Publicado no DOE - PA em 13 mai 2016
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
                    
                                        
	A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1º Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes em todo o Estado do Pará.
	
	§ 1º Pará fins do disposto neste artigo, consideram-se produtos cosméticos de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como: pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
	
	§ 2º São exemplos dos produtos de que trata o § 1º, entre outros:
	
	I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para pele, inclusive mãos, rosto, pés e qualquer parte do corpo;
	
	II - pomada e creme para tratamento estético facial;
	
	III - bases, sejam estas líquidas, pasta ou sólidas, ainda que pulverizadas;
	
	IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal ou qualquer outra finalidade cosmética;
	
	V - sabonetes, sabonetes desodorizantes e qualquer outro sabonete voltado a higiene;
	
	VI - perfumes, águas de toalete e água de colônia;
	
	VII - preparações para banhos e duchas, incluindo os sais, espumas, óleos, géis e qualquer outro produto usado nessas formas de higienização;
	
	VIII - depilatórios;
	
	IX - desodorizantes e antitranspirantes, antiperspirantes;
	
	X - produtos de tratamentos capilares;
	
	XI - tintas capilares e desodorizantes;
	
	XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
	
	XIII - produtos de "mise";
	
	XIV - produtos de lavagem, inclusive loções, pós e xampus;
	
	XV - produtos de manutenção do cabelo, inclusive loções, cremes e óleos;
	
	XVI - produtos de penteados, inclusive loções, lacas e brilhantinas;
	
	XVII - produtos para a barba, inclusive sabões, espumas, loções e qualquer tipo de creme;
	
	XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da face e dos olhos;
	
	XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.
	
	Art. 2º VETADO
	
	Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, bem como determinará as penalidades para quem a transgredir.
	
	Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de maio de 2016.
	
	MENSAGEM Nº 010/2016-GG Belém, 11 de maio de 2016.
	
	Excelentíssimo Senhor
	
	Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA
	
	Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
	
	Local
	
	Senhor Presidente,
	
	Senhoras e Senhores Deputados,
	
	Venho comunicar a Vossas Excelências que nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 148/2015, de 12 de abril de 2016, que “Proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.”
	
	Com efeito, em que pese sua relevância para a proteção do meio ambiente, o Projeto aprovado ofende, em seu artigo 2º, a Constituição Estadual em seu artigo 105, inciso II, alínea “d”, padecendo de vício de inconstitucionalidade formal de iniciativa parlamentar.
	
	Isto porque o referido artigo do Projeto de Lei, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo na fixação de atribuições aos órgãos da Administração Pública Estadual.
	
	Pelo exposto, sou obrigado a lançar veto parcial ao Projeto de Lei nº 148/2015, de 12 de abril de 2016, eis que, não é possível dar aproveitamento ao artigo 2º, haja vista a existência de vícios de inconstitucionalidade.
	
	Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
	
	SIMÃO JATENE
	
	Governador do Estado