Lei Nº 7877 DE 28/12/1983


 Publicado no DOE - RS em 28 dez 1983


Dispõe sobre o controle ambiental e transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).


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Jair Soares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As empresas que realizam o transporte estadual, terrestre ou fluvial, de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul estão condicionadas à observância das disposições constantes nesta Lei, respeitadas as exigências de transporte, sanitárias e ambientais da legislação federal e estadual vigentes. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

Parágrafo único - Considera-se para efeitos desta Lei, “cargas perigosas”, aquelas constituídas por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente, além daquelas constituídas total ou parcialmente, de produtos relacionados na Resolução nº 404/68 do Conselho Nacional de Trânsito e as que venham a ser assim consideradas pelo órgão estadual de proteção ambiental.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados produtos e/ou resíduos perigosos para o transporte aqueles definidos pela legislação federal de transporte em vigor, bem como os resíduos perigosos (Classe I), classificados conforme norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

Art. 3º A atividade de transporte terrestre e fluvial de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul deverá, atendidas as exigências da legislação federal, ser licenciada junto ao órgão ambiental estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

(Revogada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023);

Art. 4º - De acordo com a presente Lei, os produtos perigosos somente poderão ser transportados por veículos que sejam portadores de:

I - Autorização Especial de Trânsito - AET de que trata o Capítulo III;

II - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte de que trata o Capítulo IV;

III - Simbologia da NBR 7500.

CAPÍTULO I - Das Condições do Transporte

Art. 5º - Somente será permitido o transporte conjunto de cargas perigosas, de diferente natureza, se estas forem compatíveis entre si, de acordo com manifestação expressa de químico ou engenheiro químico responsável.

Art. 6º - O veículo tanque destinado ao transporte de inflamáveis ou produtos perigosos a granel não poder ser usado para transporte de líquido de uso humano ou animal.

Art. 7 - Fica proibido o transporte de produtos perigosos com qualquer outro tipo de carga destinada ao consumo humano ou animal.

Art. 8º - Todo o veículo transportando cargas perigosas somente poderá parar ou estacionar em áreas afastadas de aglomerações de pessoas, edificações, instalações ou outros veículos, conforme orientação do responsável pelas Condições do transporte.

§ 1º - Somente nos casos de emergência, os veículos transportando cargas perigosas poderão parar ou estacionar nos acostamentos

§ 2º No caso de alguma anomalia, o veículo deve ser estacionado em local adequado e imediatamente notificada a autoridade mais próxima, além das medidas previstas nos procedimentos básicos comuns. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

§ 3º - Excetuam-se das disposições deste artigo, as tarefas de ingresso, carga e descarga ou embalagens de gases comprimidos , liqüefeitos ou dissolvidos sob pressão ou perímetros urbanos, devendo os operadores ser previamente treinados para este fim.

Art. 9º - Quando o veículo transportando carga perigosas, se encontrar estacionado, deverá permanecer sob vigilância de pessoa orientada pelo transportador, que esteja:

I - informada da natureza perigosa da carga;

II - instruída sobre o procedimento a adotar em caso de emergência;

III - habilitada a autorizada a retirar o veículo do local;

IV - capacitada à utilização adequada de sinais, avisos ou dispositivos de advertência e emergência.

Art. 10 - Os condutores de veículos utilizados em transporte rodoviário de produtos perigosos, devem estar qualificados, através de treinamento específicos, cujo currículo seja aprovado pela
autoridades de trânsito e de saúde e meio ambiente.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14870 DE 16/05/2016):

§ 1º O embarque d e cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo somente poderá ser realizado se o condutor do veículo, obrigatoriamente, tiver regularizado as suas condições de trabalho, de previdência social e de saúde, de acordo com as normas de aptidão, atendendo aos seguintes requisitos :

I - comprovação de contrato de emprego, inclusive com anotações na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, salvo se o condutor for autônomo, titular ou sócio de pessoa jurídica, caso em que a comprovação deverá ocorrer mediante exibição do respectivo contrato de prestação de serviço ;

II - certidão original de regularidade junto ao órgão previdenciário;

III - atestado médico que comprove a aptidão para a função de transportador de carga perigosa;

IV - comprovação de regularidade das normas de saúde ocupacional dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Todas as bases de carregamento de cargas perigosas líquidas, gasosas, químicas e derivadas de petróleo deverão, obrigatoriamente, exigir do condutor, para ingresso em suas instalações, a comprovação de regularidade dos documentos que constam no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14870 DE 16/05/2016).

§ 3 º A comprovação de regularidade a que se refere o § 2º deste artigo terá validade de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14870 DE 16/05/2016).

Art. 11 - O veículo, transportando carga perigosa deve transitar por rotas previamente autorizadas constante da Autorização Especial de Trânsito - AET de que trata o Capítulo III.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO JUNTO AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023):

Art. 12. A Licença Ambiental fornecida pelo órgão ambiental estadual para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul terá validade pelo prazo definido na legislação ambiental em vigor e especificará as classes de produtos perigosos, a descrição de resíduos perigosos, o número de veículos licenciados e as condições e restrições da atividade.

§ 1º O órgão ambiental estadual manterá um cadastro das empresas que realizam a atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, com o objetivo de facilitar as medidas de fiscalização e controle.

§ 2º A Licença Ambiental da atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos não inclui o licenciamento ambiental das instalações físicas da empresa, somente os veículos/embarcações considerados fontes móveis de poluição.

§ 3º O cadastro será obrigatoriamente atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados inicialmente fornecidos.

Art. 13. As empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão dispor de técnico de nível superior químico, engenheiro químico, ou com curso superior equivalente aos já referidos, devidamente registrado e habilitado no respectivo Conselho Regional de Classe, que será responsável pelas condições e medidas de proteção e emergência ambiental, bem como pelas informações constantes no cadastro e nas licenças expedidas pelo órgão ambiental. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

Art. 13-A. As empresas que realizam a atividade de transporte terrestre e fluvial de produtos e/ou resíduos perigosos no território do Estado do Rio Grande do Sul poderão agregar na sua relação de frota cadastrada junto ao órgão estadual ambiental os veículos de propriedade de terceiros. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

Art. 13-B. Os resíduos perigosos somente poderão ser transportados acompanhados do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, conforme estabelecido na legislação estadual que dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos no território do Estado do Rio Grande do Sul. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023):

Art. 13-C. A empresa responsável pela atividade de transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, solidariamente com a empresa expedidora, juntamente com o responsável técnico, responde pelo atendimento a acidentes e incidentes relacionados ao transporte, pela recuperação da área afetada decorrente destes, bem como pela destinação adequada dos resíduos gerados.

Parágrafo único. Os custos de recuperação da área afetada decorrente de acidentes do transporte de produtos e/ou resíduos perigosos envolvendo veículos ou equipamentos agregados são de responsabilidade solidária da empresa responsável pelo transporte do produto, assim como da respectiva empresa expedidora.

Art. 13-D. As empresas expedidoras não poderão fornecer produtos e/ou resíduos perigosos para veículos e equipamentos que não atendam às exigências da legislação em vigor, bem como não possuam Licença Ambiental junto ao órgão ambiental competente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023):

Art. 13-E. As empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão manter Plano de Ação de Emergência - PAE - atualizado, cabendo ao órgão ambiental solicitá-lo quando necessário.

§ 1º As empresas que realizam o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos deverão comprovar que possuem equipe própria especializada em atendimento e resposta a acidentes ambientais ou comprovar o serviço terceirizado através de celebração de contrato de prestação de serviço com empresa de atendimento e resposta a emergências ambientais, quando da apresentação do PAE.

§ 2º Em caso de acidente envolvendo transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, deverá ocorrer o imediato atendimento por equipe especializada, conforme PAE.

Art. 13-F. O órgão ambiental poderá autorizar, de forma precária e emergencial, no momento do acidente e/ou sinistro, o transporte do resíduo perigoso resultante, desde que obedecidas as normativas vigentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023).

CAPÍTULO III - Autorização Especial de Trânsito- AET

Art. 14 - Somente poderá transitar, transportando cargas perigosas, o veículo portador de AET, que será fornecida pela autoridade estadual de transporte, ouvido o  órgão estadual de proteção ambiental, após o exame do requerimento assinado pelo transportador responsável.

Parágrafo único - Par fins de obtenção da AET, o transportador deverá apresentar os seguintes documentos:

I - preenchimento do requerimento-padrão conforme orientação da NBR 7504 (Anexo I);

II - apresentação de certificado fornecido pelo fabricante do veículo e/ou dos equipamentos, assegurando a qualidade dos materiais empregados e indicando a utilidade e destinação de unidade fabricada;

III - o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas - CERCAP;

IV - no caso de transporte conjunto de mais de um produto, manifestação de compatibilidade de que trata o artigo 5º através do laudo técnico;

V - outros documentos que oportunamente, venham a ser julgados necessários pela autoridade de trânsito.

Art. 15 - O prazo de validade das AET será estabelecido em conformidade com as características do produto perigoso, podendo ser viagem ou períodos de até 1 (um) ano.

(Revogado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023);

CAPÍTULO IV - Das Fichas de Emergência e dos Envelopes para Transporte

Art. 16 - Todo o veículo transportando produto perigoso deve portar, obrigatoriamente, Ficha de Emergência (Instruções) e Envelopes para Transporte, conforme orientação das Normas Brasileiras - NBR 7503 e 7504, respectivamente, e orientações complementares do fabricante de carga.

Parágrafo único - Quando for utilizado o serviço de escolta no transporte, estes documentos também, devem ser obrigatoriamente portados pela(s) viatura(s) encarrega(s) deste serviço.

CAPÍTULO V - Dos Veículos

Art. 17 - Os veículos utilizados no transporte de cargas perigosas, para efeito desta Lei, devem obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e na falta desta, pelo fabricante do produto.

Parágrafo único - São considerados veículos transportadores de cargas perigosas:

I - caminhões;

II - tanques instalados em caminhões, barcaças, vagões ferroviários ou navios;

III - “containers”;

IV - cilindros para gases;

V - navios-tanques.

Art. 18 - Os veículos, quando transportando produtos perigosos, deverão portar o símbolo de risco específico, de acordo com as Normas SB 54 e NBR 7500 da ABNT.

Parágrafo único - A identificação prevista neste artigo deverá adicionalmente, conter informações sobre o produto transportado, em letras confeccionadas em película refletiva de cor vermelha, conforme orientação das Normas Brasileiras - NBR 7500.

Art. 19 - Os veículos de transportes rodoviários, quando transportando carga perigosas, deverão ser equipados com tacógrafos de 7 (sete) dias, que deverão ficar a disposição das autoridades competentes até 1 (um) ano após sua utilização.

Art. 20 - O veículo transportador de cargas perigosas deverá ser dotado de equipamentos de proteção individual de acordo com a carga transportada.

Parágrafo único - A especificação do equipamento de Proteção Individual deverá constar do
requerimento de solicitação da AET.

CAPÍTULO VI - Dos Serviços de Escolta

Art. 21 - Quando da expedição da AET, as autoridades respectivas poderão determinar a
utilização de serviço de escolta para o transporte requerido.

Art. 22 - Os serviços de escolta para produtos perigosos devem atender:

I - à segurança do trânsito, dom transporte, das pessoas e dos bens;

II - a providências especiais necessárias em casos de acidentes ou quaisquer outras ocorrências de emergência, envolvendo o transporte escoltado;

III - à proteção do meio ambiente.

Art. 23 - O número de pessoas componentes da guarnição da escolta, assim como as  atividades de cada uma, serão definidos pela autoridade de trânsito, em função do produto transportado.

Art. 24 - Excetuando as situações excepcionais que serão objeto de normas específicas, os serviços de escolta reger-se-ão pelas normas já vigentes editadas no âmbito do DNER/MT.

Art. 25 - O treinamento de pessoal para trabalhar em serviços de escolta ao transporte de produtos perigosos será feito por órgãos, e/ou entidades técnicas no ramo.

CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 26 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, estadual; e municipal, o descumprimento das sanções previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão da AET;

III - cancelamento do Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosas - CERCAP.

Art. 27 - A penalidade "multa" será aplicada nos seguintes casos:

I - alteração do itinerário: Multa de 100 ORTN;

II - deslocamento fora do horário previsto: Multa de 50 ORTN;

III - falta de sinalização ou identificação do produto transportado: Multa de 200 ORTN e retenção do veículo até sua regularização;

IV - sinalização ou identificação incompleta ou em desacordo com a presente Lei: Multa de 150 ORTN e retenção do veículo até a sua regularização;

V - não portar a AET: Multa de 500 ORTN e retenção do veículo até sua regularização;

(Revogado pela Lei Nº 16044 DE 24/11/2023);

VI - não portar Ficha de Emergência: Multa de 200 ORTN e retenção do veículo até sua regularização;

VII - Não portar o Envelope para transportador: Multa de 200 ORTN e retenção do veículo até a sua regularização;

VIII - estacionar em lugar em desacordo com o prescrito na presente Lei; Multa de 100 ORTN;

IX - transitar sem escolta quando esta for prevista na AET: Multa de 300 ORTN e retenção do veículo até que seja providenciada a escolta;

X - controlar e/ou autorizar embarque e/ou transporte de carga perigosas através de veículo ou equipamento inadequado: Multa de 500 ORTN.

XI - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará multa de 1.000 (u m mil) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14870 DE 16/05/2016).

Art. 28 - A penalidade de suspensão da AET e cancelamento das já concedidas será aplicada nos seguintes casos:

I - reincidência de 2 (duas) vezes, no período de 1 (um) ano, da penalidade de multa prevista por infringência às disposições do artigo 27: suspensão da AET pelo período (omissão do “Diário Oficial”);

II - alteração ou rasura de qualquer dos dados contidos na respectiva AET: suspensão da AET
pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano;

III - prestação de informações falsa para obtenção da AET: cancelamento da AET e suspensão de seu fornecimento por 12 (doze) meses.

IV - o carregamento ou embarque de cargas perigosas em desacordo com o disposto no art. 10 acarretará suspensão da "AET" pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14870 DE 16/05/2016).

Art. 29 - A penalidade de cancelamento do Certificado do Registro de Transportador de Cargas Perigosas - CERCAP será aplicada nos casos de reincidência de infrações de natureza grave, a critério da autoridade estadual de meio ambiente.

Parágrafo Único Também poderá ser cancelado o Certificado de Registro de Transportador de Cargas Perigosa - CERCAP por solicitação da autoridade de trânsito.

Art. 30 - Compete à autoridade de trânsito a aplicação das sanções previstas nos artigos 27 e 28, devendo o fato ser comunicado aos órgãos de trânsito e à autoridade estadual de meio ambiente, para fins de registro.

Parágrafo único - O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, obedecerá às disposições de Lei Federal nº 5.108(1), de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e Decreto nº 62.127(2), de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito).

Art. 31 - O infrator também estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação sanitária e de proteção ao meio ambiente, independentemente das demais penalidades previstas na presente Lei. Parágrafo único - Compete à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

Art. 32 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente, em decorrência do transporte.

Parágrafo único - O Ministério Público da União e do estado, terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

CAPÍTULO VIII - Das Disponibilidades Finais

Art. 33 - A fiscalização do trânsito de veículos de que trata esta Lei, será exercida pela Brigada Militar.

Art. 34 - As Prefeituras Municipais adotarão outras providências tendentes a garantir o patrimônio individual e público, a integridade do meio ambiente e a segurança da população, disciplinando o tráfego de veículos de transporte de produtos perigosos nas áreas urbanas dos respectivos municípios.

I - somente autorizar o carregamento de seus produtos em veículos e equipamentos que possuam a documentação e sinalização exigidas na presente Lei;

II - instruir o transportador, por escrito, quando o produto perigoso a ser transportado apresentar características de incompatibilidades com outros produtos ou substâncias ou necessitar de cuidados específicos ou medidas preventivas especiais.

Art. 35 - Os embargos ou remetentes de cargas perigosas deverão:

I - somente autorizar o carregamento de seus produtos em veículos e equipamentos que possuam documentação e sinalização exigidas na presente Lei;

II - instruir o transportador, por escrito, quando o produto perigoso a ser transportado apresentar características de incompatibilidade com outros produtos ou substâncias ou necessitar de cuidados específicos ou medidas preventivas especiais.

Art. 36 - A fim de preservar as condições de segurança da população, ou de rodoviários, ou de obras públicas especiais, a autoridade estadual competente poderá criar restrições adicionais no trânsito de veículos transportadores de produtos perigosos, em rodovias ou demais vias públicas.

Art. 37 - A AET para transporte de produtos perigosos, não exime o transportador da responsabilidade, quanto a eventuais danos que os veículos ou seus produtos vierem a causar à via, sua sinalização, a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 38 - Nos casos em que houver necessidade de transbordo de produtos perigosos, esta operação deverá obedecer à orientação do responsável pelas condições técnicas do transporte.

Art. 39 - O embarque de embalagens vazias já utilizadas no transporte de cargas perigosas, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as embalagens cheias.

Art. 40 - As empresas transportadoras de cargas perigosas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão cadastrar-se perante a Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 41 - Toda embarcação marítima que transportar cargas perigosas, sob forma de matéria prima ou manufaturada, só poderá ultrapassar o vão móvel da Ponte Getúlio Vargas, conduzida por rebocadores.

Parágrafo único - A travessia dos canais da Feitoria e Itapoã só poderá ser realizada durante o período diurno.

Art. 42 - Através de Normas Técnicas Especiais, editadas pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, poderão ser fixadas outras condições e obrigações, objetivando a perfeita execução dessa Lei, inclusive para relacionar produtos, os quais poderão transitar sem que o veículo tenha que portar a “AET”.

Art. 43 - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, sob Coordenação do Departamento do Meio Ambiente, o Grupo de Avaliação das Cargas Perigosas, com o objetivo de assessorar as definições das cargas perigosas, que não obrigarão o veículo a portar a “AET”, bem como de propor outras medidas visando à aplicação da Lei.  

Parágrafo único - O Grupo será composto por um representante de cada uma das entidades relacionadas a seguir, as quais indicarão titular e suplente, que não serão remunerados posto que prestarão serviços considerados de relevante interesse público:

- Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

- Polícia Rodoviária Estadual;

- Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural;

- Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Rio Grande do Sul;

- Centro de Estudos de Toxicologia (CET-RS), de Pelotas e

- Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 44 - A Autorização Especial de Trânsito - “AET”, de que trata o artigo 14 desta Lei, somente será exigida a partir de 30 dias da data em que se registrar a primeira reunião do Grupo de Avaliação das Cargas Perigosas.

Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
             
Jair Soares - Governador do Estado.