Instrução Normativa RE Nº 21 DE 13/04/2016


 Publicado no DOE - RS em 13 abr 2016


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 2/15 (DOU 27.04.2015), é dada nova redação ao Capítulo LXIX, conforme segue:

"CAPÍTULO LXIX DAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (RICMS, Livro II, art. 41, nota 02)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17.04.2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo.

1.2. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no CGC/TE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

b) tratando-se de contribuinte inscrito no CGC/TE deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS.

1.3. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 06, relativamente à saída de energia elétrica com destino ao consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

a) como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

1. descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

2. a quantidade, em kWh;

3. a tarifa aplicada;

4. o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o valor do ICMS;

b) como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores da alínea "a":

1. como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

2. a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata o número 2 da alínea "a";

3. a tarifa aplicada;

4. o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o valor do ICMS;

c) como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores da alínea "a":

1. como descrição, as seguintes expressões, conforme o caso:

- "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

- Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

- "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

- "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

- "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

- "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

- "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

2. a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata o número 2 da alínea "a", e a quantidade injetada de que trata o número 2 da alínea "b";

3. a tarifa aplicada;

4. o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o valor do ICMS;

d) como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

1. descrição;

2. quantidade;

3. tarifa aplicada;

4. valor correspondente, nele incluído o valor do ICMS;

e) o valor da operação, que deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem as alíneas "a" e "d", para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam as alíneas "b" e "c";

f) como base de cálculo, o valor da operação.

1.4. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica:

a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea "a', ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea "b" do item 1.2;

c) elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

4. o número de inscrição no CGC/TE;

5. o número da instalação;

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

1.4.1. O relatório de que trata a alínea "c" deverá:

a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida na alínea "a" do item 1.4;

b) ser gravado em arquivo digital que deverá ficar disponível para apresentação à Receita Estadual pelo prazo decadencial;

c) ser elaborado com observância dos leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS 52/2015 ."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.