Ato DIAT Nº 17 DE 18/08/2011


 Publicado no DOE - SC em 5 mai 2016


Rep. - Estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.


Substituição Tributária

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077 , de 27 de março de 2003, e pelo disposto no § 3º, do artigo 18 do RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços de mercado; e

Considerando os levantamentos de preços efetuados,

Resolve:

Art. 1º Aprova a Pauta de Valores Mínimos constante no Anexo Único deste Ato.

§ 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes:

I - no item 6 - CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRAS UF - PREÇO NO VAREJO - quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejistas;

II - no item 7 - CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF - PREÇO POR ATACADO - quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634-6/2001 - Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados;

§ 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrihos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica,classificados no código NBM - NCM 69/2008, são os constantes no item 8 do Anexo Único.

§ 3º A base de cálculo a que se refere:

I - o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) (OSN nº 01/1971); e

II - o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN nº 01/1971).

Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de (dez) dias contados da sua publicação.

Art. 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda - http://www.sef.sc.gov.br.

Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 76 , de 27 de agosto de 2009.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página oficial da Secretaria.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 18 de Agosto de 2011.

CARLOS ROBERTO MOLIM

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO