Resolução ANP Nº 21 DE 11/05/2016


 Publicado no DOU em 12 mai 2016


Dispõe sobre a utilização de Combustíveis Experimentais em todo o território nacional.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 348, de 14 de dezembro de 2015, e pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 343, de 11 de maio de 2016,

Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, que alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ampliando a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis;

Considerando que cabe à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis;

Considerando que devem ser incentivadas pesquisas sobre combustíveis e biocombustíveis;

Considerando que a introdução no mercado de novos combustíveis e biocombustíveis deve ser precedida de testes controlados, que fundamentem futuras especificações para sua comercialização; e

Considerando a necessidade de estabelecer regras para os agentes envolvidos no uso de Combustível Experimental e suas misturas com combustíveis ou biocombustíveis especificados,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de Combustíveis Experimentais em todo o território nacional.

§ 1º Fica dispensada a autorização de que trata o caput caso o consumo mensal por Usuário seja inferior a 10 m³ para combustíveis líquidos e 10.000 m³ (a 20ºC e 1 atm) para combustíveis gasosos.

§ 2º A autorização de que trata a presente Resolução não se aplica ao segmento de transporte aeroviário, bem como ao uso de biodiesel e suas misturas com óleo diesel B em teores diversos do estabelecido na legislação vigente.

Art. 2º O Combustível Experimental somente pode ser comercializado aos Usuários constantes no plano de trabalho do agente autorizado ou na hipótese de dispensa nos termos do § 1º do art. 1º.

Art. 3º Ficam os agentes envolvidos na produção, comercialização e uso de Combustíveis Experimentais responsáveis pelos eventuais danos causados aos veículos, aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 4º A autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução para o biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos, fica condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 5º Fica dispensada a autorização de que trata o art. 1º para utilização de biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos e de estação de tratamento de esgoto em Equipamentos de Uso Industrial, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

Seção II

Das Definições

Art. 6º Para fins desta Resolução define-se:

I - Agente autorizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que obteve autorização para fins dessa Resolução;

II - Combustível Experimental: combustível ou biocombustível, puros ou em mistura, que ainda não possuem especificação da ANP;

III - Distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

IV - Equipamento de Uso Industrial: equipamento que realiza queima por meio de processo de combustão interna ou externa em fontes fixas, incluindo geradores de energia elétrica;

V - Usuário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, proprietária de Frota Cativa ou Equipamentos de Uso Industrial que serão utilizados para fins desta Resolução.

Seção III

Da Consulta Inicial

Art. 7º O agente interessado em utilizar Combustível Experimental deve submeter à ANP consulta inicial conforme o anexo desta Resolução.

§ 1º A ANP poderá solicitar documentos e informações complementares que considerar necessários para análise da consulta inicial.

§ 2º A ANP emitirá parecer técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de apresentação da consulta inicial contendo a análise técnica e a definição dos critérios que devem ser abordados pelo agente interessado na elaboração do plano de trabalho.

§ 3º Caso o parecer técnico contenha solicitações adicionais, a ANP comunicará ao agente interessado e fixará o prazo para que sejam enviadas as informações requeridas.

§ 4º Caso o parecer técnico seja desfavorável, o agente interessado poderá submeter à ANP uma nova consulta inicial depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da comunicação do indeferimento.

§ 5º Para cada tipo de Combustível Experimental que o agente tiver interesse em utilizar deve ser encaminhada uma consulta inicial específica.

Seção IV

Da Autorização do Combustível Experimental

Art. 8º O agente interessado que obtiver parecer técnico favorável à consulta inicial deve solicitar autorização para utilização de Combustível Experimental, acompanhada do plano de trabalho, observando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 7º desta Resolução.

§ 1º A solicitação da autorização deve ser encaminhada pelo agente interessado à ANP no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de recebimento do parecer técnico favorável à consulta inicial.

§ 2º O parecer técnico emitido pela ANP torna-se sem efeito após transcorrido o prazo determinado no parágrafo anterior, devendo o agente interessado fazer uma nova consulta inicial.

Art. 9º Após análise do plano de trabalho, a ANP emitirá parecer técnico dessa etapa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da solicitação de autorização para utilização de Combustível Experimental, podendo requerer informações adicionais.

Art. 10. O prazo da autorização de utilização de Combustível Experimental constará na autorização publicada no Diário Oficial da União e será
estabelecido de acordo com o prazo indicado no parecer técnico da ANP e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho.

§ 1º O requerente poderá solicitar prorrogação da autorização mediante justificativa fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao término da autorização.

§ 2º Caso a licença ou parecer ambiental estipule prazo determinado, a autorização para utilização de Combustível Experimental terá sua vigência limitada ao prazo fixado, caso não seja apresentada pelo requerente a prorrogação do órgão ambiental.

Seção V

Da Autorização por tempo indeterminado do Combustível Experimental

Art. 11. A autorização para uso de Combustível Experimental por tempo indeterminado pode ser solicitada nas seguintes hipóteses:

I - pelo agente autorizado interessado na continuidade do uso do Combustível Experimental, desde que o relatório final tenha recebido parecer favorável da ANP;

II - por qualquer agente interessado para a utilização de produto que já tenha sido objeto de autorização de uso de Combustível Experimental por outro agente e que tenha recebido parecer favorável ao relatório final.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica ao uso veicular por tempo indeterminado baseado no uso de Combustível Experimental em Equipamento de Uso Industrial.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, caso o motor ou Equipamento de Uso Industrial seja diferente daquele aplicado no uso do Combustível Experimental, deve ser apresentado parecer favorável do fabricante do motor ou equipamento a ser utilizado.

Art. 12. A solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado deve ser encaminhada à ANP acompanhada da referência à autorização de uso de Combustível Experimental e da relação de veículos e equipamentos, conforme item 3.1, VIII e IX do anexo desta Resolução.

§ 1º No caso previsto no inciso I do artigo 11, o agente pode apresentar a solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado no momento da apresentação do relatório final do uso do Combustível Experimental, hipótese que a ANP analisará a referida solicitação juntamente com o relatório final.

§ 2º A autorização de uso por tempo indeterminado será publicada no Diário Oficial da União.

Seção VI

Da Solicitação de Autorização para Uso em Eventos

Art. 13. Para o caso de utilização do Combustível Experimental em evento específico, o agente interessado deve solicitar autorização, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do evento, ficando dispensado da consulta inicial, sendo necessária a apresentação da documentação requerida nos incisos I ao XI do item 2.1 e incisos VI e VII do item 3.1 do anexo desta Resolução.

§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput será o período de realização do evento.

§ 2º A ANP poderá dispensar, motivadamente, a apresentação de determinados documentos ou informações dispostas no caput mediante solicitação justificada do requerente.


§ 3º A ANP terá, no máximo, 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação, para emitir seu parecer quanto à solicitação prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Fica autorizada a utilização do Combustível Experimental em evento específico para os casos em que o combustível já tenha sido objeto de autorização deferida pela ANP, devendo ser comunicado à ANP a intenção do uso, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do evento, contendo as informações previstas no item 2.1, incisos II, III, VI, IX, X e XI e item 3.1, VI e VII e com 10 (dez) dias de antecedência as informações previstas no item 2.1, inciso VIII, do anexo desta Resolução.

Seção VII

Das Obrigações do Agente Autorizado

Art. 14. O agente autorizado à utilização do Combustível Experimental deve enviar os relatórios previstos no anexo desta Resolução, nos prazos definidos no cronograma do plano de trabalho aprovado pela ANP, salvo no caso da autorização de uso por tempo indeterminado, cujos relatórios devem ser enviados semestralmente contendo os dados de caracterização do produto, consumo mensal e histórico de manutenções relacionadas com o uso do combustível.

Art. 15. O agente autorizado deve utilizar nos veículos automotores que utilizem o Combustível Experimental adesivo conforme MODELO DE ADESIVO DE COMBUSTÍVEL EXPERIMENTAL, disponível no sítio eletrônico da ANP.

Art. 16. O agente autorizado deve apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio da presente Resolução, caso seja solicitado.

Art. 17. O agente autorizado deve guardar por um prazo mínimo de 1 (um) ano as notas fiscais correspondentes à sua comercialização, a contar da data da comercialização do Combustível Experimental, bem como os respectivos relatórios de caracterização do Combustível Experimental.

Seção VIII

Da Aquisição do Combustível Experimental

Art. 18. O Combustível Experimental líquido somente pode ser adquirido dos seguintes agentes:

I - produtor ou distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de Combustível Experimental puro;

II - distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de mistura de Combustível Experimental com combustível(is) ou biocombustível(is) especificado(s) pela ANP.

Seção IX

Da Revogação da Autorização

Art. 19. As autorizações de que trata esta Resolução serão outorgadas em caráter precário e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da ANP, quando ocorrer um ou mais casos previstos a seguir:

I - comprovação em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:

a) de que as condições praticadas na utilização do Combustível Experimental estão em desacordo com aquelas autorizadas, inclusive com relação ao plano de trabalho acordado entre a ANP e o agente autorizado;

b) de que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

c) de que os relatórios obrigatórios não estão sendo enviados no prazo determinado;

II - requerimento do agente autorizado;

III - extinção do agente autorizado, judicial ou extrajudicialmente;

IV - decretação de falência da requerente.

Seção X

Das Disposições Gerais

Art. 20. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o agente autorizado à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por meio de seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a fim de avaliar os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 21. Quaisquer alterações no plano de trabalho devem ser comunicadas para avaliação da ANP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à efetivação da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.

Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais ou quaisquer outras alterações devem ser comunicadas em até 5 (cinco) dias após a efetivação da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.

Art. 22. Os dados que o agente autorizado julgar confidenciais devem ser assim identificados para conhecimento e avaliação da ANP quanto ao caráter sigiloso alegado e garantia da confidencialidade.

Art. 23. O resultado da utilização do Combustível Experimental autorizado, resguardadas as informações de caráter confidencial, será disponibilizado no sítio eletrônico www.anp.gov.br, em até 90 dias contados do envio do parecer da ANP referente ao relatório final.

Art. 24. A ANP avaliará, com base nos relatórios apresentados e em informações pertinentes disponíveis, a conveniência e oportunidade de elaborar protocolo detalhado com a finalidade de julgar a viabilidade de especificar o Combustível Experimental em teste.

Seção XI

Das Disposições Transitórias

Art. 25. As autorizações vigentes de Uso Experimental Específico de Biocombustíveis não Especificados e suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados, outorgadas com base na Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012, permanecem em vigor e passam a ser reguladas por esta Resolução, a partir da data de sua publicação.

Seção XII

Das Disposições Finais

Art. 26. O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 27. Fica alterado o art. 2º da Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais de Biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda a especificação contida no
Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, deve obedecer ao disposto na Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016."

Art. 28. Fica incluído o parágrafo único ao art. 2º da Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A utilização em equipamentos residenciais e comerciais somente é permitida, mesmo em caráter experimental, em testes laboratoriais, para medição de emissões e controle de contaminantes, sendo proibidas sua comercialização e utilização pelo usuário final."

Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções ANP nº 19, de 22 de junho de 2007 e nº 23, de 13 de agosto de 2012.

Art. 30. Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDYR MARTINS BARROSO

ANEXO

1. Objetivo

Este anexo aplica-se ao uso de Combustíveis Experimentais e tem por objetivo descrever os procedimentos a serem observados na etapa de consulta inicial, elencar os documentos e informações mínimas que devem ser consideradas na elaboração do plano de trabalho, bem como listar as instruções para a elaboração dos relatórios.

2. Consulta Inicial

A consulta inicial deve ser encaminhada à ANP com vistas a subsidiar a delimitação do plano de trabalho, contendo o máximo de informações disponíveis sobre o Combustível Experimental, e possui como objetivo consolidar e apresentar para ANP as informações existentes sobre o produto. Desta forma, devem ser apresentados o estado atual de conhecimento, bem como as lacunas de conhecimento e propor testes com as respectivas metodologias. A proposta deve ainda explicar o objetivo do agente com a realização dos testes.

2.1. A consulta inicial deve ser encaminhada à ANP acompanhada das seguintes informações e documentos:

I - detalhes do Combustível Experimental, com varredura completa full scan dos compostos orgânicos por cromatografia acoplada a espectrômetro de massas e de metais por ICP;

II - relatório de ensaio de caracterização do produto de acordo com o disposto no item 4.1 deste anexo;

III - finalidade do uso (transporte de carga ou de passageiros, colheita de grãos, geração de energia, geração de vapor, secagem de agrícolas, entre outros);

IV - informações sobre toxicidade do produto ou ficha de informações e segurança de produto químico (FISPQ) e manuseio do produto;

V - regulamentação ou legislação aplicável em outros países, ensaios normalizados por órgãos normatizadores, como ABNT, ASTM, ISO e outros, caso disponível;

VI - licença ou parecer favorável emitido pelo órgão ambiental competente, relativo aos possíveis impactos ambientais decorrentes do uso do produto, caso já possua;

VII - fluxograma das etapas da produção do Combustível Experimental incluindo as matérias-primas e os subprodutos obtidos;


VIII - consumo mensal previsto, o local onde será realizado o uso, a relação dos Equipamentos de Uso Industrial ou a Frota Cativa, conforme o caso;

IX - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pelo fornecimento do produto, conforme Seção VIII;

X - ficha cadastral da requerente, Usuário(s) e produtor, conforme FORMULÁRIO DE FICHA CADASTRAL, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP;

XI - comprovação dos poderes do(s) subscritor(es) dos documentos requeridos na solicitação de autorização..

3. Plano de Trabalho

O plano de trabalho deve contemplar os testes que serão realizados com as respectivas metodologias normatizadas de forma que o agente autorizado possa produzir resultados que irão suprir as lacunas de conhecimento. Desta forma, os testes precisam ser justificados com base no levantamento realizado na consulta inicial e no parecer emitido pela ANP nesta etapa. Os laboratórios responsáveis pelos testes devem ter capacidade técnica e analítica para realização dos ensaios.

3.1. O plano de trabalho deve conter as seguintes informações e documentos:

I - cronograma de uso e o planejamento experimental, com os objetivos, metodologia e resultados esperados de cada etapa;

II - proposta justificada de ensaios de caracterização do produto baseada nos itens da especificação do combustível a ser substituído, acompanhado da análise preliminar de risco dos parâmetros que não atendam à especificação estabelecida pela ANP, bem como a periodicidade da realização dos ensaios;

III - planejamento de testes para avaliar emissões, desempenho e durabilidade dos motores com o produto, contendo a lista das substâncias emitidas e seus riscos, com as respectivas normas para cada teste;

IV - cópia do contrato com empresa ou instituição responsável pelo monitoramento e execução do plano de trabalho, quando for o caso;

V - ficha(s) cadastral(is) da(s) empresa(s) ou instituição(ões) responsável(is) pelo monitoramento do uso do produto e emissão de relatórios com os resultados obtidos, bem como a identificação de seu responsável técnico, conforme FORMULÁRIO DE FICHA CADASTRAL, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP, no caso do inciso IV;

VI - declaração de responsabilidade pelo uso do produto, conforme consta no FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP, firmada pela Requerente e pelo Usuário(s);

VII - comprovação dos poderes do(s) subscritor(es) da declaração requerida no inciso anterior;

VIII - relação dos veículos automotores que utilizarão o Combustível Experimental, com as seguintes informações:

a) o tipo de veículo automotor;

b) o fabricante ou a montadora do veículo automotor;

c) o fabricante do motor;

d) a data de fabricação do veículo automotor e motor;

e) quilometragem;

f) placas e caracteres gravados no chassi;

g) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;

h) a fase de atendimento de limites de emissões do CONAMA


IX - relação dos Equipamentos de Uso Industrial, com as seguintes informações:

a) o tipo de Equipamento de Uso Industrial;

b) o fabricante do Equipamento de Uso Industrial;

c) a data de fabricação;

d) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;

e) o fabricante do motor, se for o caso.

X - Os interessados que utilizem produtos obtidos com uso de microorganismos geneticamente modificados deverão apresentar os pareceres da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e com os atos normativos que a regulamentaram.

4. Instruções para a elaboração dos relatórios

Os relatórios apresentados deverão ser capazes de suprir as dúvidas técnicas existentes sobre o novo produto, contendo os métodos empregados, resultados obtidos com uma avaliação técnica sobre os dados adquiridos, identificação das lacunas de conhecimento referente ao novo produto, vantagens e desvantagens do uso do produto, análise do produto e de emissões e sugestões para estudos futuros. Os relatórios deverão ser enviados com a periodicidade estabelecida no cronograma contido no plano de trabalho, sendo o teste considerado encerrado após a aprovação do relatório final pela ANP.

Deverão ser apresentados relatórios a cada etapa realizada, podendo ser apresentados relatórios intermediários, a critério do agente autorizado.

A ANP emitirá parecer técnico avaliando o relatório apresentado em cada etapa.

4.1. Relatório de caracterização do Combustível Experimental Análise crítica dos resultados da caracterização do Combustível Experimental.

4.2. Relatório de testes de bancada Os testes de bancada deverão ser realizados de acordo com as normas vigentes, e os relatórios devem vir acompanhados de laudo analisando os resultados obtidos.

O relatório deve conter, no mínimo:

a) resultados de desempenho do produto;

b) resultados de durabilidade;

c) testes de compatibilidade do Combustível Experimental com os materiais do sistema de combustível e motor.

4.3. Relatório de testes de campo No caso de uso veicular, os testes em campo deverão ser realizados em frota cativa, devendo realizar análise comparativa com veículos sombra.

O relatório deve conter, no mínimo:

a) resultados de consumo do produto por quilometragem, no caso de veículos automotores;

b) resultados de consumo do produto por tempo de uso;

c) histórico de manutenções e informar as peças trocadas que sejam afetadas pelo uso do produto, quando for o caso;

d) discriminação da metodologia utilizada para o controle da qualidade do produto, da produção ao abastecimento do veículo ou Equipamento de Uso Industrial;

e) discriminação da metodologia utilizada para a formulação do produto, se for o caso, com combustível(is) ou biocombustível(is) especificados pela ANP;

f) condições de armazenamento do produto;

g) pareceres das entidades e agentes envolvidos na execução dos testes do produto;

h) caracterização mensal do produto;

i) quilometragem percorrida pelos veículos automotores ou tempo de operação dos equipamentos com o produto, conforme o caso.

4.4. Relatório de emissões.

Inventário das substâncias emitidas do Combustível Experimental e sua comparação com combustível especificado pela ANP e os limites de emissões aplicáveis a tal combustível no caso de Equipamento de Uso Industrial, podendo ser realizado em bancada ou em campo, conforme estabelecido no plano de trabalho.

4.5. Relatório Final O relatório final deve abordar de forma conclusiva os testes realizados, sendo capaz de suprir as dúvidas técnicas existentes sobre o Combustível Experimental, descrever os objetivos atingidos e propor estudos futuros, entre outros.

4.6. A ANP poderá solicitar dados e informações complementares aos prestados no(s) relatório(s).