Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016


 Publicado no DOE - PA em 6 jun 2016


Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o Inciso LV ao art. 723:

"LV - das operações relativas à indústria naval."

II - o Capítulo LV ao Anexo I:

"CAPÍTULO LV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À INDÚSTRIA NAVAL

Art. 346. Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.

§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.

§ 3º Relativamente ao diferimento nas importações a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar previamente regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 347. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo 346 deste capítulo fica atribuída aos estaleiros no Estado do Pará.

Art. 348. O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, na hipótese do contribuinte a que se refere o artigo 347 deste capítulo, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, momento em que o imposto será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.

§ 2º O diferimento previsto no artigo 346 deste capítulo e o disposto no § 1º deste artigo não se aplicam:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao ICMS referente as contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

Art. 349. As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado