Publicado no DOE - ES em 9 mai 2016
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 194. [.....]
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII, observar-se-á o seguinte:
I - [.....]
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado;
[.....]
IV - se a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter", aplicar-se-á a MVA-ST original, sem o ajuste previsto no inciso I.
[.....]
Art. 205. [.....]
IV - o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - Cest, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente do regime a que estiverem sujeitas.
[.....]
§ 2º O Cest é composto por sete dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro, o quarto e o quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se:
I - segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015 ;
II - item de segmento, a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III - especificação do item, o desdobramento desse, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput e no art. 237, § 3º, aplica-se a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não do Simples Nacional (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015).
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo V, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015).
§ 6º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V.
§ 7º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.
[.....]
Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]
§ 2º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XIX, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
[.....]
Art. 237. [.....]
§ 3º O disposto no caput aplica-se nas operações de venda de mercadoria ou bem pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, o bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo II a XXV do Convênio ICMS 146/2015 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015).
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 146/2015 , ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 146/2015 .
[.....]
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1}x 100, considerando-se:
[.....]
VII - FCV: fator de correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
[.....]
§ 6º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970.
[.....]
Art. 265. [.....]
V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005);
VI - tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/1994 );
[.....]
XII - aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/1985);
[.....]
XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/1991 );
XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/1994 e Protocolos ICMS 24/2005 e 25/2009);
[.....]
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/2006, 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012 e 219/2012);
[.....]
XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/2010, 122/2012, 28/2014, 197/2009 e 75/2015);
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/1992, 196/2009, 26/2010, 121/2012, 20/2013 e 38/2013);
[.....]
§ 8º Nas operações com os produtos relacionados no inciso XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 52/2012 ).
[.....]
Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XVIII do Anexo V, classificados nos respectivos códigos da NCM.
[.....]
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/2006, 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012, 196/2012 e 219/2012).
[.....]
§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/2010, 122/2012, 28/2014, 197/2009 e 75/2015).
[.....]
§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/1992, 26/2010, 121/2012, 20/2013, 196/2009 e 38/2013).
[.....]
§ 5º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 180-A e 1.201 a 1.203, com a seguinte redação:
"Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 ; e
II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/2015 , se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:
a) o disposto neste inciso estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;
b) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem a que se refere este inciso, quando produzidos por contribuinte que, cumulativamente:
1. for optante pelo Simples Nacional;
2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a cento e oitenta mil reais; e
3. possuir estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na alínea b, o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com esses ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
[.....]
Art. 1201. Os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/2015 , com imposto recolhido antecipadamente, deverão:
I - escriturar, até 31 de maio de 2016, o bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro de 2015, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:
a) no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
b) no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2015;
d) no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;
e) no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
g) utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea f, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência maio de 2016, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.201 do RICMS";
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, f e g, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
III - declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma do inciso I, g.
Art. 1.202. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 31 de dezembro de 2015, possuía em estoque mercadoria com imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, excluída do referido regime por força da Lei Complementar 147/2014 a partir de 1º de janeiro de 2016, até 31 de maio de 2016, deverá:
I - levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de dezembro de 2015, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força da Lei Complementar 147/2014 ";
II - para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma do inciso I; e
III - consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma do inciso I e suas respectivas saídas mensais.
Art. 1.203. As operações realizadas até 31 de maio de 2016, com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por força da Convênio ICMS 92/2015 , levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, praticadas por contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não darão direito à utilização do crédito informado na forma do art. 1201.
Parágrafo único. Serão considerados válidos, no período de que trata o caput, os atos praticados para fins de atendimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas com base no Convênio ICMS 92/2015 , ainda que levados a efeito em desacordo com a legislação de regência do imposto." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 205 do RICMS/ES fica renumerado como § 1º.
Art. 4º Os Anexos V e VI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzem efeitos a partir de:
I - 5 de outubro de 2015, em relação ao art. 6º, I;
II - 1º de janeiro de 2016, em relação:
a) ao art. 1º, na parte que trata dos arts. 194, 222, 225, 236-E, 237, 246, 265, 269-A, 269-J, 269-L e 269-M;
b) ao art. 2º, na parte que trata do 180-A;
c) aos art. 3º e 4º; e
d) ao art. 6º, II a VI; e
III - 1º de outubro de 2016, em relação ao art. 1º, na parte que trata do art. 205.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso IV do art. 112;
II - os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do § 16 do art. 194;
III - os incisos VIII, IX, X, XIII, XVIII, XXV, XXIX e XXX, e os §§ 1º e § 4º do art. 265;
IV - os incisos I a IV do art. 269-A;
V - o § 6º do art. 269-J; e
VI - os arts. 225-A, 269-K, 269-L-A, 269-L-B e 1.091.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de maio de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 3.968-R , DE 06 DE MAIO DE 2016
"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES )
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | |||
CEST | NCM/SH | Indústria/ Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
I - DERIVADOS DO FUMO (Utilizar MVA se não houver preço sugerido - PMC) |
9 | Convênio ICMS 37/1994 | Art. 265, II | ||||
1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 04.001.00 | 2402 | 50,00% | ||||
2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 04.002.00 | 2403.1 | 50,00% | ||||
II - BEBIDAS FRIAS (Utilizar MVA se não houver preço pesquisado-PCF do Anexo V-A) |
9 | Protocolo ICMS 11/1991 | Arts. 222 a 224 c/c art. 265, XIX | ||||
1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | 250,00% | 170,00% | |||
2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100,00% | 70,00% | |||
3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 03.003.00 | 2201.10.00 | 140,00% | 100,00% | |||
4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | 120,00% | 70,00% | |||
5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 03.005.00 | 2201.10.00 | 140,00% | 100,00% | |||
6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 03.006.00 | 2201.90.00 | 140,00% | 70,00% | |||
7. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.008.00 |
2202.90.00 |
140,00% |
70,00% |
|||
8. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.010.00 | 2202 | 140,00% | 40,00% | |||
9. Refrigerantes pré-mix ou post- mix | 03.011.00 | 2202 | 140,00% | 100,00% | |||
10. Demais refrigerantes | 03.011.00 | 2202 | 140,00% | 40,00% | |||
11. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | 03.012.00 | 2106.90.10 | 140,00% | 40,00% | |||
12. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | 03.013.00 | 2202.90.00 | 140,00% | 40,00% | |||
13. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.014.00 | 2202.90.00 | 140,00% | 40,00% | |||
14. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml | 03.015.00 | 2106.90.90 | 140,00% | 40,00% | |||
15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90.90 | 140,00% | 40,00% | |||
16. Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | 76,00% | 35,00% | |||
17. Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.90.00 | 76,00% | 35,00% | |||
18. Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | 140,00% | 115,00% | |||
III - BEBIDAS QUENTES (Utilizar MVA se não houver preço pesquisado - PCF do Anexo V-B) | 9 | Protocolos ICMS 200/2009, 14/2006, 123/2012, 96/2009, 48/2011 e 103/2012 | Art. 265, XXVI e XXVI c/c art. 269-J | ||||
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
|||||
2. Batida e similares | 02.002.00 | 2208.90.00 | |||||
3. Bebida ice | 02.003.00 | 2208.90.00 | |||||
4. Cachaça e aguardentes | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
|||||
5. Catuaba e similares | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
|||||
6. Conhaque, brandy e similares | 02.006.00 | 2208.20.00 | |||||
7. Cooler | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
|||||
8. Gim (gin) e genebra | 02.008.00 | 2208.50.00 | |||||
9. Jurubeba e similares | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
|||||
10. Licores e similares | 02.010.00 | 2208.70.00 | |||||
11. Pisco | 02.011.00 | 2208.20.00 | |||||
12. Rum | 02.012.00 | 2208.40.00 | |||||
13. Saque | 02.013.00 | 2206.00.90 | |||||
14. Steinhaeger | 02.014.00 | 2208.90.00 | |||||
15. Tequila | 02.015.00 | 2208.90.00 | |||||
16. Uísque | 02.016.00 | 2208.30 | |||||
17. Vermute e similares | 02.017.00 | 2205 | |||||
18. Vodka | 02.018.00 | 2208.60.00 | |||||
19. Derivados de vodka | 02.019.00 | 2208.90.00 | |||||
20. Arak | 02.020.00 | 2208.90.00 | |||||
21. Aguardente vínica/grappa | 02.021.00 | 2208.20.00 | |||||
22. Sidra e similares | 02.022.00 | 2206.00.10 | |||||
23. Sangrias e coquetéis | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
|||||
24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 02.025.00 | 2205, 2206, 2207, 2208 | |||||
25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 02.024.00 | 2204 | |||||
Do subitem 1 ao 24: | |||||||
a) MVA original | 123,87% | 123,87% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 194,40% | 194,40% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 185,20% | 185,20% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 169,87% | 169,87% | |||||
Do subitem 25: | |||||||
a) MVA original | 43,03% | 43,03% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 88,09% | 88,09% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 82.22% | 82.22% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 72,42% | 72,42% | |||||
IV - CIMENTO | 10 | Protocolo ICMS 11/1985 | Art. 265, III | ||||
1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco | 05.001.00 | 2523 | |||||
a) MVA original | 20,00% | 20,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 38,80% | 38,80% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 34,46% | 34,46% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 27,23% | 27,23% | |||||
V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO | 15 | ST interna (art. 29 , § 2º, da Lei 7.000/2001 ) | Art. 265, XIV | ||||
1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.096.00 | 0901 | 29,00% | 26,00% | |||
2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.096.01 | 0901 | 29,00% | 26,00% | |||
VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (derivados de farinha de trigo) | 15 | Protocolo ICMS 29/1992 | Art. 265, IV | ||||
1. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 17.053.00 | 1905.31 | 37,00% | 35,00% | |||
2. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 17.055.00 | 1905.31 | 37,00% | 35,00% | |||
3. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 17.056.00 | 1905.90.20 | 37,00% | 35,00% | |||
4. "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 17.057.00 | 1905.32 | 37,00% | 35,00% | |||
5. "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 17.058.00 | 1905.32 | 37,00% | 35,00% | |||
6. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 17.061.00 | 1905.90.20 | 37,00% | 35,00% | |||
7. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 17.050.00 | 1905.20 | 37,00% | 35,00% | |||
8. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 17.059.00 | 1905.40 | 37,00% | 35,00% | |||
9. Outros pães de forma | 17.060.00 | 1905.90.10 | 37,00% | 35,00% | |||
10. Pão denominado knackebrot | 17.063.00 | 1905.10.00 | 37,00% | 35,00% | |||
11. Demais pães industrializados | 17.064.00 | 1905.90 | 37,00% | 35,00% | |||
12. Massas alimentícias tipo instantânea | 17.047.00 | 1902.30.00 | 37,00% | 35,00% | |||
13. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | 17.048.00 | 1902 | 37,00% | 35,00% | |||
14. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | 17.049.00 | 1902.1 | 37,00% | 35,00% | |||
VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES | 15 | Protocolos ICMS 24/1989, 28/1992 e 29/1992 | Art. 265, XV | ||||
1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.065.00 | 1507.90.11 | 28,00% | 25,00% | |||
2. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.066.00 | 1508 | 64,00% | 35,00% | |||
3. Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
64,00% | 35,00% | |||
4. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.070.00 | 1514.1 | 64,00% | 35,00% | |||
5. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.071.00 | 1515.19.00 | 64,00% | 35,00% | |||
6. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.072.00 | 1515.29.10 | 64,00% | 35,00% | |||
7. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.073.00 | 1512.29.90 | 64,00% | 35,00% | |||
8. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.068.00 | 1510.00.00 | 64,00% | 35,00% | |||
9. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.074.00 | 1517.90.10 | 64,00% | 35,00% | |||
10. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 17.075.00 | 1511, 1513, 1514, 1515, 1516, 1518 | 64,00% | 35,00% | |||
11. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (de fabricação nacional) | 17.067.00 | 1509 | 28,00% | 25,00% | |||
12. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (importados) | 17.067.00 | 1509 | 64,00% | 35,00% | |||
13. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (de fabricação nacional) | 17.067.01 | 1509 | 28,00% | 25,00% | |||
14. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (importados) | 17.067.01 | 1509 | 64,00% | 35,00% | |||
15. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (de fabricação nacional) | 17.067.02 | 1509 | 28,00% | 25,00% | |||
16. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (importados) | 17.067.02 | 1509 | 64,00% | 35,00% | |||
VIII - AÇÚCAR DE CANA | 9 | Protocolo ICMS 21/1991 | Art. 265, I | ||||
1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
10,00% | 10,00% | |||
2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
10,00% | 10,00% | |||
3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
10,00% | 10,00% | |||
4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.100.00 | 1701.91.00 | 10,00% | 10,00% | |||
5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.100.01 | 1701.91.00 | 10,00% | 10,00% | |||
6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.100.02 | 1701.91.00 | 10,00% | 10,00% | |||
7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
15,00% | 15,00% | |||
8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
15,00% | 15,00% | |||
9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
15,00% | 15,00% | |||
10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.102.00 | 1701.91.00 | 15,00% | 15,00% | |||
11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.102.01 | 1701.91.00 | 15,00% | 15,00% | |||
12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.102.02 | 1701.91.00 | 15,00% | 15,00% | |||
13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
20,00% | 20,00% | |||
14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
20,00% | 20,00% | |||
15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
20,00% | 20,00% | |||
16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.104.00 | 1701.91.00 | 20,00% | 20,00% | |||
17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.104.01 | 1701.91.00 | 20,00% | 20,00% | |||
18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.104.02 | 1701.91.00 | 20,00% | 20,00% | |||
IX - OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL | 15 | Convênio ICMS 45/1999 | Arts. 237 a 243 c/c art. 265, XXI | ||||
1. Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 35,00% | 35,00% | |||
2. Águas de Colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 35,00% | 35,00% | |||
3. Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 35,00% | 35,00% | |||
4. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 35,00% | 35,00% | |||
5. Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 35,00% | 35,00% | |||
6. Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 35,00% | 35,00% | |||
7. Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 35,00% | 35,00% | |||
8. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 35,00% | 35,00% | |||
9. Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 35,00% | 35,00% | |||
10. Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 35,00% | 35,00% | |||
11. Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 35,00% | 35,00% | |||
12. Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 35,00% | 35,00% | |||
13. Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 35,00% | 35,00% | |||
14. Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 35,00% | 35,00% | |||
15. Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 35,00% | 35,00% | |||
16. Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 35,00% | 35,00% | |||
17. Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 35,00% | 35,00% | |||
18. Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 35,00% | 35,00% | |||
19. Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 35,00% | 35,00% | |||
20. Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 35,00% | 35,00% | |||
21. Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 35,00% | 35,00% | |||
22. Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 35,00% | 35,00% | |||
23. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 35,00% | 35,00% | |||
24. Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 35,00% | 35,00% | |||
25. Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 35,00% | 35,00% | |||
26. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 35,00% | 35,00% | |||
27. Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 35,00% | 35,00% | |||
28. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 35,00% | 35,00% | |||
29. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 35,00% | 35,00% | |||
30. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 35,00% | 35,00% | |||
31. Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 35,00% | 35,00% | |||
32. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 35,00% | 35,00% | |||
33. Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
35,00% | 35,00% | |||
34. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 35,00% | 35,00% | |||
35. Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados acima | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
36. Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados acima | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
37. Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares) e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
38. Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
39. Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no subitem anterior | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
40. Artigos de casa | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
41. Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
42. Produtos destinados à higiene bucal | 28.042.00 | Capítulo 33 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
43. Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 da TIPI | 35,00% | 35,00% | |||
44. Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados acima | 28.044.00 | 35,00% | 35,00% | ||||
X - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (utilizar MVA se não houver preço sugerido - PMC ANVISA) |
9 | Convênio ICMS 76/1994 e Protocolos ICMS 24/2005 e 25/2009 | Arts. 225 c/c art. 265, XX | ||||
1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - Lista positiva da Lei Federal 10.147/2000 | 13.001.00 |
3003 3004 |
|||||
2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.001.01 |
3003 3004 |
|||||
3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.001.02 |
3003 3004 |
|||||
4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.002.00 |
3003 3004 |
|||||
5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.002.01 |
3003 3004 |
|||||
6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.002.02 |
3003 3004 |
|||||
7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.003.00 |
3003 3004 |
|||||
8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.003.01 |
3003 3004 |
|||||
9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.003.02 |
3003 3004 |
|||||
10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.004.00 |
3003 3004 |
|||||
11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.004.01 |
3003 3004 |
|||||
12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.004.02 |
3003 3004 |
|||||
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.005.00 | 3006.60.00 | |||||
14. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.005.01 | 3006.60.00 | |||||
15. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.006.00 | 2936 | |||||
16. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) | 13.007.00 | 3006.30 | |||||
17. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) | 13.007.01 | 3006.30 | |||||
18. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.008.00 | 3002 | |||||
19. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.008.01 | 3002 | |||||
20. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.009.00 | 3002 | |||||
21. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.009.01 | 3002 | |||||
22. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - Lista positiva da Lei federal 10.147/2000 | 13.010.00 | 3005 | |||||
23. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.010.01 | 3005 | |||||
24. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.011.00 | 3005.10.90 | |||||
25. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - Lista negativa da Lei federal 10.147/2000 | 13.011.01 | 3005.10.90 | |||||
26. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 (somente nas operações com São Paulo - Protocolo 25/2009) | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
|||||
27. Preservativo - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.013.00 | 4014.10.00 | |||||
28. Seringas, mesmo com agulhas - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.014.00 | 9018.31 | |||||
29. Agulhas para seringas - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.015.00 | 9018.32.1 | |||||
30. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
|||||
31. Mamadeiras (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
|||||
32. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.039.00 | 4014.90.90 | |||||
33. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
|||||
34. Tampões higiênicos e absorventes higiênicos externos (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.050.00 | 9619.00.00 | |||||
35. Dentifrícios (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.023.00 | 3306.10.00 | |||||
36. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.058.00 | 9603.21.00 | |||||
37. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.024.00 | 3306.20.00 | |||||
38. Outras preparações para higiene bucal ou dentária (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.025.00 | 3306.90.00 | |||||
39. Fraldas (somente nas operações do Convênio ICMS 76/1994 ) - Lista neutra da Lei federal 10.147/2000 | 20.048.00 | 9619.00.00 | |||||
Lista Positiva: | |||||||
a) MVA original | 38,24% | 38,24% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 59,89% | 59,89% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 54,89% | 54,89% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 46,56% | 46,56% | |||||
Lista Negativa: | |||||||
c) MVA original | 33,05% | 33,05% | |||||
d) MVA ajustada | |||||||
d.1) alíquota interestadual 4% | 53,89% | 53,89% | |||||
d.2) alíquota interestadual 7% | 49,08% | 49,08% | |||||
d.3) alíquota interestadual 12% | 41,06% | 41,06% | |||||
Lista Neutra: | |||||||
e) MVA original | 41,34% | 41,34% | |||||
f) MVA ajustada | |||||||
f.1) alíquota interestadual 4% | 63,48% | 63,48% | |||||
f.2) alíquota interestadual 7% | 58,37% | 58,37% | |||||
f.3) alíquota interestadual 12% | 49,86% | 49,86% | |||||
XI - PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA | 9 | Protocolos ICMS 13/1993, 45/1991, 31/1905 e 20/2005 | Art. 265, V | ||||
1. Sorvetes de qualquer espécie | 23.001.00 | 2105.00 | |||||
a) MVA original | 70,00% | 70,00% | |||||
b) MVA ajustada: | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 96,63% | 96,63% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 90,48% | 90,48% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 80,24% | 80,24% | |||||
2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
|||||
c) MVA original | 328,00% | 328,00% | |||||
d) MVA ajustada: | |||||||
d.1) alíquota interestadual 4% | 395,04% | 395,04% | |||||
d.2) alíquota interestadual 7% | 379,57% | 379,57% | |||||
d.3) alíquota interestadual 12% | 353,78% | 353,78% | |||||
XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | 9 | Convênio ICMS 85/1993 | Art. 265, VII | ||||
1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 16.001.00 | 4011.10.00 | |||||
a) MVA original | 42,00% | 42,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | 64,24% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | 59,11% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | 50,55% | |||||
2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 16.002.00 | 4011 | |||||
a) MVA original | 32,00% | 32,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 52,67% | 52,67% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 47,90% | 47,90% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 39,95% | 39,95% | |||||
3. Pneus novos para motocicletas | 16.003.00 | 4011.40.00 | |||||
a) MVA original | 60,00% | 60,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 85,06% | 85,06% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 79,28% | 79,28% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 69,64% | 69,64% | |||||
4. Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 16.004.00 | 4011 | |||||
a) MVA original | 45,00% | 45,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 67,71% | 67,71% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 62,47% | 62,47% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 53,73% | 53,73% | |||||
5. Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 16.007.00 | 4012.90 | |||||
6. Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 16.008.00 | 4013 | |||||
Dos subitens 5 ao 6: | |||||||
a) MVA original | 45,00% | 45,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 67,71% | 67,71% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 62,47% | 62,47% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 53,73% | 53,73% | |||||
XIII - TINTAS E VERNIZES | 9 | Convênio ICMS 74/1994 | Art. 265, VI | ||||
1. Tintas e vernizes | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
|||||
2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
|||||
3. Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.004.00 | 3910.00 | |||||
Dos subitens 1 ao 3: | |||||||
a) MVA original | 35,00% | 35,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 56,14% | 56,14% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 51,27% | 51,27% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 43,14% | 43,14% | |||||
XIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES (No faturamento via concessionária, não havendo preço sugerido, utilizar MVA - Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; no faturamento direto ao consumidor, utilizar o preço de partida destacado na NFe da montadora - Convênio ICMS 51/2000 ) | 9 | Convênios ICMS 132/1992, 52/1993 e 51/2000 | Arts. 226 a 234 c/c art. 265, XXII | ||||
Veículos de quatro rodas: | |||||||
1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | |||||
2. outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.90.90 | |||||
3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | |||||
4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | |||||
5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | |||||
6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | |||||
7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | |||||
8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | |||||
9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | |||||
10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | |||||
11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | |||||
12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | |||||
13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | |||||
14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | |||||
15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | |||||
16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.016.00 | 8704.21.30 | |||||
17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.017.00 | 8704.21.90 | |||||
18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | |||||
19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | |||||
20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30 | |||||
21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.021.00 | 8704.31.90 | |||||
Dos subitens 1 ao 21: | |||||||
a) MVA original | 30,00% | 30,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 41,82% | 41,82% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 37,39% | 37,39% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 30,00% | 30,00% | |||||
Veículos de duas rodas: | |||||||
22. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 26.001.00 | 8711 | |||||
c) MVA original | 34,00% | 34,00% | |||||
d) MVA ajustada | |||||||
d.1) alíquota interestadual 4% | 46,18% | 46,18% | |||||
d.2) alíquota interestadual 7% | 41,61% | 41,61% | |||||
d.3) alíquota interestadual 12% | 34,00% | 34,00% | |||||
XV - APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR | 9 | Protocolos ICMS 28/1998 e 16/1985 | Art. 265, XII | ||||
1. Aparelhos e lâminas de barbear | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
|||||
a) MVA original | 30,00% | 30,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 50,36% | 50,36% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 45,66% | 45,66% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 37,83% | 37,83% | |||||
XVI - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | 9 | Protocolos ICMS 28/1998 e 17/1985 | Art. 265, XI | ||||
1. Lâmpadas elétricas | 09.001.00 | 8539 | |||||
2. Lâmpadas eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | |||||
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | |||||
4. "Starter" | 09.004.00 | 8536.50 | |||||
Do subitem 1 ao 4: | |||||||
a) MVA original | 40,00% | 40,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | 61,93% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | 56,87% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | 48,43% | |||||
XVII - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | 9 | Protocolo ICMS 26/2004 | Art. 265, XVII | ||||
1. Ração tipo "pet" para animais domésticos | 22.001.00 | 2309 | |||||
a) MVA original | 46,00% | 46,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | 68,87% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | 63,59% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | 54,80% | |||||
XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES | 9 | Convênio ICMS 135/2006 | Art. 265, XXIII | ||||
1. Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 21.053.00 | 8517.12.3 | 0,00% | 0,00% | |||
2. Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 21.054.00 | 8517.12 | 0,00% | 0,00% | |||
3. Cartões inteligentes ("smart cards") | 21.063.00 | 8523.52.00 | 0,00% | 0,00% | |||
4. Cartões inteligentes ("sim cards") | 21.064.00 | 8523.52.00 | 0,00% | 0,00% | |||
XIX - AUTOPEÇAS | 9 | Protocolos ICMS 24/2009, 116/2009 e 41/2008 | Art. 236-E c/c art. 265, XXIV | ||||
1. Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
|||||
2. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 01.002.00 | 3917 | |||||
3. Protetores de caçamba | 01.003.00 | 3918.10.00 | |||||
4. Reservatórios de óleo | 01.004.00 | 3923.30.00 | |||||
5. Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 01.005.00 | 3926.30.00 | |||||
6. Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
|||||
7. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
|||||
8. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 01.008.00 | 4016.10.10 | |||||
9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
|||||
10. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 01.010.00 | 5903.90.00 | |||||
11. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 01.011.00 | 5909.00.00 | |||||
12. Encerados e toldos | 01.012.00 | 6306.1 | |||||
13. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 01.013.00 | 6506.10.00 | |||||
14. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 01.014.00 | 6813 | |||||
15. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
|||||
16. Espelhos retrovisores | 01.016.00 | 7009.10.00 | |||||
17. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 01.017.00 | 7014.00.00 | |||||
18. Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 01.018.00 | 7311.00.00 | |||||
19.Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no CEST 01.018.00 | 01.019.00 | 7311.00.00 | |||||
20. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 01.020.00 | 7320 | |||||
21. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do NCM 7325.91.00 | 01.021.00 | 7325 | |||||
22. Peso de chumbo para balanceamento de roda | 01.022.00 | 7806.00 | |||||
23. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 01.023.00 | 8007.00.90 | |||||
24. Fechaduras e partes de fechaduras | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
|||||
25. Chaves apresentadas isoladamente | 01.025.00 | 8301.70 | |||||
26. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
|||||
27. Triângulo de segurança | 01.027.00 | 8310.00 | |||||
28. Motores de pistão alternativos dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da TIPI | 01.028.00 | 8407.3 | |||||
29. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 01.029.00 | 8408.20 | |||||
30. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da TIPI | 01.030.00 | 8409.9 | |||||
31. Motores hidráulicos | 01.031.00 | 8412.2 | |||||
32. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.032.00 | 8413.30 | |||||
33. Bombas de vácuo | 01.033.00 | 8414.10.00 | |||||
34. Compressores e turbocompressores de ar | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
|||||
35. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32, 33 e 34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
|||||
36. Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 01.036.00 | 8415.20 | |||||
37. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.037.00 | 8421.23.00 | |||||
38. Filtros a vácuo | 01.038.00 | 8421.29.90 | |||||
39. Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 01.039.00 | 8421.9 | |||||
40. Extintores, mesmo carregados | 01.040.00 | 8424.10.00 | |||||
41. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.041.00 | 8421.31.00 | |||||
42. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 01.042.00 | 8421.39.20 | |||||
43. Macacos | 01.043.00 | 8425.42.00 | |||||
44. Partes para macacos do subitem 43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | |||||
45. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
|||||
46. Válvulas redutoras de pressão | 01.046.00 | 8481.10.00 | |||||
47. Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas | 01.047.00 | 8481.2 | |||||
48. Válvulas solenóides | 01.048.00 | 8481.80.92 | |||||
49. Rolamentos | 01.049.00 | 8482 | |||||
50. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 01.050.00 | 8483 | |||||
51. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 01.051.00 | 8484 | |||||
52. Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 01.052.00 | 8505.20 | |||||
53. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 01.053.00 | 8507.10 | |||||
54. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 01.054.00 | 8511 | |||||
55. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da TIPI), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
|||||
56. Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | 01.056.00 | 8517.12.13 | |||||
57. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 01.057.00 | 8518 | |||||
58. Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 01.058.00 | 8518.50.00 | |||||
59. Aparelhos de reprodução de som | 01.059.00 | 8519.81 | |||||
60. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
|||||
61. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 da TIPI | 01.061.00 | 8527.2 | |||||
62. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
|||||
63. Antenas | 01.063.00 | 8529.10.90 | |||||
64. Circuitos impressos | 01.064.00 | 8534.00.00 | |||||
65. Interruptores e seccionadores e comutadores | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
|||||
66. Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 01.066.00 | 8536.10.00 | |||||
67. Disjuntores | 01.067.00 | 8536.20.00 | |||||
68. Relés | 01.068.00 | 8536.4 | |||||
69. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65, 66, 67 e 68 | 01.069.00 | 8538 | |||||
70. Faróis e projetores, em unidades seladas | 01.070.00 | 8539.10 | |||||
71. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 01.071.00 | 8539.2 | |||||
72. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 01.072.00 | 8544.20.00 | |||||
73. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 01.073.00 | 8544.30.00 | |||||
74. Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI , incluídas as cabinas | 01.074.00 | 8707 | |||||
75. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI | 01.075.00 | 8708 | |||||
76. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 01.076.00 | 8714.1 | |||||
77. Engates para reboques e semireboques | 01.077.00 | 8716.90.90 | |||||
78. Medidores de nível; Medidores de vazão | 01.078.00 | 9026.10 | |||||
79. Aparelhos para medida ou controle da pressão | 01.079.00 | 9026.20 | |||||
80. Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 01.080.00 | 9029 | |||||
81. Amperímetros | 01.081.00 | 9030.33.21 | |||||
82. Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 01.082.00 | 9031.80.40 | |||||
83. Controladores eletrônicos | 01.083.00 | 9032.89.2 | |||||
84. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 01.084.00 | 9104.00.00 | |||||
85. Assentos e partes de assentos | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
|||||
86. Acendedores | 01.086.00 | 9613.80.00 | |||||
87. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 01.087.00 | 4009 | |||||
88. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
|||||
89. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 01.089.00 | 4823.40.00 | |||||
90. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
|||||
91. Cilindros pneumáticos | 01.091.00 | 8412.31.10 | |||||
92. Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
|||||
93. Bomba de assistência de direção hidráulica | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
|||||
94. Motoventiladores | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
|||||
95. Filtros de pólen do ar- condicionado | 01.095.00 | 8421.39.90 | |||||
96. "Máquina" de vidro elétrico de porta | 01.096.00 | 8501.10.19 | |||||
97. Motor de limpador de para-brisa | 01.097.00 | 8501.31.10 | |||||
98. Bobinas de reatância e de auto- indução | 01.098.00 | 8504.50.00 | |||||
99. Baterias de chumbo e de níquel- cádmio | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
|||||
100. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 01.100.00 | 8512.30.00 | |||||
101. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
|||||
102. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 01.102.00 | 9027.10.00 | |||||
103. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 01.103.00 | 4008.11.00 | |||||
104. Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 01.104.00 | 5601.22.19 | |||||
105. Tapetes/carpetes - nailón | 01.105.00 | 5703.20.00 | |||||
106. Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 01.106.00 | 5703.30.00 | |||||
107. Forração interior capacete | 01.107.00 | 5911.90.00 | |||||
108. Outros para-brisas | 01.108.00 | 6903.90.99 | |||||
109. Moldura com espelho | 01.109.00 | 7007.29.00 | |||||
110. Corrente de transmissão | 01.110.00 | 7314.50.00 | |||||
111. Corrente transmissão | 01.111.00 | 7315.11.00 | |||||
112. Outras correntes de transmissão | 01.112.00 | 7315.12.10 | |||||
113. Condensador tubular metálico | 01.113.00 | 8418.99.00 | |||||
114. Trocadores de calor | 01.114.00 | 8419.50 | |||||
115. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 01.115.00 | 8424.90.90 | |||||
116. Macacos manuais para veículos | 01.116.00 | 8425.49.10 | |||||
117. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 01.117.00 | 8431.41.00 | |||||
118. Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 01.118.00 | 8501.61.00 | |||||
119. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 01.119.00 | 8531.10.90 | |||||
120. Bússolas | 01.120.00 | 9014.10.00 | |||||
121. Indicadores de temperatura | 01.121.00 | 9025.19.90 | |||||
122. Partes de indicadores de temperatura | 01.122.00 | 9025.90.10 | |||||
123. Partes de aparelhos de medida ou controle | 01.123.00 | 9026.90 | |||||
124. Termostatos | 01.124.00 | 9032.10.10 | |||||
125. Instrumentos e aparelhos para regulação | 01.125.00 | 9032.10.90 | |||||
126. Pressostatos | 01.126.00 | 9032.20.00 | |||||
127. Peças para reboques e semi- reboques | 01.127.00 | 8716.90 | |||||
128. Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 01.128.00 | 7322.90.10 | |||||
129. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 01.129.00 | ||||||
Do subitem 1 ao 129: | |||||||
Com contrato de fidelidade | |||||||
a) MVA original | 36,56% | 36,56% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,95% | 57,95% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,01% | 53,01% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,78% | 44,78% | |||||
Sem contrato de fidelidade | |||||||
a) MVA original | 71,78% | 71,78% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 98,68% | 98,68% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 92,47% | 92,47% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 82,13% | 82,13% | |||||
XX - MATERIAL DE LIMPEZA | 9 | Protocolos ICMS 122/2012, 27/2010, 28/2014, 75/2015 e 197/2009 | Art. 265, XXVII c/c arts. 269- L | ||||
1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
|||||
a) MVA-ST original | 70,00% | 70,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 96,63% | 96,63% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 90,48% | 90,48% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 80,24% | 80,24% | |||||
2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 11.002.00 | 3401.20.90 | |||||
3. Sabões líquidos para lavar roupas | 11.003.00 | 3401.20.90 | |||||
4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 11.004.00 | 3402.20.00 | |||||
5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 11.005.00 | 3402.20.00 | |||||
6. Detergentes líquidos para lavar roupa | 11.006.00 | 3402.20.00 | |||||
7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da TIPI e os produtos descritos nos subitens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 11.007.00 | 3402 | |||||
Dos subitens 2 ao 7: | |||||||
a) MVA-ST original | 40,88% | 40,88% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 62,94% | 62,94% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,85% | 57,85% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,37% | 49,37% | |||||
8. Amaciante/suavizante | 11.008.00 | 3809.91.90 | |||||
a) MVA-ST original | 27,00% | 27,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 46,89% | 46,89% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7%: | 42,30% | 42,30% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 34,65% | 34,65% | |||||
9. Esponjas para limpeza | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
|||||
a) MVA-ST original | 59,00% | 59,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 83,90% | 83,90% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 78,16% | 78,16% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 68,58% | 68,58% | |||||
10. Álcool etílico para limpeza | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | |||||
a) MVA-ST original | 31,00% | 31,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 51,52% | 51,52% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 46,78% | 46,78% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 38,89% | 38,89% | |||||
11. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 15.004.00 | 3923.2 | |||||
a) MVA-ST original | 49,00% | 49,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 72,34% | 72,34% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 66,95% | 66,95% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 57,98% | 57,98% | |||||
12. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 11.011.00 | 7323.10.00 | |||||
a) MVA-ST original | 35,00% | 35,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 56,14% | 56,14% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 51,27% | 51,27% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 43,13% | 43,13% | |||||
XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | 9 | Protocolos ICMS 31/1998, 32/1992, 121/2012, 26/2010, 20/2013, 38/2013 e 196/2009 | Arts. 265, XXVIII c/c art. 269-M | ||||
1. Argamassas | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
|||||
2. Outras argamassas | 10.003.00 | 3214.90.00 | |||||
Dos subitens 1 e 2: | |||||||
a) MVA-ST original | 37,00% | 37,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | 58,46% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | 53,51% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | 45,25% | |||||
3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 10.005.00 | 3916 | |||||
a) MVA-ST original | 44,00% | 44,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 66,55% | 66,55% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 61,35% | 61,35% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 52,67% | 52,67% | |||||
4. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 10.006.00 | 3917 | |||||
a) MVA-ST original | 33,00% | 33,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | 53,83% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | 49,02% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | 41,01% | |||||
5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 10.007.00 | 3918 | |||||
a) MVA-ST original | 38,00% | 38,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 59,61% | 59,61% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 54,63% | 54,63% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 46,31% | 46,31% | |||||
6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 10.008.00 | 3919 | |||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
7. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
|||||
a) MVA-ST original | 28,00% | 28,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 48,05% | 48,05% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 43,42% | 43,42% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 35,71% | 35,71% | |||||
8 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.010.00 | 3921 | |||||
9. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.011.00 | 3921 | |||||
10. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 10.012.00 | 3921 | |||||
Dos subitens 8 ao 10: | |||||||
a) MVA-ST original | 42,00% | 42,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | 64,24% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | 59,11% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | 50,55% | |||||
11. Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolo 32/1992) | 10.023.00 | 6811 | |||||
12. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Protocolo 32/1992) | 10.024.00 | 6811 | |||||
13. Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo 32/1992) | 10.015.00 | 3925.10.00 | |||||
14. Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo 32/1992) | 10.016.00 | 3925.90 | |||||
Dos subitens 11 ao 14: | |||||||
a) MVA original | 30,00% | 30,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 50,36% | 50,36% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 45,66% | 45,66% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 37,83% | 37,83% | |||||
15. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 10.013.00 | 3922 | |||||
a) MVA-ST original | 41,00% | 41,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | 63,08% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | 57,99% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | 49,49% | |||||
16. Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 10.014.00 | 3924 | |||||
a) MVA-ST original | 52,00% | 52,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 75,81% | 75,81% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 70,31% | 70,31% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 61,16% | 61,16% | |||||
17. Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras | 10.018.00 | 3925.20.00 | |||||
a) MVA-ST original | 37,00% | 37,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | 58,46% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | 53,51% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | 45,25% | |||||
18. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 10.019.00 | 3925.30.00 | |||||
a) MVA-ST original | 48,00% | 48,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 71,18% | 71,18% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 65,83% | 65,83% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 56,92% | 56,92% | |||||
19. Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.020.00 | 3926.90 | |||||
a) MVA-ST original | 36,00% | 36,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,30% | 57,30% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,39% | 52,39% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,19% | 44,19% | |||||
20. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 10.021.00 | 4814 | |||||
a) MVA-ST original | 51,00% | 51,00% | |||||
b) MVA ajustada: | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 74,65% | 74,65% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 69,19% | 69,19% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 60,10% | 60,10% | |||||
21. Telhas de concreto | 10.022.00 | 6810.19.00 | |||||
a) MVA-ST original | 33,00% | 33,00% | |||||
b) MVA ajustada: | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | 53,83% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | 49,02% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | 41,01% | |||||
22. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 10.030.00 |
6907 6908 |
|||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
23. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte | 10.030.01 |
6907 6908 |
|||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
24. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.031.00 | 6910 | |||||
a) MVA-ST original | 40,00% | 40,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | 61,93% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | 56,87% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | 48,43% | |||||
25. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 10.032.00 | 6912.00.00 | |||||
a) MVA-ST original | 54,00% | 54,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 78,12% | 78,12% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 72,55% | 72,55% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 63,28% | 63,28% | |||||
26. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.033.00 | 7003 | |||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
27. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.034.00 | 7004 | |||||
a) MVA-ST original | 69,43% | 69,43% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | 95,97% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | 89,84% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | 79,64% | |||||
28. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.035.00 | 7005 | |||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
29. Vidros temperados | 10.036.00 | 7007.19.00 | |||||
a) MVA-ST original | 36,00% | 36,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,30% | 57,30% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,39% | 52,39% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,19% | 44,19% | |||||
30. Vidros laminados | 10.037.00 | 7007.29.00 | |||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
31. Vidros isolantes de paredes múltiplas | 10.038.00 | 7008 | |||||
a) MVA-ST original | 50,00% | 50,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 73,49% | 73,49% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 68,07% | 68,07% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 59,04% | 59,04% | |||||
32. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 27.001.00 | 7009 | |||||
a) MVA-ST original | 37,00% | 37,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | 58,46% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | 53,51% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | 45,25% | |||||
33. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 10.039.00 | 7016 | |||||
a) MVA-ST original | 61,20% | 61,20% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 86,45% | 86,45% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 80,62% | 80,62% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 70,91% | 70,91% | |||||
34. Vergalhões | 10.042.00 | 7214.20.00 | |||||
35. Outros vergalhões | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
|||||
Dos subitens 34 e 35: | |||||||
a) MVA-ST original | 33,00% | 33,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | 53,83% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | 49,02% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | 41,01% | |||||
36. Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.040.00 | 7214.20.00 | |||||
37. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.041.00 | 7308.90.10 | |||||
Dos subitens 36 e 37: | |||||||
a) MVA-ST original | 40,00% | 40,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | 61,93% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | 56,87% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | 48,43% | |||||
38. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
|||||
a) MVA-ST original | 42,00% | 42,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | 64,24% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | 59,11% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | 50,55% | |||||
39. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 10.045.00 | 7217.20 | |||||
a) MVA-ST original | 40,00% | 40,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | 61,93% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | 56,87% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | 48,43% | |||||
40. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 10.046.00 | 7307 | |||||
a) MVA-ST original | 33,00% | 33,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | 53,83% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | 49,02% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | 41,01% | |||||
41. Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 10.047.00 | 7308.30.00 | |||||
a) MVA-ST original | 34,00% | 34,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 54,99% | 54,99% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 50,14% | 50,14% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 42,07% | 42,07% | |||||
42. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
|||||
a) MVA-ST original | 39,00% | 39,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | 60,77% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | 55,75% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | 47,37% | |||||
43. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção | 10.051.00 | 7310 | |||||
a) MVA-ST original | 59,00% | 59,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 83,90% | 83,90% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 78,16% | 78,16% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 68,58% | 68,58% | |||||
44. Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 10.052.00 | 7313.00.00 | |||||
a) MVA-ST original | 42,00% | 42,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | 64,24% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | 59,11% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | 50,55% | |||||
45. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 10.053.00 | 7314 | |||||
a) MVA-ST original | 33,00% | 33,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | 53,83% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | 49,02% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | 41,01% | |||||
46. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.054.00 | 7315.11.00 | |||||
a) MVA-ST original | 69,43% | 69,43% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | 95,97% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | 89,84% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | 79,64% | |||||
47. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.055.00 | 7315.12.90 | |||||
a) MVA-ST original | 69,93% | 69,93% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | 95,97% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | 89,84% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | 79,64% | |||||
48. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 10.056.00 | 7315.82.00 | |||||
a) MVA-ST original | 42,00% | 42,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | 64,24% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | 59,11% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | 50,55% | |||||
49. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 10.057.00 | 7317.00 | |||||
a) MVA-ST original | 41,00% | 41,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | 63,08% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | 57,99% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | 49,49% | |||||
50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.058.00 | 7318 | |||||
a) MVA-ST original | 46,00% | 46,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | 68,87% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | 63,59% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | 54,80% | |||||
51. Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 da TIPI | 10.059.00 | 7323 | |||||
a) MVA-ST original | 69,43% | 69,43% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | 95,97% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | 89,84% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | 79,64% | |||||
52. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.060.00 | 7324 | |||||
a) MVA-ST original | 57,00% | 57,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 81,59% | 81,59% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 75,92% | 75,92% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 66,46% | 66,46% | |||||
53. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.061.00 | 7325 | |||||
a) MVA-ST original | 57,00% | 57,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 81,59% | 81,59% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 75,92% | 75,92% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 66,46% | 66,46% | |||||
54. Abraçadeiras | 10.062.00 | 7326 | |||||
a) MVA-ST original | 52,00% | 52,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 75,81% | 75,81% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 70,31% | 70,31% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 61,16% | 61,16% | |||||
55. Barras de cobre | 10.063.00 | 7407 | |||||
a) MVA-ST original | 38,00% | 38,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 59,61% | 59,61% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 54,63% | 54,63% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 46,31% | 46,31% | |||||
56. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 10.064.00 | 7411.10.10 | |||||
a) MVA-ST original | 32,00% | 32,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 52,67% | 52,67% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 47,90% | 47,90% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 39,95% | 39,95% | |||||
57. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 10.065.00 | 7412 | |||||
a) MVA-ST original | 31,00% | 31,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 51,52% | 51,52% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 46,78% | 46,78% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 38,89% | 38,89% | |||||
58. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 10.066.00 | 7415 | |||||
a) MVA-ST original | 37,00% | 37,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | 58,46% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | 53,51% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | 45,25% | |||||
59. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 10.067.00 | 7418.20.00 | |||||
a) MVA-ST original | 44,00% | 44,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 66,55% | 66,55% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 61,35% | 61,35% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 52,67% | 52,67% | |||||
60. Manta de subcobertura aluminizada | 10.068.00 | 7607.19.90 | |||||
a) MVA-ST original | 34,00% | 34,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 54,99% | 54,99% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 50,14% | 50,14% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 42,07% | 42,07% | |||||
61. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 10.070.00 | 7609.00.00 | |||||
a) MVA-ST original | 40,00% | 40,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | 61,93% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | 56,87% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | 48,43% | |||||
62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da TIPI; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 10.071.00 | 7610 | |||||
a) MVA-ST original | 32,00% | 32,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 52,67% | 52,67% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 47,90% | 47,90% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 39,95% | 39,95% | |||||
63. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 10.072.00 | 7615.20.00 | |||||
a) MVA-ST original | 46,00% | 46,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | 68,87% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | 63,59% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | 54,80% | |||||
64. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 10.073.00 | 7616 | |||||
a) MVA-ST original | |||||||
b) MVA ajustada | 37,00% | 37,00% | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | 58,46% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | 53,51% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | 45,25% | |||||
65. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 10.074.00 | 8302.41.00 | |||||
a) MVA-ST original | 36,00% | 36,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,30% | 57,30% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,39% | 52,39% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,19% | 44,19% | |||||
66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 10.075.00 | 8301 | |||||
a) MVA-ST original | 41,00% | 41,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | 63,08% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | 57,99% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | 49,49% | |||||
67. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 10.076.00 | 8302.10.00 | |||||
a) MVA-ST original | 46,00% | 46,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | 68,87% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | 63,59% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | 54,80% | |||||
68. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 10.077.00 | 8307 | |||||
a) MVA-ST original | 37,00% | 37,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | 58,46% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | 53,51% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | 45,25% | |||||
69. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 10.078.00 | 8311 | |||||
a) MVA-ST original | 41,00% | 41,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | 63,08% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | 57,99% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | 49,49% | |||||
70. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 10.079.00 | 8481 | |||||
a) MVA-ST original | 34,00% | 34,00% | |||||
b) MVA ajustada | |||||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 54,99% | 54,99% | |||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 50,14% | 50,14% | |||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 42,07% | 42,07% |
ANEXO II DO DECRETO Nº 3.968-R , DE 06 DE MAIO DE 2016 |
"ANEXO VI (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES ) |
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
PRODUTOS | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | ||||
CEST | NCM/SH | Produtor | Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS | ||
I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERNAS | ||||||||
1. Gasolinas, exceto de aviação | 06.002.00 | 2710.12.59 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 143,33% | 143,33% | 85,41% | |||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 237,78% | 237,78% | 152,71% | |||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 229,38% | 229,38% | 146,82% | |||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 429,96% | 429,96% | 282,38% | |||||
2. Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | 30,00% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
3. Álcool Etílico | ||||||||
3.1 Álcool anidro | 06.001.00 | 2207.10 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 28,62% | |||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 152,71% | |||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 146,82% | |||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 282,38% | |||||||
3.2 Álcool hidratado | 06.001.00 | 2207.10 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 33,92% | 48,14% | ||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 61,38% | |||||||
4. Óleo diesel | 06.017.00 | 2710.20.00 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 45,86% | 45,86% | ||||||
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 55,54% | 55,54% | ||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 67,96% | 67,96% | ||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 80,93% | 80,93% | ||||||
5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | 30% | 30,00% | 30% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 |
6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 06.015.00 | 3826.00.00 | 30,00% | 30,00% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.014.00 | 2713 | 30,00% | 30,00% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
8. Óleos lubrificantes | 06.007.00 | 2710.19.3 | 61,31% | 61,31% | 61,31% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 |
9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 06.010.00 | 2711 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 06.011.00 | 2711.19.10 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 116,07% | 116,07% | ||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 116,07% | 116,07% | ||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 167,68% | 167,68% | ||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 167,68% | 167,68% | ||||||
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 116,07% | 116,07% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
12. Gás Natural (veicular) | 06.013.00 | 2711.21.00 | 151,58% | 43,75% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 30,00% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
14. Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 30,00% | 16,93% | ||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 16,93% | |||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins | 24,72% | |||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide. | 24,72% | |||||||
15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.016.00 | 3403 | 30% | 30% | 30% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 |
II - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||||
1. Gasolinas, exceto de aviação | 06.002.00 | 2710.12.59 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 233,33% | 233,33% | 153,99% | |||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 362,71% | 362,71% | 246,18% | |||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 351,20% | 351,20% | 238,11% | |||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 625,97% | 625,97% | 423,81% | |||||
2. Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | 78,08% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
3. Álcool Etílico | ||||||||
3.1 Álcool anidro | 06.001.00 | 2207.10 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 71,49% | |||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 246,18% | |||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 238,11% | |||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 423,81% | |||||||
3.2 Álcool hidratado | 06.001.00 | 2207.10 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | ||||||||
Alíquota de 12% | 78,08% | |||||||
Alíquota de 7% | 78,08% | |||||||
4. Óleo diesel | 06.017.00 | 2710.20.00 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 65,75% | 65,75% | ||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 76,75% | 76,75% | ||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 90,87% | 90,87% | ||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide. | 105,60% | 105,60% | ||||||
5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | 66,30% | 66,30% | 66,30% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 |
6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 06.015.00 | 3826.00.00 | 66,30% | 66,30% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.014.00 | 2713 | 66,30% | 66,30% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
8. Lubrificante | 06.007.00 | 2710.19.3 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) derivado de petróleo | 94,35% | 94,35% | 94,35% | |||||
b) não derivado de petróleo | ||||||||
b.1) alíquota 4% | 86,58% | 86,58% | 86,58% | |||||
b.2) alíquota 7% | 80,74% | 80,74% | ||||||
b.3) alíquota 12% | 71,03% | 71,03% | ||||||
9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 06.010.00 | 2711 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 06.011.00 | 2711.19.10 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 160,32% | 160,32% | ||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide | 160,32% | 160,32% | ||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 222,51% | 222,51% | ||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 222,51% | 222,51% | ||||||
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | 160,32% | 160,32% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |
12. Gás natural | 06.013.00 | 2711.21.00 | 56,63% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
13. Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | 56,63% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | ||
14. Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 | |||
a) operação normal | 73,33% | 55,91% | ||||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide. | 55,91% | |||||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins. | 66,30% | |||||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide. | 66,30% | |||||||
15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.016.00 | 3403 | 66,30% | 66,30% | 66,30% | 10 | Convênio ICMS 110/2007 | Art. 244 |