Lei Nº 8361 DE 11/05/2016


 Publicado no DOE - PA em 13 mai 2016


Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes em todo o Estado do Pará.

§ 1º Pará fins do disposto neste artigo, consideram-se produtos cosméticos de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como: pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

§ 2º São exemplos dos produtos de que trata o § 1º, entre outros:

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para pele, inclusive mãos, rosto, pés e qualquer parte do corpo;

II - pomada e creme para tratamento estético facial;

III - bases, sejam estas líquidas, pasta ou sólidas, ainda que pulverizadas;

IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal ou qualquer outra finalidade cosmética;

V - sabonetes, sabonetes desodorizantes e qualquer outro sabonete voltado a higiene;

VI - perfumes, águas de toalete e água de colônia;

VII - preparações para banhos e duchas, incluindo os sais, espumas, óleos, géis e qualquer outro produto usado nessas formas de higienização;

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes, antiperspirantes;

X - produtos de tratamentos capilares;

XI - tintas capilares e desodorizantes;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - produtos de "mise";

XIV - produtos de lavagem, inclusive loções, pós e xampus;

XV - produtos de manutenção do cabelo, inclusive loções, cremes e óleos;

XVI - produtos de penteados, inclusive loções, lacas e brilhantinas;

XVII - produtos para a barba, inclusive sabões, espumas, loções e qualquer tipo de creme;

XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da face e dos olhos;

XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, bem como determinará as penalidades para quem a transgredir.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2016.

MENSAGEM Nº 010/2016-GG Belém, 11 de maio de 2016.

Excelentíssimo Senhor

Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 148/2015, de 12 de abril de 2016, que “Proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.”

Com efeito, em que pese sua relevância para a proteção do meio ambiente, o Projeto aprovado ofende, em seu artigo 2º, a Constituição Estadual em seu artigo 105, inciso II, alínea “d”, padecendo de vício de inconstitucionalidade formal de iniciativa parlamentar.

Isto porque o referido artigo do Projeto de Lei, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo na fixação de atribuições aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Pelo exposto, sou obrigado a lançar veto parcial ao Projeto de Lei nº 148/2015, de 12 de abril de 2016, eis que, não é possível dar aproveitamento ao artigo 2º, haja vista a existência de vícios de inconstitucionalidade.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado