Decreto Nº 1173 DE 01/04/2016


 Publicado no DOE - AP em 1 abr 2016


Institui o Sistema de Fiscalização Eletrônica Checkin-Gtran, e estabelece os procedimentos de fiscalização do trânsito de mercadorias e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0005852016-3, e

Considerando a autorização prevista no art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o avanço tecnológico nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda, que possibilita agilizar a fiscalização e o controle da entrada de mercadorias no Estado do Amapá, mantendo a devida segurança das informações;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, bem como o controle do seu trânsito pelo território do Estado do Amapá, tendo em vista o advento dos documento s f iscais eletrônicos;

Considerando, ainda a necessidade de adotar medidas que venham a minimizar o custo para cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte das transportadoras e contribuintes do ICMS.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP, o Sistema de Fiscalização Eletrônica Checkin - Gtran, doravante denominado Sistema Checkin - Gtran, destinado à fiscalização eletrônica de mercadorias e bens em trânsito.

Art. 2º As mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados à pessoa física ou jurídic a situada neste Estado, ou em trânsito pelo território amapaense, assim como os veículos de carga, marítimos ou fluviais, aéreos ou terrestres, utilizados em seu transporte, ficam submetidos aos procedimentos fiscais de controle, disciplinados neste Decreto, para efeito do desembaraço fiscal eletrônico e da vistoria física e documental.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Do Desembaraço Fiscal Eletrônico

Art. 3º O desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias e bens é o procedimento fiscal realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos, relativos às operações e prestações, ou em declarações prestadas de forma eletrônica pelos contribuintes ou responsáveis, por meio da utilização de sistem a e letrônico de processamento de dados e da internet, e que se destina à verificação da regularidade fiscal das mercadorias e bens em trânsito.

§ 1º O desembaraço fiscal eletrônico será realizado em relação às operações interestaduais de entrada de mercadorias e bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 2º A efetivação do desembaraço fiscal eletrônico não exclui a possibilidade de outras verificações posteriores pelo Fisco Estadual.

Art. 4º O desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave da NF-e, e se encerra com a geração do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da chave da NF-e será realizada por meio de arquivo eletrônico contendo todas as informações do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e ou Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e, contendo as chaves das NF-e das mercadorias ou bens transportados.

§ 2º A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria física e documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento.

§ 3º Os prestadores de serviços de transporte dos modais aéreo, marítimo e fluvial ficam obrigados a registrar no sistema, no s í tio da SEFAZ na internet, a chegada da embarcação ou aeronave no território amapaense.

Art. 5º O desembaraço eletrônico somente poderá ser iniciado com a presença física da carga no porto ou aeroporto de desembarque.

Art. 6º O processo de desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias e bens será considerado concluído com a geração, pelo Sistema Checkin - Gtran, do número do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e.

Seção II

Dos Documentos Eletrônicos de Controle de Desembaraço, Vistoria e Credenciamento

Art. 7º Para operacionalizar os procedimentos de controle previstos neste Decreto, ficam instituídos, no âmbito da SEFAZ, os documentos relacionados a seguir:

I - o Documento Auxiliar de Desembaraço Eletrônico - DAD-e;

II - o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e;

III - o Termo de Saída de Unidade de Carga;

IV - a Autorização de Transferência;

V - o Termo de Lacre para Vistoria;

VI - o Registro Extemporâneo de Ingresso;

VII - o Atestado de Ingresso de Mercadoria Eletrônico - AIM-e.

Parágrafo único. A SEFAZ fica autorizada a editar ato normativo disciplina n do os leiautes e condições de uso dos documentos instituídos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Seção I

Do Documento Auxiliar de Desembaraço Eletrônico - DAD-e

Art. 8º O Documento Auxiliar de Desembaraço Eletrônico, doravante denominado DAD-e, é o documento eletrônico que contém as chaves de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e , Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e e/ou Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e das mercadorias e bens transportados, por meio do qual é fornecido à SEFAZ as informações relativas à s operações sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico de entrada.

§ 1º Os prestadores de serviços de transporte, dos modais aéreo, marítimo e fluvial, que promoverem a entrada de mercadoria e bens procedentes de outra unidade da Federação, a qualquer título, em território amapaense, ficam obrigados a gerar e transmitir o DAD-e.

§ 2º O DAD-e será gerado e transmitido por meio de acesso ao sistema, n o portal da SEFAZ-AP na internet (http://www.sefaz.ap.gov.br) e servirá como base para o desembaraço eletrônico das mercadorias e bens que ingressarem no Estado.

§ 3º O envio do arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo não exime o transportador da obrigação de emitir sua via impressa para acobertar a circulação da carga, bem como da apresentação desse documento nos postos fiscais de passagem e/ou destino.

Art. 9º Após a transmissão do DAD-e, deverá ser registrada no sistema a data de efetiva chegada, no Estado, da embarcação ou aeronave contendo as mercadorias e bens dos documentos fiscais eletrônicos constantes no correspondente DAD-e.

§ 1º O processamento eletrônico previsto no art. 19 deste Decreto será iniciado após o registro , pelo transportador, da data de chegada da embarcação ou aeronave no Estado.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não elide a possibilidade da autoridade fiscal efetuar, nos postos fiscais da SEFAZ/AP, o registro de chegada da embarcação ou aeronave.

Art. 10. O preenchimento e transmissão do DAD-e pelos transportadores dos modais aéreo, marítimo e fluvial será obrigatório a partir da data a ser fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2838 DE 12/08/2016).

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer calendário de adesão voluntária ao preenchimento e transmissão do DAD-e em data anterior à fixada no caput deste artigo.

Art. 11. Os prestadores de serviços de transporte que promoverem a entrada de mercadorias e bens procedentes de outra unidade da Federação, a qualquer título, em território amapaense, e que não estiverem obrigados a gerar e transmitir o DAD-e, poderão fazê-lo facultativamente.

§ 1º A faculdade de transmissão do DAD-e aos transportadores definidos no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de efetivação de registros no Sistema Che c kin - Gtran dos documentos fiscais referentes às mercadorias e bens transportados, para fins de verificação eletrônica da regularidade da carga e emissão do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e.

§ 2º O registro dos documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo deverá ser efetivado no primeiro posto fiscal em que ocorrer a passagem das mercadorias e bens.

§ 3º Ao transportador cuja transmissão do DAD-e seja facultativ a, que opte por não fazê-lo e que deixe de cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicar-se-ão as multas previstas na legislação.

Art. 12. O contribuinte estabelecido no Estado, que seja destinatário de mercadorias e bens cujo documento fiscal eletrônico não tenha sido incluído pelo transportador no DAD-e e/ou que não tenha sido objeto do registro obrigatório constante no art. 8º, § 1º, deste Decreto, e cujas mercadorias ou bens já tenham ingressado em seu estabelecimento, poderá obter o Registro Extemporâneo de Ingresso.

Seção II

Do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e

Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletrônico, doravante denominado SF-e, é o visto de autenticidade e controle dos documentos fiscais eletrônicos, fornecid o p ela SEFAZ/AP para comprovação das operações de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias provenientes de outra unidade da Federação.

§ 1º O SF-e terá existência exclusivamente digital e será gerado para todas as operações com mercadorias e bens desembaraçados eletronicamente, independentemente de estarem ou não sujeitos à cobrança de imposto.

§ 2º A emissão do SF-e para os documentos fiscais eletrônicos de mercadorias incentivadas pelo benefício da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será informada eletronicamente a SUFRAMA para fins de atestar o ingresso da mercadoria incentivada.

Art. 14. A emissão do SF-e será obrigatória na comprovação de regularidade das operações e será realizada por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda relativamente às mercadorias e bens oriundos de outras unidades federadas.

Art. 15. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal eletrônico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federação que não possua o SF-e, salvo quando tenha sido objeto de regularização pelo Registro Extemporâneo de Ingresso.

§ 1º Somente será permitido o trânsito das mercadorias e bens oriundos de outras unidades da federação sem o SF-e na hipótese destas estarem acobertadas, além do correspondente DANFE, por Autorização de Transferência emitida pelo Fisco ou por Termo de Fiel Depositário desde que estas estejam sendo transportadas para terminal de vistoria ou terminal de carga retroportuário devidamente credenciado.

§ 2º Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipótese prevista no caput .

Art. 16. É vedada a emissão do SF-e para o documento fiscal eletrônico que:

I - não tenha sido objeto de registro no Sistema Checkin - Gtran, seja por DAD-e ou na forma estabelecida no art. 8º deste Decreto ;

II - tendo sido objeto de registro no Sistema Checkin - Gtran, apresente irregularidade documental apontada pelo Sistema e pendente de saneamento;

III - tendo sido enquadrado no canal cinza descrito no art. 19, § 1º, inciso III, deste Decreto:

a) apresente irregularidade documental apontada pelo Sistema Checkin - Gtran pendente de saneamento;

b) apresente pendência de emissão do Termo de Vistoria Física que ateste a regularidade da correspondente unidade de carga.

Art. 17. A emissão do SF-e não afasta a responsabilidade por ações ou omissões do contribuinte ou responsável, posteriormente apuradas pela autoridade fiscal competente, que configurem infração à legislação tributária.

Art. 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os procedimentos a serem adotados quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível a emissão do SF-e.

Seção III

Da Vistoria Física e Documental de Bens e Mercadorias

Art. 19. A SEFAZ/AP submeterá, diariamente, os documentos fiscais eletrônicos das mercadorias e bens procedentes de outra unidade da Federação a processamento no Sistema Checkin - Gtran.

§ 1º O processamento de que trata o caput deste artigo consiste na seleção eletrônica de carga para conferência, física e/ou documental, com base nas informações constantes no DAD- e ou outro que lhe venha substituir, compreendendo os seguintes canais de conferência :

I - canal verde, no qual a regularidade documental é atestada de forma integralmente eletrônica, ficando autorizado o desembaraço da mercadoria e/ou bem;

II - canal vermelho, no qual será realizado exame documental pelo agente de fiscalização, com a exigência de documentação necessária ao desembaraço da mercadoria;

III - canal cinza, no qual será realizado exame documental pelo agente de fiscalização, com a exigência de documentação e verificação física necessária ao desembaraço da mercadoria.

§ 2º Os parâmetros utilizados pelo Sistema Checkin - Gtran para enquadramento das cargas nos canais previstos no § 1º serão definidos com base em diretrizes estabelecidos pelo SEFAZ/AP, fixadas de acordo com o que estabelece a legislação tributária.

§ 3º O desembaraço fiscal eletrônico das unidades de carga somente será efetivado após a conclusão dos procedimentos obrigatórios determinados em decorrência dos canais de conferência e mediante a obrigatória apresentação da documentação exigida à fiscalização de trânsito de mercadorias.

Art. 20. Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo Sistema Checkin - Gtran, a autoridade fiscal poderá submeter qualquer mercadoria, unidade de carga ou veículo à vistoria física, documental ou ambas.

§ 1º A autoridade fiscal que identificar a necessidade de realização de vistoria física em mercadoria ou unidade de carga selecionada no canal verde ou vermelho deverá registrar os procedimentos no Sistema Checkin - Gtran.

§ 2º A autoridade fiscal não poderá alterar a parametrização de mercadoria ou unidade de carga selecionada nos canais de vistoria vermelho ou cinza pelo Sistema Checkin - Gtran, para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que dispense a realização de vistoria documental ou física, conforme o caso, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior e mediante a lavratura do Termo de Ocorrência.

Art. 21. O transportador que transmitir o DAD-e deverá consultar no sistema a situação de parametrização da carga, após o registro da chegada da embarcação de que trata o art. 4º deste Decreto, devendo encaminhar as unidades de carga selecionadas para vistoria física pela fiscalização:

I - em local reservado, nas suas dependências, no caso de transportadores dos modais marítimo ou fluvial;

II - em local a ser indicado pela fiscalização, no caso de transportadores do modal aéreo.

Art. 22. O registro da seleção da carga para vistoria será feito mediante a lavratur a do Termo de Lacre para Vistoria, emitido em duas vias, sendo uma delas entregue ao transportador, ou ao destinatário no caso de transporte de carga própria, independentemente da aposição física do lacre de contenção.

Parágrafo único. O transportador será cientificado acerca das unidades de carga lacradas em suas dependências.

Art. 23. A autoridade fiscal deverá, quando o objeto da seleção assim o permitir, realizar a aposição de lacre nas unidades de carga selecionadas para vistoria física e documental, impedindo o acesso ao seu conteúdo ou interior, de forma de qualquer violação apresente indícios visíveis e indisfarçáveis.

Parágrafo único. Na hipótese de carga selecionada para vistoria física, transportada em ve í culo aberto, ou de fração de carga, em que não seja
possível a colocação de lacre de contenção física, poderá ser utilizado outro mecanismo indicativo da condição de carga lacrada.

Art. 24. A vistoria física das mercadorias e bens será realizada na área de desembarque do transportador ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria ou terminal de carga retroaeroportuário credenciado.

