Portaria DETRAN Nº 387 DE 17/03/2016


 Publicado no DOE - BA em 18 mar 2016


Aprova o Regulamento do credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, doravante denominada Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), bem como a vistoria técnica, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.


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O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo decreto nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e na Resolução 466/2013 - CONTRAN;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 05/1998, 14/1988, 282/2008 e 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

Considerando que o DETRAN/BA é uma autarquia na forma da Lei nº 3650 de 19 de maio de 1978, vinculada à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador - BA e sua jurisdição em todo o território do Estado;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN nº 2045, de dezembro de 2012;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV;

Considerando a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade-meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do RENAVAM e BIN AMPLIADA;

Considerando o objetivo da aplicação de tecnologias como OCR, Biometria e Filmagem, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e consequente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;

Considerando a incidência crescente de fraudes envolvendo transferências irregulares de veículos, imputação de notificações e multas de trânsito a veículos "clonados" causando danos a propriedade de cidadãos e empresas proprietárias de veículos automotores;

Considerando do aumento do comércio ilegal de peças de origem ilícita, geralmente oriundas de veículos furtados ou roubados;

Considerando a necessidade de oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento, sem demandar os escassos recursos públicos;

Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia; e

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;

Resolve:


Art. 1º Aprovar o Regulamento do credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, doravante denominada Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), bem como a vistoria técnica, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

Art. 2º Estabelecer modelo operacional e tecnológico, complementar ao modelo estabelecido na Portaria DETRAN nº 151/2011 , em perfeito atendimento do disposto na Resolução CONTRAN nº 466/2013 .

Art. 3º Esta Portaria em entra em Vigor na Data de sua publicação.

JOÃO MAURÍCIO BOTELHO DE QUEIROZ

DIRETOR GERAL

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS AUTOMOTIVAS


Dispõe sobre o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica.

CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS


Art. 1º O Credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas junto ao Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento, nos termos da Lei estadual 9.433/2005 .

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN.

Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas realizem vistorias automotivas desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º A autorização de que trata o item anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 6º O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN.

Art. 7º As empresas credenciadas para realização de vistorias automotivas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.

Parágrafo único. Serão apreciados os pedidos de credenciamento de interessados que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento e seus anexos, convocando-se as credenciadas junto ao DENATRAN para atuarem no Estado da Bahia, cumulativamente com obediência ao critério de funcionamento de acordo com o quantitativo da frota e demanda de serviços, após análise da Diretoria de Veículos.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO


Seção I - Dos Requisitos


Art. 8º Os interessados deverão dirigir Carta de Intenção de Credenciamento ao Diretor-Geral do DETRAN, conforme modelo no ANEXO I, indicando o local onde pretendem instalar a empresa a ser credenciada, observado os locais previamente oferecidos pelo DETRAN, obedecidas as exigências estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Analisada a Carta de Intenção pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização - DETRAN e aprovado o local para instalação da empresa para realização de vistorias automotivas, pelo Diretor-Geral do DETRAN, a mesma será autorizada a promover a instalação e a requerer o credenciamento para atuar junto ao DETRAN.

§ 2º Até o inicio da vigência da Resolução CONTRAN 466/2013 , apenas serão admitidos requerimentos para credenciamento de pessoas jurídicas que estejam aptas a realizar vistorias veiculares com credenciamento ativo de sua Matriz no DENATRAN e DETRAN-BA, para realização de vistorias veiculares no Estado da Bahia.

§ 3º Após o inicio da vigência da Resolução CONTRAN nº 466/2013 , serão admitidas Cartas de Intenção e Solicitação de Credenciamento (Anexos I e II, respectivamente) para credenciamento de pessoas jurídicas em geral.

§ 4º As informações relativas aos laudos produzidos pelas unidades filiais, que disponham de credenciamento exclusivo no âmbito do estado serão armazenadas no DETRAN-BA, e disponibilizadas ao SISCSV, na medida de em que houver ambiente tecnológico disponível.

§ 5º A empresa deverá prestar exclusivamente serviços de vistoria veicular.

§ 6º Para que não haja solução de continuidade no atendimento a população nos serviços de vistoria objeto desta portaria, e atendendo ao disposto nas Portarias DETRAN 151/2010 e 2045/2012, e a critério exclusivo do DETRAN/BA, excepcionalmente, serão mantidos os credenciamentos e/ou credenciadas novas ECV´s, nos termos desta Portaria, desde que atendidas todas as disposições técnicas especificadas.

Art. 9º O requerimento de credenciamento e renovação de credenciamento deverá indicar os Responsáveis Técnicos para realização de vistorias veiculares com devida comprovação através de diplomas e ou certificados de curso devidamente reconhecidos, conforme ANEXO II, pelo DETRAN - Bahia.

§ 1º Aos responsáveis técnicos competem cumprir e fazer cumprir a legislação de trâsito, as normas do CONTRAN e deste Regulamento, bem como representar a empresa de vistoria junto ao DETRAN-BA.

§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada, da seguinte documentação:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN, ANEXO II;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento, ANEXO III;

III - Declaração de capacidade financeira da empresa, ANEXO IV;

IV - Alvará de localização e funcionamento;

V - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, ANEXO V;

VI - Planta baixa do imóvel destinado à instalação da empresa credenciada, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis, em escala 1:100 e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, bem como das condições de acesso, área para estacionamento e sala de espera climatizada com no mínimo 20 (vinte) metros quadrados;

VII - Relação dos instrumentos e equipamentos necessários ao exercício das atividades da empresa a ser credenciada, ANEXO VI;

VIII - Comprovante de habilitação técnica dos vistoriadores, conforme disposto no art. 18 deste regulamento;

IX - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;

X - CNPJ - lCadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado;

XI - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada empresa de vistoria com firma reconhecida das assinaturas das partes;

XII - Certidão Negativa de Débitos para com o INSS;

XIII - Certidão Negativa de Débitos para com o FGTS;

XIV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

XV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

XVI - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

XVII - Escala de trabalho com a respectiva carga horária dos vistoriadores que pertençam ao quadro da empresa, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa;

XVIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do Art. 4º, III, item D da Resolução CONTRAN nº 466/2013 ;

XIX - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

XX - Até a entrada em vigor da resolução CONTRAN 466/2013 , deverá ser anexada ao documentário do pedido de credenciamento cópia da Portaria de credenciamento vigente junto ao DENATRAN do solicitante. Para os credenciados junto ao DENATRAN que desejem habilitar filiais para atuar de acordo com o disposto no art. 8º deste regulamento, será exigida copia da portaria de credenciamento de sua matriz;

XXI - Autorização do DETRAN-BA, com aprovação do Local para instalação da ECV e para requerer o credenciamento, nos termos no disposto no Art. 8º Parágrafo primeiro.

Art. 10. Outros documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos técnicos e legais poderão ser exigidos, a critério da Diretoria de Veículos, desde que autorizado pelo Diretor-Geral do DETRAN, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

Seção II - Do Local, das Instalações e dos Equipamentos


Art. 11. As empresas credenciadas emitirão laudos de vistorias exclusivamente por meio eletrônico e conforme modelo exarado no ANEXO VII, deste Regulamento.

Art. 12. Os locais de realização das vistorias veiculares deverão ser exclusivos para esse tipo de procedimento, conforme exigido pelo CONTRAN.

Art. 13. As empresas deverão atender aos requisitos mínimos quanto à área física e equipamentos, estabelecidos na normatização técnica de âmbito federal, estadual e, se for o caso, municipal.

Art. 14. Qualquer alteração nas instalações internas das empresas deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN-BA.

Seção III - Da Localização e Circunscrição


Art. 15. A designação das áreas e circunscrições abertas ao credenciamento de novas empresas é ato discricionário do DETRAN-BA, conforme Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 , sendo-lhe facultado eleger regiões em detrimento de outras, para serem prioritariamente atendidas, mediante estudos e relatórios de demanda, objetivando melhor atender a população.

Art. 16. O DETRAN preserva-se ao direito de condicionar a concessão do credenciamento de unidades em áreas populacionalmente mais densas e financeiramente viáveis à instalação e credenciamento de unidades de vistoria em áreas de menor densidade demográfica e financeiramente pouco viáveis ou mesmo inviáveis, com o propósito de capilarizar os pontos de atendimento ao público em geral.

Art. 17. A abertura de áreas e circunscrições para a concessão de instalação e credenciamento de novas unidades respeitará critérios que incluem: volume da frota na região, capilaridade de atendimento ao público e distribuição geográfica.

Parágrafo único. O pedido de transferência do local de funcionamento da empresa deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN-BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para averiguação das condições estabelecidas no ato do credenciamento através de vistoria das instalações.

Seção IV - Dos Vistoriadores


Art. 18. Para exercer função de vistoriador veicular, nas ECV no Estado da Bahia, o profissional, pessoa física, deverá possuir qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN, conforme Resolução CONTRAN nº 466/2013 , quando do início de sua vigência.

§ 1º O não atendimento do quanto disposto no caput impede, imediata e irrevogavelmente, o direito da pessoa física exercer a função de vistoriador.

§ 2º É prerrogativa do DETRAN-BA estabelecer os critérios, regras e sanções aplicáveis à categoria de vistoriadores no Estado.

§ 3º Os vistoriadores deverão ter seus dados biométricos registrados de forma presencial para a coleta da biometria, de posse de documentação exigida, para fins de validação e controle do processo de vitória veicular.

Art. 19. O pedido de cadastramento de vistoriadores para prestação de serviços nas empresas credenciadas para realização de vistorias automotivas deverá ser feito pelo responsável legal da empresa ao Diretor-Geral do DETRAN-BA, mediante requerimento por escrito, ANEXO VIII, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - 01 (uma) foto 3x4;

III - Prova de habilitação legal para o exercício da profissão - cópias dos Certificados de conclusão do curso profissional;

IV - Comprovante de residência;

V - Antecedentes criminais.

§ 1º A empresa credenciada para a capital deverá cadastrar, no mínimo, quatro vistoriadores por empresa. A empresa credenciada para o interior do Estado deverá cadastrar, no mínimo, dois vistoriadores por ponto de atendimento.

Art. 20. O vistoriador só poderá ter cadastro ativo em uma Empresa Credenciada para vistoria veicular.

Art. 21. A empresa credenciada de vistoria veicular deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, o desligamento de seus vistoriadores à Diretoria de Veículos.

Seção V - Da Vistoria das Instalações e Equipamentos


Art. 22. Preenchidos todos os requisitos e condições, será realizada vistoria no local definitivamente indicado, pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização.

Art. 23. A vistoria consistirá da inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento e Resoluções do CONTRAN em vigor, que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

Art. 24. O DETRAN realizará vistoria anual em todas as empresas credenciadas ou, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

Seção VI - Do Julgamento do Pedido


Art. 25. Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, relativos a:

Documentação;

Instalação e equipamentos;

Quadro técnico e administrativo;

§ 1º O exame da intenção de credenciamento compete a uma Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, designada pelo Diretor-Geral do DETRAN.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerça atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN, ou junto ao DETRAN - Bahia;

§ 3º A atuação das empresas credenciadas será limitada à circunscrição em que for admitido o seu credenciamento.

§ 4º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar a documentação.

§ 5º Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Comissão opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, após realização de vistoria do estabelecimento.

§ 6º O julgamento do pedido e a publicação do ato do credenciamento compete ao Diretor-Geral do DETRAN.

Seção VII - Do Ato Autorizador


Art. 26. Depois de saneado e devidamente instruído com o laudo de vistoria das instalações, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, para julgamento final, homologação do pedido e posterior publicação do Ato de Autorização no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. Do ato autorizador constará: indicação da empresa com o respectivo CNPJ; delimitação da área de atuação; local de funcionamento; Prazo de validade; precariedade do credenciamento; data e hora do protocolo do pedido.

Seção VIII - Da Renovação do Credenciamento


Art. 28. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida.

não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento;

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.

CAPÍTULO III - DA VISTORIA


Seção I - Do Funcionamento


Art. 29. É vetada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN para o procedimento.

Art. 30. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN e as ECVs deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades.

§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens a serem vistoriados previstos nas Resoluções do CONTRAN números 05/1998, 282/2008 ou posteriores, e das consequências das possíveis não-conformidades.

§ 2º Não deverá ser cobrada taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo, desde que a mesma ocorra dentro do prazo de 30 dias da primeira reprova.

Art. 31. Em todas as vistorias será obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução 05/1998 CONTRAN, ou posterior. Devendo constar no laudo o resultado de conformidade ou não-conformidade, bem como os itens reprovados.

Art. 32. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a emissão de CRV e CRVA sem que haja laudo de vistoria oficial registrado no SCLV.

Art. 33. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, contadas da captura automática das imagens, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.

Seção II - Do Atendimento


Art. 34. Na realização das vistorias para a regularização e transferência de veículos, tanto as unidades e postos do DETRAN da Bahia e suas CIRETRAN, quanto as Empresas de Vistoria credenciadas e habilitadas, respectivamente pelo DETRAN, deverão obrigatoriamente coletar eletronicamente, por meio óptico, as imagens da numeração do chassi, motor e placa traseira, permitindo a identificação visual dos mesmos de forma a garantir a presença física do veículo no local autorizado para a realização da vistoria, conforme requisitos técnicos previstos na Portaria DENATRAN nº 1334/2010 , sendo proibido qualquer outro meio, incluindo o decalque da numeração em meio físico (papel).

Art. 35. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da empresa de vistoria.

Art. 36. As empresas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa.

Art. 37. Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, num caso ou no outro, devidamente comprovado, será autorizada, a critério da Diretoria de Veículo, a paralisação dos trabalhos dos credenciados.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela Diretoria de Veículos do DETRAN.

Art. 38. As alterações no quadro de vistoriadores das credenciadas deverão ser comunicadas à Diretoria de Veículos do DETRAN.

CAPÍTULO V - DOS CUSTOS


Art. 39. As ECV habilitadas para o desempenho de suas atividades de vistoria veicular serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades de vistoria veicular, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, conforme parágrafo primeiro do Art. 3º , Capítulo I, da Resolução CONTRAN nº 466/2013 .

CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES


Art. 40. São direitos do credenciado: exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 41. São deveres do credenciado:

tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN;

fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

manter afixado, em local visível, credencial que o autoriza a desenvolver as atividades objeto do presente credenciamento;

pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN - BAHIA, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os Laudos e documentos encaminhados ao DETRAN;

manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização;

prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

acatar instruções expedidas pelo DETRAN;

exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa;

manter em suas instalações salas de espera em condições físicas e ambientais em perfeito estado e instalações sanitárias em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

Possuir e manter atualizado o Programa de Qualidade ISO 9000;

possuir, no mínimo, os seguintes profissionais:

04 Vistoriadores nas empresas credenciadas para a capital;

02 Vistoriadores nas empresas credenciadas para o interior do Estado.

proceder as vistorias veiculares exclusivamente nos seus pontos de atendimentos credenciados;

manter, sob suas expensas e em suas instalações, microcomputador(es), impressora(s) e Link de acesso a Internet para interligação ao Sistema SCLV;

manter atualizado, junto ao DETRAN-BA, o cadastramento profissional dos vistoriadores sob sua responsabilidade;

cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais que executam as vistorias veiculares;

cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN-BA;

manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN-BA;

estar permanentemente ligado ao Sistema SCLV, por meio eletrônico e sistema informatizado;

oferecer ao DETRAN-BA sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Credenciamento e a elevação do padrão técnico da vistoria veicular;

manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;

desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

participar de Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN-BA, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Segurança Veicular e Ações de Pacificação do Trânsito, sob pena de advertência que será considerada no ato da renovação do credenciamento;

Submeter-se à Vistorias e Fiscalizações promovida pelo DETRAN-BA; responsabilizar-se pela lisura das vistorias e de seus lançamentos no sistema informatizado;

Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e horários definidos; Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN - BAHIA, a cerca das vistorias e atendimentos realizados;

Realizar o pagamento dos valores oriundos do processamento e consumo da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES


Art. 42. É vedado ao credenciado:

delegar qualquer das atribuições relativas ao processo de vistoria veicular que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

realizar vistorias veiculares em desconformidade ao que esta estabelecido neste regulamento;

funcionar em instalações conjugadas com empresas que vendam ou prestem serviços correlatos a desconformidades (venda de extintores, equipamentos auto-elétricos);

contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

manter sociedade ou qualquer outra forma de participação em qualquer atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, DENATRAN ou DETRAN - Bahia com diretores ou sócios, estendendo-se a proibição a companheiros, descendentes e ascendentes;

atender clientes fora do seu estabelecimento autorizado;

distribuir panfleto publicitário próximo às repartições do DETRAN-BA, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de clientes;

Deixar de realizar as auditorias obrigatórias da certificação ISO 9001:2008.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 43. A fiscalização das empresas credenciadas para realização de vistorias será executada pela Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização.

Art. 44. Compete a comissão dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

Art. 45. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 46. A Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização contará com sala e sistema de monitoramento e histórico de filmagem das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Estado da Bahia.

§ 1º As filmagens serão rastreáveis através de um ou mais dos seguintes filtros: placa, período e/ou número da vistoria.

§ 2º As imagens poderão ser utilizadas como provas na aplicação de eventuais sanções para o caso de descumprimento das obrigações ou irregularidades apuradas.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES


Art. 47. A empresa credenciada estará sujeito às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

advertência;

suspensão;

cancelamento.

Art. 48. Será aplicada a penalidade de Advertência:

I - quando a empresa credenciada deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - quando a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria Geral do DETRAN ou da Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - quando a empresa credenciada descumprir os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, do artigo 41, deste Regulamento.

Art. 49. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 50. Será aplicada a penalidade de Suspensão:

quando a empresa credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

quando a empresa credenciada deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

quando a empresa credenciada descumprir o disposto nos incisos IV, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 41.

Art. 51. A suspensão será de até 30 (trinta) dias, a critério do Diretor Geral do DETRAN, após análise do parecer emitido pela Comissão de Processo Administrativo, respeitado os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 52. O credenciamento será Cancelado

quando da inadequação dos serviços prestados na execução da vistoria veicular, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

quando a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

Art. 53. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, conforme redação do Art. 14 da Resolução CONTRAN Nº 466/2011, suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/1999 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN nº 510 , de 19.04.2016 - DOE BA de 20.04.2016)

Art. 54. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos, nos termos do artigo 63 , VII da Lei 9.433/2005 e deste Regulamento.

Art. 55. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 56. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

Art. 57. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 58. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 59. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor-Geral do DETRAN, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 60. É prerrogativa da Diretoria Geral do DETRAN divulgar circunscrições, áreas e regiões para novos credenciamentos.

Art. 61. A Comissão de Credenciamento e Fiscalização organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 62. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em Contrato Social ou Procurador legalmente constituído.

Art. 63. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços das ECV ou de seus prepostos ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 64. As empresas credenciadas de vistoria que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação deste Regulamento terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às disposições do mesmo.

Art. 65. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 17 de Março de 2014.

JOÃO MAURICIO BOTELHO DE QUEIROZ

DIRETOR GERAL

SÃO PARTES INDISSOCIÁVEIS DESTE REGULAMENTO OS SEGUINTES ANEXOS:

ANEXO I MODELO DE CARTA DE INTENÇÃO


ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO


ANEXO III DECLARAÇÃO DA ACEITAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO REGULAMENTO


ANEXO IV DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA


ANEXO V RELAÇÃO NOMINAL DE VISTORIADORES


ANEXO VI RELAÇÃO DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS


ANEXO VII MODELO DO LAUDO DE VISTORIA VEICULAR


ANEXO VIII SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE VISTORIADOR


ANEXO IX ESPECIFICAÇÃO DA EMPRESA DE GESTÃO DE LAUDOS - EGL


ANEXO X NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CERTIFICADORAS NO SISTEMA SCLV