Súmula TNU Nº 32


 


Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Exposição a ruído. Dec. 53.831/1964. Dec. 2.172/1997. Dec. 4.882/2003, art. 2º (Cancelada).


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Cancelada em 09/10/2013. DOU 11/10/2013. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.