Súmula Vinculante STF Nº 11


 


Algemas. Uso. Hipóteses. CF/88, arts. 1º, III, 5º, III, X e XLIX. CP, art. 350. CPP, art. 284. CPPM, art. 234, § 1º. Lei 4.898/65, art. 4º, .


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Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.