Resolução CETRAN/PR Nº 46 DE 29/04/2016


 Publicado no DOE - PR em 29 abr 2016


Dispõe sobre a aplicação do disposto no § 2º do artigo 4º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:

Considerando a necessidade de padronização da lavratura dos autos de infração previstos no § 2º do artigo 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º A lavratura dos autos de infração previstos no § 2º do artigo 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN, quando for indicado e acatado condutor que se enquadre nas condutas previstas nos incisos do artigo 162 do CTB , seguirá ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º A indicação de condutor que se enquadre nas condutas infracionais previstas nos incisos II, III e V do artigo 162 do CTB gera novo auto de infração que será lavrado com base no inciso do artigo 162 em que se enquadre sua conduta infratora. Parágrafo Primeiro. O auto de infração da conduta infratora de um dos incisos do art. 162 do CTB terá como data, horário e local da infração os mesmos dados da infração originária. Paragrafo Segundo. A data de protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator no órgão competente será considerada como termo inicial para a contagem dos trinta dias para envio da Notificação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB , conforme previsto no § 3º do artigo 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN.

Art. 3º A notificação da autuação das infrações previstas no artigo anterior deve trazer, além dos dados exigidos pelo CTB e regulamentação do CONTRAN, as seguintes informações:

I - a infração originária, com número do auto de infração, data e hora;

II - a data e o número do Formulário de Identificação do Condutor Infrator.

Art. 4º Será lavrado um único auto de infração por conduta infratora prevista nos incisos II, III e V do artigo 162 do CTB caso haja pluralidade de condutas infracionais praticadas no mesmo dia quando coincidir a placa do veículo e o condutor acatado. CETRAN/PR - Av. Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - 82800-900 - Curitiba - PR Página 1 de 4

Art. 5º O Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e o Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito do Paraná - DER/PR devem adequar seus procedimentos para cumprir, dentro de suas competências, o que estabelece esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito ex tunc a 01.07.2013, data da entrada em vigor da Resolução 404/2012 do CONTRAN, revogadas todas as disposições em contrário.

Wellington Otávio Dalmaz

Presidente

Ezequias Losso

Secretário

Marcos Elias Traad da Silva

Conselheiro

Andréa Regina Abrão

Conselheira

Valterlei Mattos de Souza

Conselheiro

Daniel dos Santos

Conselheiro

Vinícius Augustus de Carvalho

Conselheiro

Hemerson Bertassoni Alves

Conselheiro

Matheos Chomatas

Conselheiro

Antônio Joélcio Stolte

Conselheiro

Deonilson Roldo

Conselheiro

Ana Maria Rocha de Macedo

Conselheira

Thiago Paiva dos Santos

Conselheiro

Amanda Yokohama Abrunhoza

Conselheira

Sérgio Luiz Malucelli

Conselheiro

Gustavo Luiz Balabuch

Conselheiro

Iram de Rezende

Conselheiro

Luiz Adão Marques

Conselheiro

Glenio Marcelo Cogo

Conselheiro

Carlos Humberto Zanetti

Conselheiro

Eduardo Murilo Novak

Conselheiro

Wagner Mesquita de Oliveira

Conselheiro

Eduardo Machado Pereira

Conselheiro

Krystyane Jondral de Macedo

Conselheira

Iara Picchioni Thielen

Conselheira

Ricardo José Soavinski

Conselheiro

Carlise Aparecida Kwiatkowski

Conselheira

Luiz Fabrício Betin Carneiro

Assessor Jurídico

Laerzio Chiesorin Junior

Assessor Jurídico

Elba Cássia Boeno Paes Gomes

Escrivã do Cartório