Decreto Nº 712 DE 06/05/2016


 Publicado no DOE - SC em 9 mai 2016


Introduz as Alterações 3.621 a 3.623 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conterem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4327/2016.

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.621 - O art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10 , de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir.

§ 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributaria.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/2014 , ou outro que o venha substituir.

§ 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC." (NR)

ALTERAÇÃO 3.622 - O art. 179-E do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.

§ 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização.

§ 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet que possibilite e transmissão dos dados de forma automática e em tempo real." (NR)

ALTERAÇÃO 3.623 - A Seção II do Capítulo I-B do título IV do Anexo 5 (arts. 179-F a 179-H) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Da Homologação do Equipamento

Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento.

Parágrafo único. Fica o fabricante do MVC ou MVCT, para fins de homologação equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS.

Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos dados e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente.

§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.

§ 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).disponível na sua página oficial na internet.

Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G:

I - suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e

II - revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando:

a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou

b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo.

§1º Na hipótese da inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Ficam revogados o parágrafo único do art. 179-C e o art. 179-L do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 6 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Carlos Gavazzoni