Lei Nº 3815 DE 06/06/2016


 Publicado no DOE - RO em 6 jun 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo, em locais visíveis de todos os pontos de venda de bebidas alcoólicas no Estado de Rondônia.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos e vendedores eventuais que comercializam bebidas alcoólicas deverão afixar e manter em local visível e próximo às bebidas, quando expostas, cartazes com imagens que retratam o drama familiar e social gerado pelo abuso no consumo de bebida alcoólica, com os dizeres:

"BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE - É UMA DAS DROGAS QUE MAIS MATAM NO BRASIL."

§ 1º Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se de letras maiúsculas, todas da mesma cor com tamanho mínimo 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacandoas para fácil leitura.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Ao não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 3 (três) UPF's/RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia) e, em caso de reincidência, o valor será dobrado.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da aplicação das multas a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, cabendo ao Poder Executivo nesse prazo regulamentá-la quanto a aplicabilidade e fiscalização.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador