Lei Nº 3113 DE 02/06/2016


 Publicado no DOE - TO em 6 jun 2016


Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Tocantins, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Parto Humanizado, com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Tocantins.

Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:

I - ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;

II - ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;

III - dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;

IV - escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições, como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;

V - ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;

VI - não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;

VII - receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;

VIII - estando seu bebê sadio, ser facultado à mãe contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e serem-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.

§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.

§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação n º 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º A presença de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:

I - é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;

II - no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;

III - os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.

Art. 4º A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.

Parágrafo único. Na casa de parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem.

Art. 5º As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós-parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.

Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil