Regime Especial SRE Nº 29 DE 02/04/2016


 Publicado no DOE - AL em 3 mai 2016


ICMS. IMPORTAÇÃO. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/03 e Decreto nº 1.738/03, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27.12.1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; na Instrução Normativa SF nº 05, de 06.10.2004; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.


Recuperador PIS/COFINS

PROCESSO SF Nº: 1500-007930/2016

INTERESSADO:TRINIX-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

CNPJ: 13.924.421/0002-31

CACEAL: 244.53505-1

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de tecidos-CNAE: 4641901.

ENDEREÇO: Rua Barão de Penedo, nº 187, Sala 1.210, CEP: 57020-914, Centro, Maceió/AL.

PEDIDO:

(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a manter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas-CACEAL, em conformidade com o que disciplina a Instrução Normativa SF nº 05/2004.

Parágrafo único. A inscrição, de que trata o caput desta cláusula, tem como objetivo habilitar a Interessada a desempenhar exclusivamente atividades relativas a operações de importação vinculadas à Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, ou delas decorrentes, e ao Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, obedecidos os demais dispositivos regulamentares pertinentes.

Cláusula segunda. Fica vedado à Interessada realizar, pela sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003:

I - operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo;

II - operações com veículos automotores novos classificados nas posições NCM previstas no anexo II do Convênio ICMS nº 132/1992 e no Convênio ICMS nº 52/1993, em decorrência dos efeitos constantes do Convênio ICMS 51/00, combinado com o item "2.2" da alínea "a" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738/2003, caso ocorra faturamento direto pela Interessada com a entrega do veículo realizada pela concessionária envolvida na operação, resultando em partilhamento da receita advinda da cobrança do imposto, que será dividida entre a Unidade Federada de origem e a de destino;

III - operações internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme determina o item "2.1" da alínea "a" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738/2003.

Cláusula terceira. A Gerência de Cadastro-GECAD, da SEFAZ, fica autorizada a manter a Interessada na condição ativa no CACEAL, a partir da publicação do presente Regime Especial no Diário Oficial do Estado de Alagoas, desde que atendidas às determinações previstas na legislação para inscrição, especialmente as constantes no Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, e na Instrução Normativa SEF nº 17, publicada no DOE em 05 de julho de 2007.

Cláusula quarta. A requerente deverá:

I - manter o estabelecimento com estrutura administrativa, inclusive para atendimento do Fisco.

II - no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste regime no DOE, nomear representante legal com domicílio neste Estado;

III - sempre que solicitado pela Sefaz/AL, comprovar junto à Receita Federal do Brasil ou ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT, a efetiva habilitação do responsável e/ou do(s) representante(s), no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;

Cláusula quinta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada do cumprimento:

a) das demais disposições do Decreto nº 1.738/2003;

b) de qualquer obrigação tributária - principal ou acessória - prevista na legislação tributária;

VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 02 de abril de 2016.

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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

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P/TRINIX- IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA