Publicado no DOE - SP em 5 jul 2003
COMPRA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E POSTERIOR REVENDA NO ESTADO DE SÃO PAULO EM OPERAÇÃO CONTEMPLADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DINTEGRAL DO CRÉDITO.
Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra. (Cancelada NO DOE DE 05/11/2005)