Publicado no DOE - SP em 14 jun 2016
Altera as Portarias Detran-SP 459, de 05.11.2015 e 101, de 26.02.2016.
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência,
Considerando a necessidade de readequação de critérios para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria Detran-459, de 05.11.2015, que trata da nova carga horária, estrutura curricular do processo de aprendizagem para a obtenção e adição de habilitação na categoria "B" e dos requisitos de integração de simuladores de direção veicular com o sistema e-CNHsp, nos termos da Resolução 168, de 14.12.2004, com a redação dada pela Resolução 543, de 15.07.2015 e da Resolução 493, de 05.06.2014, todas do Contran, nos seguintes termos:
I - alterar a redação do artigo 2º das Disposições Transitórias:
"Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores que já possuíam autorização para ministrar aulas de simulador de direção veicular conforme regras estabelecidas na Portaria Detran-1.244, de 30.06.2014, terão o prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para se adequarem às exigências de espaço físico para a instalação de simulador, nos termos do artigo 13 desta Portaria."
Art. 2º Alterar a Portaria Detran-101, de 26.02.2016, que regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I - alterar a redação:
a) do § 4º do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que possuam ao menos um sócio proprietário em comum, e de que não haja prejuízo em suas atribuições." (NR);
b) do artigo 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Os CFCs classificados na Categoria "A", além das exigências previstas nos artigos 21 a 23 desta Portaria, deverão possuir no mínimo, uma sala para aulas teóricas com isolamento acústico, obedecido o critério de 1,20 m² por aluno e área mínima de 6 m² para o instrutor, com metragem mínima de 24 m² e carteiras escolares individuais, adequadas para destro e canhoto, em número correspondente para atendimento mínimo de 15 e no máximo de 35 alunos." (NR);
c) do inciso III do artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - certidões negativas da empresa, de débitos federais, estaduais e municipais, bem como de quitação das guias de contribuição sindical patronal e dos empregados." (NR);
d) do § 2º do artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Requerida a renovação de credenciamento e, no caso de pendência quanto à documentação apresentada após o término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o registro de funcionamento do credenciado será bloqueado, devendo providenciar a regularização em até 90 dias da data do bloqueio, sob pena de ser cancelado o credenciamento." (NR);
e) dos §§ 2º e 3º do artigo 37, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Cumpridas as exigências de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser realizada vistoria para aprovação das instalações físicas do novo local, observando-se os procedimentos de vistoria a que se refere a seção II do Capítulo II desta Portaria e, se for o caso, aditar a portaria de credenciamento, publicando a nova portaria no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O CFC somente poderá iniciar suas atividades no novo local após a publicação de que trata o § 2º deste artigo, vedado, durante o trâmite do processo de transferência, o exercício de suas atividades, simultaneamente, no antigo e no novo local." (NR)
f) do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A captura de biometria digital para o registro de aulas práticas de direção veicular na categoria "B" deverá ocorrer no endereço de credenciamento do CFC.
Parágrafo único. Para o registro de aulas práticas de direção veicular nas categorias "A", "C", "D" e "E", a captura de biometria digital poderá ocorrer em local diverso do endereço de credenciamento do CFC." (NR);
g) do inciso III do artigo 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - certidões negativas da empresa, de débitos federais, estaduais e municipais, bem como de quitação das guias de contribuição sindical patronal e dos empregados." (NR);
h) dos §§ 1º e 4º do artigo 67, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1. o § 1º:
"§ 1º As autoridades de que trata o "caput" deste artigo deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do credenciado processado." (NR);
2. o § 4º:
"§ 4º A notificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser expedida por remessa postal e deverá:
I - conter a finalidade da notificação;
II - indicar prazo para apresentação de defesa;
III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV - apontar os dispositivos violados." (NR);
i) do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os CFCs credenciados antes da vigência desta Portaria, desde que não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento e não alterem sua categoria de classificação nos termos do "caput" do artigo 3º desta Portaria, terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para adequação às novas exigências de infraestrutura física e recursos humanos nela estabelecidas, exceto para os dispositivos que possuem outros prazos específicos." (NR);
j) do item 2 do Anexo VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. A prova teórica monitorada deverá ser previamente agendada pelo CFC com prazo mínimo de dois dias úteis, em relação à data do agendamento." (NR);
k) do item 5 do Anexo VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Para a captura da Biometria do Condutor, o Scanner Biométrico utilizado deverá ter obrigatoriamente capacidade de "Captura de Dedo Vivo" ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp.
5.1. Os CFCs autorizados a realizarem a prova teórica monitorada têm prazo até o último dia do mês de junho de 2016 para adequação à exigência do item anterior." (NR);
l - do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
da Portaria Detran-101, de 26.02.2016
MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL
Padronização das fachadas
- A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de anúncios quanto a tamanho e medidas.
- As informações contidas na fachada padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo.
- As cores da fachada, cinza e azul oceano pacífico na parte central e brancas nas laterais deverão ser respeitadas.
- A Autoescola/CFC poderá usar a marca ou logotipo da empresa, desde que respeitada a disposição e cores dos modelos apresentados.
Obs.: Essa padronização será exigida para todas as Autoescolas/CFCs credenciadas junto ao Detran-SP a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26.02.2016. Para as Autoescolas/CFCs credenciadas antes da Portaria, as mesmas terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para a devida adequação.
Fachada comum:
Fachada pintada:
Fachada Backlight frontal:
Fachada Backlight superior:
Fachada pintada – CFC com marca própria (desenho e prédio):
Padronização dos veículos de aprendizagem
- Os veículos de 4 rodas deverão ser identificados por uma faixa horizontal pintada ou adesivada na cor amarelo canário em toda a extensão de sua carroceria, de 20cm de altura contendo a inscrição “AUTOESCOLA”, em letra tipo Hélvetica Bold, em cor preta.
- Essa faixa não poderá ser imantada.
- Na parte dianteira e traseira do veículo, a faixa amarela continuar e conter a expressão “AUTOESCOLA”.
- Nas portas dianteiras, conforme a característica de cada veículo, deverá conter uma faixa/chapada nas cores cinza e azul conforme disposto na imagem.
- Na parte traseira ou nas portas dianteiras do veículo pode conter, de forma discreta, o telefone e site da Autoescola/CFC.
- Por analogia, os veículos com mais de 4 rodas devem seguir as mesmas orientações, naquilo em que couber.
Obs.: Essa padronização será exigida exclusivamente para os veículos de aprendizagem que forem inseridos no sistema a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26.02.2016
Veículos de aprendizagem:
II - renumerar os parágrafos dos artigos que especifica:
a) o parágrafo único do artigo 17 como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Poderá ser autorizada a substituição de que trata o inciso VII e a representação de que trata o inciso XII, ambos deste artigo, por prazo superior ao neles previstos por motivo de força maior.”
b) o parágrafo único do artigo 18 como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Poderá ser autorizada a substituição de que trata inciso VI deste artigo por prazo superior ao nele previsto por motivo de força maior.”
c) os parágrafos do artigo 19 como 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º O Instrutor de Trânsito de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas práticas a alunos candidatos à obtenção, adição ou mudança de categoria de CNH igual ou inferior a sua.
§ 2º O Instrutor de Trânsito poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, respeitados todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação federal para o exercício da atividade, devendo comprovar o registro de trabalho na CTPS junto a ambos os CFCs.”
III - acrescer:
a) um parágrafo ao artigo 3º, numerado como 11, com a seguinte redação:
“§ 11. Caso altere sua classificação, nos termos do “caput” deste artigo, deverá o CFC requerer um novo credenciamento e atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria.”
b) um parágrafo ao artigo 17, numerado como 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplica às aulas ministradas em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de novembro de 2015.”
c) um parágrafo ao artigo 18, numerado como 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata o inciso VII deste artigo não se aplica às aulas ministradas em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de novembro de 2015.”
d) dois itens, numerados como 11 e 12, ao Anexo VI, com a seguinte redação:
“11. A prova teórica monitorada não pode ser aplicada nas datas em que não houver expediente do Detran-SP.
12. O condutor poderá realizar o curso à distância - EAD e a prova teórica monitorada em qualquer entidade de ensino credenciada, de qualquer estado.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Portarias Detran 1070, de 17.06.2005, 1460, de 26.07.2005, inclusive suas alterações posteriores, e 506, de 16.11.2015.