Parecer Nº 15121 DE 07/08/2015


 Publicado no DOE - RS em 14 nov 2015


IPVA - Data correta para início da exoneração do imposto.


Banco de Dados Legisweb

ZXY, residente em Novo Hamburgo, inscrito no CPF sob n.º ..., vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que, em 09.04.2015, arrematou dois veículos em um leilão judicial, conforme documentos acostados no expediente. Salienta que a Carta de Arrematação, expedida pela Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo, foi emitida em 12.06.2015.

Anexa um despacho, emitido pelo Juiz responsável em 02.06.2015 (fls. 07 e 08), no qual o magistrado afirma que deverá constar na Carta de Arrematação, para fins de registro na via administrativa, que a arrematação no leilão se dará livre de ônus e que, por corolário, todas as restrições existentes devem ser canceladas e retiradas do prontuário dos respectivos bens até a data da arrematação.

Por ocasião do acolhimento das contas prestadas pelo leiloeiro, o Juiz autorizou a expedição da Carta de Arrematação, conforme despacho da folha 09, datado de 12.06.2015.

Entende, o requerente, ser essa última a data da arrematação propriamente dita, e não a data da ocorrência do leilão.

Por essa razão, interpreta que a exoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos adquiridos deve compreender o período de 01.01.2015 até 11.06.2015, e não de 01.01.2015 a 08.04.2015, como consta no sistema informatizado da Receita Estadual (fl. 12). Ou seja, entende que a data da arrematação é a data na qual a Carta de Arrematação foi expedida, e não a data da realização do leilão judicial.

Conforme folhas 19 e 20 do expediente, o responsável pelas desonerações de IPVA, ao questionar a Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo sobre a data determinante para liberação dos veículos sem ônus, em obediência ao despacho do Juiz responsável, recebeu a informação que deveria ser a data da arrematação no leilão, ou seja, 09.04.2015.

É o relato.

Conforme determina o artigo 2.º da lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o IPVA, o imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, que trata das hipóteses de isenção do IPVA, determinam que o Po

ZXY, residente em Novo Hamburgo, inscrito no CPF sob n.º ..., vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que, em 09.04.2015, arrematou dois veículos em um leilão judicial, conforme documentos acostados no expediente. Salienta que a Carta de Arrematação, expedida pela Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo, foi emitida em 12.06.2015.

Anexa um despacho, emitido pelo Juiz responsável em 02.06.2015 (fls. 07 e 08), no qual o magistrado afirma que deverá constar na Carta de Arrematação, para fins de registro na via administrativa, que a arrematação no leilão se dará livre de ônus e que, por corolário, todas as restrições existentes devem ser canceladas e retiradas do prontuário dos respectivos bens até a data da arrematação.

Por ocasião do acolhimento das contas prestadas pelo leiloeiro, o Juiz autorizou a expedição da Carta de Arrematação, conforme despacho da folha 09, datado de 12.06.2015.

Entende, o requerente, ser essa última a data da arrematação propriamente dita, e não a data da ocorrência do leilão.

Por essa razão, interpreta que a exoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos adquiridos deve compreender o período de 01.01.2015 até 11.06.2015, e não de 01.01.2015 a 08.04.2015, como consta no sistema informatizado da Receita Estadual (fl. 12). Ou seja, entende que a data da arrematação é a data na qual a Carta de Arrematação foi expedida, e não a data da realização do leilão judicial.

Conforme folhas 19 e 20 do expediente, o responsável pelas desonerações de IPVA, ao questionar a Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo sobre a data determinante para liberação dos veículos sem ônus, em obediência ao despacho do Juiz responsável, recebeu a informação que deveria ser a data da arrematação no leilão, ou seja, 09.04.2015.

É o relato.

Conforme determina o artigo 2.º da lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o IPVA, o imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, que trata das hipóteses de isenção do IPVA, determinam que o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Nesses casos, no exercício em que se verificar a ocorrência, a dispensa desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto esses não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo.

Sendo assim, considerando que a contar da arrematação, em 09.04.2015, o requerente tornou-se proprietário dos dois veículos adquiridos, e que o intercurso temporário, decorrido entre essa data e a emissão da Carta de Arrematação, expedida em 12.06.2015, não se enquadra no disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 8.115/85, entendemos que a data determinante, para liberação dos veículos sem ônus, dever ser a da arrematação no leilão, 09.04.2015, conforme consta, inclusive, na decisão proferida pelo Juiz da  Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo.

Portanto, a desoneração do IPVA, dos dois veículos que passaram a ser de propriedade do requerente, deve compreender o período de 01.01.2015 a 08.04.2015.

É o parecer.

der Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Nesses casos, no exercício em que se verificar a ocorrência, a dispensa desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto esses não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo.

Sendo assim, considerando que a contar da arrematação, em 09.04.2015, o requerente tornou-se proprietário dos dois veículos adquiridos, e que o intercurso temporário, decorrido entre essa data e a emissão da Carta de Arrematação, expedida em 12.06.2015, não se enquadra no disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 8.115/85, entendemos que a data determinante, para liberação dos veículos sem ônus, dever ser a da arrematação no leilão, 09.04.2015, conforme consta, inclusive, na decisão proferida pelo Juiz da  Vara de Falência e Concordadas da Comarca de Novo Hamburgo.

Portanto, a desoneração do IPVA, dos dois veículos que passaram a ser de propriedade do requerente, deve compreender o período de 01.01.2015 a 08.04.2015.

É o parecer.