Publicado no DOU em 27 mai 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020 e pela Deliberação CONTRAN Nº 182 DE 10/01/2020):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando o processo 80000.004315/2015-50,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a redação do art. 17-A da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Resolução CONTRAN nº 503, de 23 de setembro de 2014.
Art. 2º O art. 17-A da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5%¨(sete e meio por cento) no PBT ou PBTC."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços