º e o § 2º do art. 9º do Provimento nº 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB,

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2014.001585-2/COP e o disposto no art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 91/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome, o nome social e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro."

Art. 2º O inciso "g" do art. 2º do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

g) os nomes e os nomes sociais dos advogados integrados ao escritório;..."

Art. 3º O § 3º do art. 3º do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, "Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução."

Art. 4º O parágrafo único do art. 2º do Provimento nº 95/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço."

Art. 5º O caput do art. 3º do Provimento nº 95/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo, o nome social e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados)...."

Art. 6º O § 5º do art. 4º do Provimento nº 95/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 5º Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome e do seu nome social dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º...."

Art. 7º O caput do art. 3º do Provimento nº 99/2002, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constarão desse Cadastro: o nome, o nome social e a qualificação pessoal do Consultor; os dados relativos à sua habilitação para o exercício da advocacia no país ou estado de origem; direito estrangeiro objeto da consultoria; número da autorização no Conselho Seccional e seu prazo de validade, e, se for o caso, número da autorização suplementar; endereço completo; telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos....

Art. 8 º O § 6º do art. 8º do Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação...."

Art. 9º Os incisos I e IX do art. 2º do Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

I - a razão social, constituída pelo nome completo, nome social ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;...

IX - é permitido o uso do símbolo "&", como conjuntivo dos nomes ou nomes sociais de sócios que constarem da denominação social;..."

Art. 10. O § 2º art. 10 do Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes e nomes sociais dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro."

Art. 11. O caput do art. 3º do Provimento nº 113/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, na qual serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédula contendo os nomes e nomes sociais dos candidatos, em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo os votos computados por delegação:

....."

Art. 12. O caput do art. 1º do Provimento nº 118/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o nome social, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

....."

Art. 13. O caput do art. 10 do Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Serão publicados os nomes e nomes sociais daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem...."

Art. 14. A alínea "c" do § 2º do art. 3º do Provimento nº 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 2º....

c) requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome, nome social e o endereço postal dos advogados;..."

Art. 15. Os §§ 6º e 8º do art. 7º do Provimento nº 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 6º O requerimento deverá conter: nome e nome social completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa; denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato a Presidente para constar da urna eletrônica....

§ 8º Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes e nomes sociais dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente.

....."

Art. 16. O caput do art. 11 do Provimento nº 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, nome social, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos:..."

Art. 17. O inciso I do art. 2º do Provimento nº 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....

I - a razão social, obrigatoriamente formada pelo nome ou nome social do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia", vedada a utilização de sigla ou expressão de fantasia;..."

Art. 18. O § 2º do art. 9º do Provimento nº 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que "Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação do nome e do nome social do advogado que figurar, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro."

Art. 19. Este Provimento entra após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente do Conselho

BRENO DIAS DE PAULA

Relator