Servidor público. Seguridade social. Proventos de inatividade. Regulação. Hermenêutica.Lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários. CF/46, art. 193. Lei 2.622/55.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
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