Instrução Normativa SEAPI Nº 7 DE 30/05/2016


 Publicado no DOE - RS em 30 mai 2016


Regulamentação da comercialização e distribuição de antígenos de brucelose e tuberculinas (Antígeno Acidificado Tamponado-AAT, tuberculina aviária e bovina) utilizados no diagnóstico da tuberculose e brucelose bovina, conforme preconiza o Plano Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).


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O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, em conformidade com o artigo 90, inciso III da Constituição Estadual, e em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 3º da Lei Estadual 13.467 de 15 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a comercialização e distribuição de antígenos de brucelose e tuberculinas (Antígeno Acidificado Tamponado-AAT, tuberculina aviária e bovina) utilizados no diagnóstico da tuberculose e brucelose bovina, conforme preconiza o Plano Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).

Art. 2º A distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da tuberculose e brucelose poderá ser feita por empresas credenciadas, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para comércio de produtos veterinários e biológicos e apresentar junto a Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEAPI) o Requerimento de Credenciamento Para Distribuição e Comercialização de Antígenos e Tuberculinas, conforme Anexo I.

II - Estar credenciada junto a SEAPI para venda de vacinas contra febre aftosa.

III - Apresentar um plano de comercialização, distribuição, acondicionamento, armazenamento e controle da remessa dos produtos aos requisitantes dos insumos.

IV - Comprovar a capacitação e credenciamento de funcionário(s) para utilização de módulo de venda e controle de antígenos e tuberculinas no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA).

Art. 3º A empresa credenciada para o comércio de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e tuberculose somente poderá comercializar os insumos para:

I - Médico Veterinário PNCEBT (MVH PNCEBT) cadastrados junto ao Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) da SEAPI.

III - Responsável Técnico de Laboratório (RT-LAB) oficial ou privado credenciado junto ao MAPA.

III - Responsável Técnico (RT-GRSC) de empresa integradora de suínos, para diagnóstico nas GRSC.

§ 1º Para aquisição de antígenos e tuberculinas os MVH PNCEBT, RT-GRSC, e RT-LAB deverão usar o SDA para fazer a solicitação a empresa credenciada ou utilizar o requerimento disposto nos Anexos II, III e IV, de acordo com a utilização, devidamente carimbado e assinado por Fiscal Estadual Agropecuário da SEAPI.

§ 2º O requerimento disposto nos Anexos II, III e IV poderá ser utilizado enquanto os MVH PNCEBT, RT-LAB e RT-GRSC não estiverem amplamente capacitados a realizar esse requerimento através do SDA.

§ 3º A partir da ampla capacitação para utilização do SDA, o requerimento em papel passará a ser PROIBIDO, cabendo a SEAPI a divulgação da alteração do procedimento a todos os MVH PNCEBT, RT-LAB e RT-GRSC, bem como as empresas credenciadas para comercialização.

Art. 4º A comercialização de antígenos e tuberculinas para diagnóstico de brucelose e tuberculose deverá ser comprovada pela empresa credenciada mediante a apresentação de relatórios mensais a SEAPI, impreterivelmente até
o dia 10 (dez) do mês subsequente. A empresa deverá manter arquivada uma via do requerimento.

Art. 5º A renovação deverá ser anual e será feita automaticamente, salvo quando a empresa solicitar formalmente o descredenciamento ou quando o registro junto ao MAPA for cassado ou suspenso, bem como for detectado descumprimento desta Instrução Normativa ou demais normas e legislações vigentes.

Art. 6º As empresas credenciadas para comercialização de antígenos para brucelose e tuberculinas serão auditadas e fiscalizadas pela SEAPI e MAPA, ficando sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei 13.467 e seus regulamentos.

Art. 7º A SEAPI manterá lista atualizada de laboratórios autorizados a produção de antígenos e tuberculinas no Brasil e de empresas credenciadas no Estado do Rio Grande do Sul para a comercialização através do seu site (www.agricultura.rs.gov.br).

Art. 8º A empresa credenciada deverá comunicar o recebimento dos antígenos e tuberculinas à Inspetoria de Defesa Agropecuária responsável pelo município onde se encontra a empresa credenciada e à Coordenação do PNCEBT em Porto Alegre.

Art. 9º Em caso de descumprimento desta Instrução Normativa ou dos demais dispositivos legais que regulamentam as ações do Serviço Veterinário Oficial, a empresa credenciada, sem prejuízo às demais sanções administrativas e penais, poderá ter sua licença cancelada ou suspensa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Ernani Polo

Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Eu,......................................................................, CPF........................................., representante legal da empresa................................................................., CNPJ...................................................devidamente registrada junto ao MAPA para comércio de produtos veterinários e biológicos sob o número..................., validade..../..../.... e cadastrada junto a SEAPI para comercialização de vacinas contra febre aftosa sob o número................, validade..../..../...., venho requerer o credenciamento para distribuição e comercialização de antígenos e tuberculinas no Estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, anexo a este, os documentos solicitados e comprometo-me a apresentar os relatórios, comprovações mensais, receber os auditores e fiscais e atender as normas estaduais e federais vigentes.

Local e data:................................................

____________________________________

Carimbo e assinatura

Documentos a serem anexados:

*Cópia da Licença de Comerciante de Produtos de Uso Veterinários e Produtos Biológicos

*Cópia da Autorização da SEAPI para comercio de vacinas contra Febre Aftosa

*Plano Logístico de Distribuição


*Comprovante de treinamento dos funcionários no SDA

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PNCEBT

Eu,_____________________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº ______________ e habilitado sob o nº _____________, no Estado de __________________, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requerer:

a) _______ (__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

b) _______ (__________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite ("Ring Test"), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

c) _______ (__________) doses de tuberculina PPD aviária e _______ (____) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de tuberculose.

Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir antígenos de brucelose ou tuberculinas.

____________________________________________

Local e data

_____________________________________________

Assinatura

OBS: Campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS NO SERVIÇO OFICIAL E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE GRANJAS CADASTRADAS DE SUÍDEOS

E u, ______________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-_____ sob o nº __________ e Responsável Técnico da(s) Granja(s) de Suídeo(s) ________________________________________________, conforme normas vigentes de certificação de granjas de suídeos, venho requerer:

a) _________(____________________) doses de tuberculina PPD aviária e

b) _________(____________________) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de tuberculose.

Responsabilizo-me pela utilização das tuberculinas adquiridas e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir os alérgenos.

____________________________________________

Local e data

_____________________________________________

Assinatura

OBS: Campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

ANEXO IV

REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE, POR LABORATÓRIOS CREDENCIADOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)


Eu,_______________________________________________________, Médico Veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº ______, Responsável Técnico do Laboratório ___________________________________________, localizado no Estado de _________________ e credenciado, conforme Portaria ________, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requerer:

a) _______(_________________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

b) _______(________________) doses de antígeno para soroaglutinação lenta, a serem utilizadas no Teste do 2-Mercaptoetanol, para diagnóstico confirmatório de brucelose.

c) _______(________________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite ("Ring Test"), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir antígenos de brucelose.

____________________________________________

Local e data

_____________________________________________

Assinatura