Lei Nº 18770 DE 04/05/2016


 Publicado no DOE - PR em 5 mai 2016


Inclusão da Seção IXA na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acresce na Lei nº 17.445 , de 27 de dezembro de 2012, a Seção IXA contendo os arts. 9ºA a 9ºJ, com a seguinte redação:

Seção IXA Do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória

Art. 9º-A. O lançamento de ofício do tributo será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ao contribuinte, instaurando-se processo administrativo fiscal de instrução contraditória, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo ao seguinte procedimento:

I - o procedimento fiscal poderá ser motivado de ofício, por iniciativa do DER/PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário (art. 9º desta Lei); e

II - no caso de lançamento de ofício, considera-se iniciado o procedimento fiscal por qualquer ato escrito praticado por funcionário fiscal do DER/PR no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.

Art. 9º-B. A notificação de lançamento fiscal não deverá apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e nela descrever-se-á, de forma precisa e clara, o fato gerador da taxa, devendo, ainda, conter:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o dispositivo legal que embasa a cobrança e a penalidade eventualmente aplicada;

IV - o valor do crédito tributário devido; e

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei para empreendimentos já implantados ou no prazo a ser definido em decreto regulamentador, na hipótese de empreendimentos novos, ou impugná-la, por meio de reclamação, no prazo de quinze dias, contados da notificação.

Parágrafo único. As eventuais falhas da notificação não acarretam a sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o valor da taxa e o sujeito passivo.

Art. 9º-C. O DER/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais.

§ 1º Não se declarará a nulidade:

I - se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; e

II - se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

Art. 9º-D. As notificações e intimações do sujeito passivo serão efetivadas:

I - pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do funcionário que o notificar ou intimar;

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico na forma estabelecida pelo DER/PR; e

IV - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Considera-se feita a notificação ou a intimação:

I - na data da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a notificação ou a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for realizada por via postal;

III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico; ou

IV - dez dias após a publicação do edital.

§ 2º Domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 3º Consideram-se válidos os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.

§ 4º Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 3º deste artigo, a intimação deverá ser feita mediante publicação de edital.

§ 5º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 9º-E. Reclamação é a defesa apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias contados da data em que se considera feita a notificação ou a intimação, observando-se que:

I - será protocolizada no DER/PR e nela o contribuinte aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do procedimento;

III - apresentada tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação; e

IV - a autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 9º-F. O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor de Operações do DER/PR, podendo esse solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica do DER/PR, observando-se que:

I - a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente; e

II - deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.

Art. 9º-G. Fará parte da decisão:

I - relatório resumido do processo;

II - parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

III - razões da defesa;

IV - fundamentos legais; e

V - conclusão.

Art. 9º-H. Os recursos ao órgão de segunda instância do DER/PR são:

I - de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento; e

II - ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo, pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.

§ 1º O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao órgão de segunda instância, cabendo a este apreciar a preclusão.

§ 2º As razões do recurso para segunda instância serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao Diretor-Geral do DER/PR, a quem caberá o julgamento.

§ 3º O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em portaria do DER/PR.

Art. 9º-I. Em qualquer fase do processo é assegurado ao contribuinte o direito de vista dos autos e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.

Art. 9º-J. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

I - as decisões finais favoráveis ao DER/PR serão executadas mediante intimação do sujeito passivo, observado no que couber o disposto no art. 9ºD desta Lei, para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da Portaria nº 322/2013-DG do DER/PR, acrescida da multa de que trata o art. 8º desta Lei; e

II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil