Publicado no DOE - CE em 14 abr 2016
Institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), nos termos do Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, com as alterações dos Ajustes SINIEF nos 01, de 6 de fevereiro de 2013, e 22, de 6 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 35061 DE 21/12/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 11 , de 24 de setembro de 2010, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza o Estado do Ceará a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispor sobre a sua emissão por intermédio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT);
Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 07 , de 30 de setembro de 2005, alterado pelos Ajustes SINIEF nº Sinief nº 01, de 6 de fevereiro de 2013, em especial a instituição do modelo 65 da NF-e, a ser utilizado nos casos de venda no varejo a consumidor final, e nº 22, de 6 de dezembro de 2013, em especial a denominação da NF-e, modelo 65, para "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica" (NFC-e);
Considerando as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, conforme previsto no § 4º da Cláusula Segunda do Ajuste Sinief nº 11, de 2010;
Considerando o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 48, de 21 de agosto de 2014, que aprova o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico e estabelece a disciplina geral e suas especificações técnicas básicas, conforme previsto no § 8º da Cláusula Quarta e na Cláusula Sexta, ambas do Ajuste Sinief nº 11, de 2010;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar os atos normativos acima mencionados, assim como viabilizar a implantação do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) neste Estado;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), nos termos do Ajuste Sinief nº 11 , de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Ajuste Sinief nº 07 , de 30 de setembro de 2005, alterado pelos Ajustes Sinief nº 01, de 6 de fevereiro de 2013, e nº 22, de 6 de dezembro de 2013, a serem utilizados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observando-se as especificações técnicas do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como as especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos, expedidos pelo Secretário da Fazenda, com fundamento no Ajuste Sinief nº 11 , de 24 de setembro de 2010, e nos Atos Cotepe nºs 33, de 14 de setembro de 2011, e 48, de 21 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Seção I - Da Instituição e Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 2º Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, com a finalidade de substituir os seguintes documentos fiscais:
I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907 , de 28 de setembro de 2009;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os artigos 177 a 179 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
III - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que tratam os artigos 230 e 231 do Decreto nº 24.569, de 1997;
IV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de tratam os artigos 232 e 233 do Decreto nº 24.569, de 1997;
V - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que tratam os artigos 234 e 235 do Decreto nº 24.569, de 1997;
VI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que tratam os artigos 236 e 237 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Parágrafo único. O CF-e emitido em substituição aos documentos indicados nos incisos do caput deste artigo passará a ter as seguintes denominações:
I - os documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo: "CF-e - Cupom Fiscal";
II - o documento indicado no inciso III do caput deste artigo: "CF-e - Bilhete de Passagem Rodoviário";
III - o documento indicado no inciso IV do caput deste artigo: "CF-e - Bilhete de Passagem Aquaviário";
IV - o documento indicado no inciso V do caput deste artigo: "CF-e - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
V - o documento indicado no inciso VI do caput deste artigo: "CF-e - Bilhete de Passagem Ferroviário".
Art. 3º O CF-e é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), tendo existência apenas digital, o qual deverá atender às especificações do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, bem como às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto, em caso de venda a consumidor final.
§ 1º O contribuinte poderá optar por certificado digital emitido por autoridade certificadora, integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O CF-e considerar-se-á emitido a partir do momento em que o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) gerar a sua assinatura digital, conforme previsto no inciso II do caput do artigo 7º deste Decreto.
§ 3º Salvo disposição em contrário da legislação, os contribuintes obrigados ao uso do MFE não poderão emitir os documentos fiscais indicados nos incisos do caput do artigo 2º deste Decreto.
§ 4º É vedado o aproveitamento, pelo remetente, do crédito destacado no CF-e.
Art. 4º O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos deste Decreto e da legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Art. 5º O CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II - operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
III - operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º Para fins de emissão do CF-e, serão utilizados:
I - Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), com as especificações previstas no Ato Cotepe nº 33, de 2011, além das especificações adicionais definidas em atos normativos específicos expedidos pelo Secretário da Fazenda, no qual deverão estar instalados os seguintes componentes:
a) software básico de autenticação e transmissão do CF-e, de responsabilidade do fabricante, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º deste Decreto;
b) software de segurança, de responsabilidade da SEFAZ/CE, observadas as especificações de requisitos adicionais previstas em atos normativos específicos;
c) software de ativação e de desativação, fornecido pelos fabricantes, observadas as especificações previstas em atos normativos específicos;
II - programa aplicativo comercial compatível;
III - biblioteca (driver) de comunicação do equipamento de processamento de responsabilidade da SEFAZ/CE, observadas as especificações de requisitos adicionais previstas em atos normativos específicos;
IV - equipamentos de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização dos componentes previstos nos inciso I e II do caput deste artigo;
V - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata o artigo 8º deste Decreto;
VI - meio de comunicação que permita o acesso à Internet;
VII - integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ICMS, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo específico.
§ 1º O Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) emissor do CF-e não poderá ser utilizado por estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido ativado.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, por ato normativo, a obrigatoriedade de utilização do equipamento de que trata o inciso I, do art. 6º, bem do software de validação fiscal de que trata o inciso VII, do art. 6º, a todos os contribuintes que se utilizem do CF-e, da NFC-e, e dos demais documentos fiscais eletrônicos.
§ 3º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32983 DE 21/02/2019).
Art. 7º Para fins de emissão do CF-e, o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) deverá executar as seguintes rotinas de processamento:
I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata o Ato Cotepe nº 33, de 2011, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput do artigo 6º deste Decreto;
b) gravados na memória do MFE pelo software básico;
c) constantes no cadastro de contribuintes da SEFAZ/CE;
d) calculados ou complementados por meio do próprio software básico do MFE;
II - gerar a assinatura digital do arquivo do CF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo com base no certificado digital instalado no MFE, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento MFE o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, transmitida pela SEFAZ/CE, de que o referido arquivo foi regularmente recepcionado pelo Fisco;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do próprio equipamento nos termos do inciso III do caput deste artigo, para a SEFAZ/CE;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput do artigo 6º deste Decreto cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, que deverá ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente pelo prazo prescricional, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) emissor do CF-e deverá estabelecer conectividade com a SEFAZ/CE periodicamente, de acordo com sua parametrização interna, e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput deste artigo para todos os CF-e armazenados na memória do equipamento MFE até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput deste artigo ficará bloqueada nas seguintes situações:
I - a pedido do contribuinte, conforme solicitação no Portal CF-e, disponível em www.cfe.sefaz.ce.gov.br;
II - por comando da SEFAZ/CE:
a) após deferimento do pedido do contribuinte, nos termos do disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 7º;
b) enquanto o estabelecimento do contribuinte, obrigado à emissão do CF-e, permanecer em situação cadastral irregular;
c) em outras hipóteses, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Seção II - Do Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 8º O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do respectivo extrato, o qual deverá ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata o caput deste artigo:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute, definido nos termos do § 2º deste artigo;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observadas as especificações técnicas definidas no Ato Cotepe nº 33, de 2011, ou, a pedido do consumidor, poderá ser enviado por mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular, conforme disposto em ato específico do Secretário da Fazenda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º Os leiautes de que tratam os incisos II e IV do § 1º deste artigo são os definidos pelo Manual de Orientação anexo ao Ato Cotepe nº 33, de 2011.
§ 3º O extrato do CF-e deverá ser impresso em papel cuja legibilidade e durabilidade seja de no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 4º É obrigatória a impressão do "QR Code" no extrato do CFe, conforme definido no Manual de Orientação anexo ao Ato Cotepe nº 48, de 2014.
§ 5º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o extrato do CF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida a contribuinte ou terceiro.
§ 6º No caso do contribuinte que seja usuário de qualquer equipamento ou meio de pagamento que interaja com processo de Pagamento Eletrônico, a impressão do extrato CF-e em papel deverá ocorrer por ocasião da emissão do extrato financeiro, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9º Após a transmissão do CF-e, a SEFAZ/CE disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, pelo prazo prescricional, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no extrato do CF-e.
