Ação civil pública. Competência. Local do dano. CDC, art. 93. Lei 7.347/1985, art. 2º.
I ? A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).II ? Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III ? Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ? Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.