Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3769 DE 20/06/2016


 Publicado no DOU em 21 jun 2016


Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de direitos creditórios descontados.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes subtítulos contábeis, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, código ESTBAN 161 e código de publicação 161:

I - 1.6.1.30.10-8 Títulos de Crédito; e

II - 1.6.1.30.90-2 Demais Direitos Creditórios.

Art. 2º Ficam alteradas, no Cosif, as nomenclaturas dos seguintes desdobramento de subgrupo e títulos contábeis, que passam a ser:

I - 1.6.1.00.00-4 Empréstimos e Direitos Creditórios Descontados;

II - 1.6.1.30.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS;

III - 1.6.1.91.00-6 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS OBJETO DE HEDGE (+/-); e

IV - 7.1.1.10.00-8 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS.

Art. 3º Ficam alteradas, no Cosif, as funções dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

I - 1.6.1.30.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, registrar as operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios, inclusive as formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais tal pessoa seja devedor solidário ou subsidiário dos recebíveis; e

II - 7.1.1.10.00-8 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, registrar as rendas das operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios que constituam receita efetiva da instituição no período.

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de julho de 2016.

Parágrafo único. A partir da data base mencionada no caput, eventuais saldos relativos a operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios porventura registrados em títulos contábeis distintos daqueles cuja função foi alterada por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação..

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA