Publicado no DOE - SP em 15 abr 2016
Dispõe sobre o credenciamento de Engenheiro Mecânico autônomo e/ou Empresa Especializada para promover vistoria técnica nos veículos das empresas que operam no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros e sobre a regulamentação para vistoria técnica.
O Diretor Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo,
Decide:
Art. 1º Fica autorizada a Diretoria de Procedimentos e Logística a proceder ao credenciamento de Engenheiro Mecânico e/ou Empresa Especializada para promover vistoria técnica nos veículos das empresas que operam no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, nos termos a seguir consignados.
Art. 2º O Engenheiro Mecânico deverá preencher a Ficha de Solicitação de Credenciamento, conforme Anexo I, e encaminhá-la para análise e aprovação, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da Cédula de Identidade;
II - cópia reprográfica do Cadastro de Pessoa Física;
III - cópia reprográfica do diploma de Engenheiro Mecânico ou da Carteira de Identidade expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP;
IV - cópia reprográfica do comprovante do pagamento da anuidade junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP;
V - cópia reprográfica do Título de Eleitor;
VI - prova de quitação eleitoral;
VII - cópia reprográfica do comprovante inerente ao cumprimento das obrigações militares, se aplicável;
VIII - cópia reprográfica do comprovante do domicílio;
IX - curriculum vitae;
X - declaração de que não mantém e não manterá vínculo empregatício ou profissional, de qualquer natureza, com permissionárias ou autorizatárias registradas na ARTESP;
XI - comprovante do recolhimento da respectiva taxa (código 132).
Art. 3º A Empresa Especializada deverá preencher a Solicitação de Credenciamento, conforme Anexo II, e encaminhá-la, para análise e aprovação, instruída com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e alterações, devidamente registrados junto aos órgãos competentes;
II - cópia reprográfica do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sua sede ou domicílio e pertinente ao seu ramo de atividade;
IV - prova de regularidade junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, esta pertinente ao seu ramo de atividade;
V - prova de regularidade junto à Seguridade Social;
VI - prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - indicação do(s) Engenheiro(s) Mecânico(s) responsável(is) pela empresa, acompanhada da documentação exigida nos incisos I a X do artigo 2º;
VIII - comprovação de que a empresa possui, em seu quadro de pessoal, profissional (is) com experiência e cursos realizados em sistemas mecânicos, elétricos, hidráulicos e motor a diesel de veículos de grande porte;
IX - comprovante do recolhimento das taxas devidas, (código 132) na razão de 01 (uma) taxa por Engenheiro responsável;
X - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas;
XI - declaração de que não mantém e se absterá de firmar vínculo com permissionárias ou autorizatárias registradas na ARTESP.
Parágrafo único. a comprovação a que se refere o inciso VIII, acima, poderá ser efetuada mediante a apresentação de contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
Art. 4º A solicitação de credenciamento, juntamente com os documentos apresentados, será analisada quanto à conformidade, por Comissão Técnica constituída pela Diretoria de Procedimentos e Logística, composta de 3 membros, que deliberarão se o candidato está apto ou não para o credenciamento.
Parágrafo único. Havendo divergência, ou falta de documento(s) exigido(s), será concedido prazo de 10 (dez) dias para serem sanadas irregularidades.
Art. 5º Após a publicação da aprovação do credenciamento, será emitido o respectivo Termo de Credenciamento, conforme Anexo III, com validade por 2 (dois) anos, podendo ser cancelado a qualquer momento, sem direito a indenização.
Art. 6º O Engenheiro Mecânico ou Empresa Especializada deverá comunicar à ARTESP toda e qualquer eventual alteração quanto às informações prestadas, que venha a ocorrer após seu credenciamento, devendo encaminhar, ainda, toda a documentação relativa às alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência, para a devida atualização de seu cadastro.
Art. 7º O comprovante do pagamento referente à anuidade do CREA-SP, comprovante de recolhimento das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART´s do período, bem como as provas de regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser encaminhados anualmente à ARTESP, até 30 (trinta) dias antes da data de aniversário do credenciamento.
Parágrafo único. Se o Engenheiro Mecânico e/ou Empresa Especializada não apresentar os documentos até a data estabelecida, ou ainda, se tais documentos não forem capazes de atestar sua regularidade, o credenciamento poderá ser suspenso, até que essa exigência seja satisfeita. Não havendo a apresentação desses documentos até a data de aniversário do credenciamento, este será cancelado.
Art. 8º A qualidade da vistoria realizada pelo Credenciado - Engenheiro Mecânico e/ou Empresa Especializada - poderá ser auditada pela ARTESP.
§ 1º Se for constatado indício de conduta irregular do Credenciado, será instaurado procedimento administrativo sancionatório para apuração das responsabilidades, conforme rito previsto na Lei estadual n. 10.177/1998 , conforme disposto na Lei Complementar nº 914/2002 , artigos 32 e 33.
§ 2º Constatada irregularidade na conduta do Credenciado, será promovido seu descredenciamento, com o consequente impedimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, de se credenciar novamente na ARTESP.
§ 3º A aplicação da penalidade prevista no § 2º não exime o Credenciado de sua responsabilidade profissional nem de ser responsabilizado civil e criminalmente.
§ 4º Durante o curso da apuração da conduta irregular, a ARTESP poderá suspender o Credenciado até a conclusão da apuração.
§ 5º Confirmada irregularidade na conduta, além do descredenciamento previsto no parágrafo 2º, a ARTESP poderá representar ao CREA-SP contra o Credenciado.
§ 6º Constatada conduta irregular com a corresponsabilidade da permissionária ou autorizatária, a ARTESP poderá aplicar as sanções previstas nos Decretos nn. 29.912e 29.913, ambos de 12-05-1989.
Art. 9º É vedado ao Engenheiro Mecânico Credenciado manter vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza com permissionária ou autorizatária registrada na ARTESP.
Art. 10. É vedado à Empresa Especializada Credenciada manter vínculo societário ou profissional de qualquer natureza com permissionária ou autorizatária registrada na ARTESP.
Art. 11. O Engenheiro Mecânico Credenciado poderá realizar até o limite de 60 (sessenta) vistorias por mês.
Art. 12. A Empresa Especializada Credenciada obrigase a informar, no ato do credenciamento, quantas vistorias mensais pretende realizar, em consonância com a dimensão da equipe encarregada de efetuar as vistorias para ARTESP, considerando o limite de 60 (sessenta) vistorias/mês por profissional com dedicação integral.
§ 1º Cabe ao Engenheiro Responsável, indicado pela Empresa Especializada, conforme previsto no Artigo 3º, atestar a veracidade das informações apostas nos documentos de vistoria, assinando-os como Responsável Técnico.
§ 2º O Engenheiro responsável indicado pela Empresa Especializada está sujeito às mesmas sanções previstas no Artigo 8º desta Portaria, independentemente das sanções que tenham sido aplicadas à empresa especializada credenciada.
Art. 13. Os Credenciados atualmente habilitados poderão continuar exercendo as atividades até a data do vencimento de seu credenciamento, desde que se adequem integralmente ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O Credenciado atualmente habilitado terá 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Portaria para se adequar integralmente às suas disposições.
Art. 14. A relação dos Credenciados será disponibilizada no sítio da ARTESP.
Art. 15. A vistoria dos veículos deverá ser realizada conforme as orientações constantes no "Manual Técnico de Inspeção de Frota" e registradas no "Relatório Técnico" ambos disponíveis para consulta e impressão no sítio da ARTESP (http://www.artesp.sp.gov.br/transporte-coletivo-vistoria-informacoes-gerais.html).
Parágrafo único. O Manual Técnico deverá ser utilizado considerando as Especificações Técnicas Veiculares em sua versão vigente, bem como as Leis e Normas aplicáveis.
Art. 16. Deverão integrar o Relatório Técnico, obrigatoriamente, pelo menos 4 (quatro) fotografias digitais de cada veículo, obtidas nas posições frente, traseira e cada uma das laterais, que deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 17. A ARTESP, a seu critério, poderá requisitar cópia dos documentos acima, dentro do prazo estabelecido.
Art. 18. A data informada no Anexo V deverá ser a mesma data da realização da vistoria.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria ARTESP 16 de 22.12.2009 e eventuais disposições em contrário.
(Protocolo 43.681/2004)
ANEXO I SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO MECÂNICO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA VISTORIA DE VEÍCULO
ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA VISTORIA DE VEÍCULO
ANEXO III TERMO DE CREDENCIAMENTO
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SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO MECÂNICO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA VISTORIA DE VEÍCULO PROCEDIMENTOS |
| - Os campos contidos em DADOS DO PROFISSIONAL são obrigatórios e deverão ser preenchidos com os dados do indivíduo cuja documentação será entregue para solicitação do credenciamento. |
| - É facultativo o preenchimento do quadro de CURSOS DE APRENDIZADO E TREINAMENTO REALIZADOS NOS FABRICANTES DE VEÍCULOS / INSTITUIÇÕES OFICIAIS / PARTICULARES. |
| - O campo ATIVIDADES ATUAIS é obrigatório e deve ser preenchida de forma sucinta. |
| - É facultativo o preenchimento do campo OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. |
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SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA VISTORIA DE VEÍCULO PROCEDIMENTOS |
| - O campo EMPRESA é obrigatório e deverá ser preenchido com a Razão Social completa da empresa solicitante. |
| - Os campos contidos em DADOS DO REPRESENTANTE são obrigatórios e deverão ser preenchidos com os dados do responsável ou dirigente da empresa, cuja documentação será entregue para solicitação do credenciamento. |
| IMPORTANTE: Caso exista mais de um responsável no credenciamento da empresa solicitante, deverá ser preenchida uma ficha para cada um dos representantes. |
| - É facultativo o preenchimento do quadro de CURSOS DE APRENDIZADO E TREINAMENTO REALIZADOS NOS FABRICANTES DE VEÍCULOS / INSTITUIÇÕES OFICIAIS / PARTICULARES. Os referidos cursos deverão ter sido frequentados pelo representante a que se refere a ficha. |
| - O campo ATUAIS ATRIBUIÇÕES NA EMPRESA é obrigatório e deve ser preenchida de forma sucinta. Também se refere às atribuições do representante a que se refere a ficha. |
| - É facultativo o preenchimento do campo OUTRAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. |