§ 2º Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do Extrato do CF-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes do CF-e, podendo o consumidor solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes do referido documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de consulta de CF-e que ainda não conste processada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor final mensagem indicativa desta situação.
Seção III - Do Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 10. O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após a sua efetiva emissão.
§ 1º Para efetuar o cancelamento deverá ser emitido um CF-e correspondente fazendo referência ao devido CF-e de venda, conforme a Especificação Técnica de Requisitos anexa ao Ato Cotepe nº 33, de 2011.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do CF-e, o extrato correspondente deverá ser impresso para entrega ao consumidor, bem como tal informação deverá ser informada ao sistema de validação fiscal de pagamento, para o cancelamento da operação financeira eletrônica.
Seção IV - Da Transmissão em Contingência
Art. 11. Quando a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente computacional do Fisco, de que trata o inciso IV do caput do artigo 7º deste Decreto, não for executada ou concluída com sucesso pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), o contribuinte deve copiar os arquivos dos CF-e armazenados pelo seu Aplicativo Comercial manualmente e transmiti-los ao ambiente computacional da SEFAZ/CE, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. Ato normativo específico do Secretário da Fazenda poderá disciplinar os termos e condições relativos ao disposto no caput deste artigo.
Seção V - Da Escrituração e da Guarda do Cupom Fiscal Eletrônico
Art. 12. O emitente do CF-e deverá:
I - conservar todos os CF-e, seja de venda ou cancelamento, sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo prescricional, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional;
II - escriturar todos os CF-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no artigo 34.
Seção VI - Do Registro do Modelo, da Ativação e da Desativação do Equipamento
Art. 13. O Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), antes de sua efetiva operacionalização, deverá observar as seguintes condições:
I - ter seu modelo registrado e homologado pelo fabricante perante a SEFAZ/CE;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente computacional da SEFAZ/CE, desde que previamente registrado e homologado, nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O registro do modelo de equipamento perante a SEFAZ/CE abrangerá a versão do software básico que estiver instalada no referido equipamento.
§ 2º O software básico de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento será atualizável da seguinte forma:
I - o fabricante deverá requerer o registro de uma nova versão do programa;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento pelo Fisco a partir do momento em que a referida versão for disponibilizada pelo fabricante.
§ 3º Para fins de registro e homologação do modelo, a SEFAZ/CE poderá estabelecer roteiro de análise adicional para os equipamentos utilizados por contribuintes do ICMS deste Estado, considerando as especificações adicionais definidas em ato normativo específico a ser expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 14. A não observância das obrigações descritas neste capítulo e no Manual de Orientação que trata dos objetivos e conceitos básicos referentes ao modelo operacional de emissão e transmissão do CF-e, previsto no Ato Cotepe nº 32, de 2011, ensejará a adoção dos seguintes procedimentos por parte do Fisco:
I - instauração de processo administrativo contra o infrator, em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas signatárias do Ajuste SINIEF nº 11, de 2010;
II - sujeição do fabricante ou importador a medidas punitivas estabelecidas no protocolo a que se refere o inciso I deste artigo, sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista na legislação pertinente.
Art. 15. O Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) deverá ser ativado remotamente, mediante utilização de software de ativação e desativação fornecido pelo fabricante.
Art. 16. Quando do encerramento de utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), o contribuinte deverá desativá-lo utilizando o software de desativação.
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I - Da Instituição e da Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 17. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º A NFC-e é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente.
§ 2º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, previsto em ato COTEPE, observadas as formalidades estabelecidas no Ajuste Sinief nº 07, de 2005.
§ 3º É de preenchimento obrigatório na NFC-e as informações relativas à forma de pagamento da operação comercial.
§ 4º Para fins de emissão da NFC-e, deverá ser procedida a integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ICMS, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo específico.
§ 5º A NFC-e poderá ser emitida por contribuinte que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), após pedido devidamente homologado pelo Fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34582 DE 17/03/2022).
Art. 18. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso pela SEFAZ/CE.
§ 1º A autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações contidas no referido documento fiscal.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Art. 19. A NFC-e terá sua emissão vedada nas operações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55:
I - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II - operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública das três esferas de Governo;
III - operações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 20. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado pela SEFAZ/CE ao emitente.
Parágrafo único. Fica dispensado o envio ou disponibilização para download ao consumidor do arquivo da NFC-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso, exceto se solicitado por este antes da emissão da respectiva NFC-e.
Seção II - Do Cancelamento e da Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 21. O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e nas seguintes situações, cumulativamente:
I - quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria;
II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º A solicitação do cancelamento da NFC-e deverá ser efetivada por meio do Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ/CE.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do NFC-e, deverá ser informado o devido cancelamento da operação financeira eletrônica ao sistema de validação fiscal de pagamento de que trata o § 4º do artigo 17.
Art. 22. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal Eletrônica, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
Art. 23. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual do Contribuinte da NF-e.
Seção III - Do Documento "Detalhamento de Vendas" e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 24. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, cuja operação esteja documentada pela NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Detalhamento de Vendas", seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e).
(Revogado pelo Decreto Nº 33458 DE 30/01/2020):
§ 1º O documento "Detalhamento de Vendas" de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II - possui requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE/NFC-e e "QR Code";
III - poderá não ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite.
§ 2º O DANFE/NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da operação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ/CE pelo consumidor final;
II - possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE/NFC-e e QR Code;
III - poderá não ser impresso, a pedido do consumidor, desde que lhe seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou para o telefone celular, contendo a chave de acesso da respectiva NFC-e, exceto durante a fase do projeto piloto, hipótese em que o DANFE/NFC-e deverá ser sempre impresso;
IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
V - deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ/CE quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese de contingência prevista no artigo 11 deste Decreto;
VI - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".
§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o DANFE/NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida ao contribuinte ou terceiro.
§ 4º É obrigatória a impressão do QR Code no DANFE/NFCe, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE/NFC-e e QR Code.
Art. 25. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ/CE disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, pelo prazo prescricional de que trata o art. 195 do CTN.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE/NFC-e.
§ 2º Como resultado da consulta referida no caput deste artigo será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE/NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
Seção IV - Da Contingência na Impossibilidade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 26. Fica vedada a utilização de qualquer opção técnica de contingência para os casos de impossibilidade de transmissão da NFC-e para à SEFAZ/CE.
Parágrafo único. Considera-se inidônea a NFC-e emitida em contrariedade ao disposto no caput deste artigo, observado o disposto no inciso XIII do art. 131 do Decreto nº 24.569, de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32692 DE 06/06/2018).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS RELATIVAS AO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO E À NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Art. 27. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32983 DE 21/02/2019).
§ 1º Mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderá ser exigido do contribuinte de ICMS, obrigado à emissão do CFe, que mantenha alguns Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE) de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outro equipamento que estiver em uso e que, por qualquer razão, se torne inoperante.
§ 2º Para fins de transmissão, após a emissão do CF-e, os procedimentos de contingência serão adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, conforme o disposto no artigo 11 deste Decreto.
§ 3º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo limite para utilização da NFC-e em contingência ao CF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32983 DE 21/02/2019).
Art. 28. Os prazos para obrigatoriedade de emissão do CF-e serão definidos em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
Art. 29. Ficam dispensados da emissão do CF-e e da NFC-e os contribuintes que:
I - exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo;
II - exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações;
III - sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
IV - realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de distribuição de água.
Parágrafo único. Os contribuintes indicados nos incisos do caput deste artigo deverão continuar emitindo a NF-e, modelo 55.
Art. 29-A. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33458 DE 30/01/2020).
Art. 30. Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I - as disposições do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - as disposições do Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações às disposições deste Decreto.
Art. 31. Aplica-se à NFC-e e ao DANFE/NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 32. Ficam incorporados à legislação tributária deste Estado:
I - o Ato Cotepe nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do CF-e e as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico;
II - o Ato Cotepe nº 9, de 13 de março de 2012, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do ICMS do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para fins de emissão do CF-e;
III - o Ato Cotepe nº 48, de 21 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico, o qual estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todas do Ajuste SINIEF nº 11, de 2010.
Art. 33. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 34. A escrituração fiscal do CF-e e da NFC-e será disposta em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA