Lei Nº 10578 DE 20/06/2016


 Publicado no DOE - MA em 20 jun 2016


Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, no âmbito do Estado do Maranhão.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo bebê ou criança tem o direito à amamentação em qualquer espaço público ou privado, aberto ou fechado ou de circulação no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Os espaços citados no caput deste artigo referem-se a logradouros públicos ou privados, como praças, parques, ruas, calçadões, praias; órgãos públicos; estabelecimentos industriais, comerciais, shopping centers, cinema ou congêneres.

Art. 2º Caberá à mãe decidir pela conveniência ou não de amamentar o bebê ou criança, quando do momento adequado, além dos cuidados necessários e demais circunstância da amamentação.

§ 1º Nos locais, por razões de segurança, insalubridade ou qualquer outro motivo que possam trazer prejuízos ao bebê ou à mãe, aos quais indicarem a necessidade de proibir a amamentação, esta proibição deverá estar expressa em cartaz visível ao público com a indicação dos motivos.

§ 2º Quando proibida a amamentação, nas formas previstas no § 1º deste artigo, o estabelecimento deverá oferecer um lugar adequado à amamentação.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reclamação.

§ 1º No caso de reincidência a multa do caput será aplicada em dobro.

§ 2º O valor constante no caput deverá ser atualizado pelo índice correção oficial do Estado; e

§ 3º A pena de multa, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei.

Art. 4º O Poder Público regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil