Súmula STJ Nº 133


 


Concordata. Contrato de câmbio. Adiantamento. Restituição. Lei 4.728/65, art. 75, § 3º. Dec.-lei 7.661/45, art. 76, § 2º.


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A restituição de importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.