Lei Nº 10462 DE 31/03/2016


 Publicado no DOM - Fortaleza em 7 abr 2016


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais ao centro internacional de conexões (HUB) que venha a ser implantado no Aeroporto Internacional Pinto Martins.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede benefícios fiscais de tributos municipais a centro internacional de conexões (HUB) que venha a ser implantado no Aeroporto Internacional Pinto Martins, no município de Fortaleza, nos termos estabelecidos.

Art. 2º Serão concedidos às companhias aéreas que implantarem centro internacional de conexões (HUB) no Aeroporto Internacional Pinto Martins os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente à construção, à implantação e à operação do HUB, nos termos e limites definidos em lei complementar à Constituição;

II - redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento) para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente:

a) aos serviços de intermediação na venda de passagens, de cargas e de pacotes turísticos;

b) aos serviços aeroportuários, de utilização de aeroportos, de movimentação de passageiros, de armazenagem de qualquer natureza, de capatazia, de movimentação de aeronaves, de serviços de apoio aeroportuários, e aos serviços acessórios de movimentação de mercadorias, de logística e congêneres;

c) aos serviços de manutenção e revisão de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;

d) aos serviços de hotelaria, destinados a hospedagem de tripulantes funcionários e passageiros em contingência (layover);

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados pela companhia aérea e demais empreendimentos diretamente relacionados com a operação do HUB;

IV - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados como estabelecimentos do HUB.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se centro internacional de conexões (HUB) de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos, permitindo um conjunto de elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que sozinhos não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.

§ 1º A caracterização do HUB Internacional, para fins de concessão dos benefícios fiscais a que alude o art. 2º desta Lei, dar-se-á quando a companhia aérea mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, definidos em Decreto que estabelecerá os termos, condições e prazos atinentes à implantação do disposto nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10843 DE 26/12/2018).

§ 2º O Decreto a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Município de Fortaleza, com a interveniência da Secretaria Municipal das Finanças e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e a companhia aérea responsável pela implantação do HUB Internacional, em que constará, inclusive, os destinos e as periodicidades de voos internacionais. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 144 DE 14/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10843 DE 26/12/2018):

Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata o art. 2º, não poderão ter prazo superior a 10 (dez) anos, contados da data de vigência do Decreto a que se refere o § 1º do art. 3º, desta Lei.

§ 1º A descontinuidade dos voos internacionais definidos da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei ou, ainda, a ausência de regularidade no cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ISSQN da companhia aérea, implicará a perda dos benefícios para os fatos geradores ocorridos a partir da data da inobservância dos referidos requisitos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese da impossibilidade de cumprimento do avençado por força maior decorrente de fenômenos naturais caracterizada por decretação de estado de calamidade pública nacional ou local capaz de gerar impacto no desenvolvimento das atividades da beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021).

§ 3º A condição prevista no § 2º deste artigo vigorará a partir da data da publicação do estado de calamidade pública e poderá perdurar até o período de um ano, contado da data do final do estado excepcional, conforme avaliação da autoridade administrativa responsável pela concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021).

Art. 4º-A. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão renovados anualmente, por meio de solicitação formal ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), criado pela Lei nº 10.753, de 12 de junho de 2018, até o limite disposto no caput do art. 4º, e serão acompanhados trimestralmente considerando as metas de voos estabelecidos e a sazonalidade do período avaliado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 308 DE 13/12/2021).

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de março de 2016.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.