§ 1º As empresas transportadoras devem oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas no Estado até a conclusão do desembaraço fiscal.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o procedimento de transferência de carga, efetuado antes da conclusão do desembaraço fiscal, para terminais credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.

Art. 25. A vistoria física de documentos e/ou de mercadorias e bens será realizada por autoridade fiscal, mediante indicação do Sistema Checkin - Gtran, conforme os canais de conferência constantes no art. 19, deste Decreto.

§ 1º A vistoria física das mercadorias e bens é obrigatória e indispensável na hipótese do correspondente documento fiscal ser enquadrado no canal cinza do art. 19, § 1º, inciso III, deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de suspeita de irregularidade, a autoridade fiscal poderá efetivar a vistoria física das mercadorias e bens mesmo que o correspondente documento fiscal tenha sido enquadrado no canal verde ou vermelho.

Art. 26. Sendo constatadas na vistoria física irregularidades não saneáveis pelo contribuinte, será lavrado o correspondente termo de apreensão da mercadoria e adotados os demais procedimentos previstos no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. A autoridade fiscal responsável pela realização da vistoria colherá a ciência da transportadora no termo em que for registrado o fato, de qualquer irregularidade detectada no lacre ou na car ga.

Art. 27. A conclusão da vistoria será registrada no respectivo Termo de Vistoria, do qual deverão constar, no mínimo:

I - local da lavratura;

II - data e hora do in í cio da vistoria;

III - data e hora da conclusão da vistoria;

IV - número do Termo de Lacre para Vistoria da unidade de carga ou da carga a granel vistoriada;

V - resultado da conferência da integridade do lacre;

VI - resultado da contagem física, se houver;

VII - resultado da vistoria realizada;

VIII - ciência do sujeito passivo acerca do resultado da vistoria.

Seção IV

Do Termo de Vistoria Física - TVF-e

Art. 28. O termo de Vistoria Física - TVF-e é o documento eletrônico destinado ao registro das ocorrências relacionadas com a vistoria física de documentos e/ou mercadorias e bens, que conterá informações referentes ao objeto da vistoria e demais informações necessárias, conforme modelo a ser instituído por Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O TVE-e que aponte a regularização integral das pendências relacionadas às mercadorias e bens terá existência apenas digital.

Seção V

Do Controle das Operações de Entrada Interestadual da Carga através de Portos Aquaviários

Art. 29. Nas operações de ingresso, no território amapaense, de mercadorias e bens, próprias ou de terceiros, transportadas por modal marítimo ou fluvial, a carga somente poderá deixar o porto em que ocorreu o seu desembarque quando se der a conclusão de seu desembaraço e mediante a emissão do Termo de Saída, exceto nas situações a seguir:

I - no caso de sua transferência, devidamente lacrada e sob a responsabilidade do transportador, para Terminal de Vistoria credenciado;

II - mediante aceite do Termo de Fiel Depositário.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso parametrizada para vistoria física, a carga só poderá deixar o porto com destino a estabelecimento de transportador credenciado junto à SEFAZ para funcionar como Terminal de Vistoria.

§ 2º Em qualquer dos casos dispostos nos incisos do caput deste artigo, a carga somente poderá deixar o porto com autorização da SEFAZ, solicitada pelo transportador marítimo ou fluvial ou concedida por autoridade fiscal, ambas via sistema, mediante os documentos a seguir:

I - Autorização de Transferência, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo;

II - Termo de Saída, nas hipóteses a seguir:

a) após a conclusão da vistoria e do desembaraço;

b) nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O transportador marítimo e fluvial é responsável pelo controle de estoque das cargas desembarcadas em suas instalações, devendo consultar , nos sistemas postos a sua disposição, no sítio da SEFAZ na internet, a situação de parametrização e do desembaraço fiscal dos bens e mercadorias , mesmo em caso de transferências para terminal de vistoria, na forma do inciso I do caput deste artigo, antes de ent r eg á -los ao transportador , contribuinte ou responsável.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, somente o transportador marítimo ou fluvial da carga, ou a autoridade fiscal, poderão solicitar, por meio do sistema, a expedição do Termo de Saída, ainda que a carga esteja nas instalações de terminal de vistoria credenciado para os quais tenha sido transferida, quando da conclusão do desembaraço fiscal.

§ 5º Independentemente da condição do desembaraço da documentação fiscal, a saída física de carga ou unidade de carga das instalações do transportador marítimo ou fluvial ou do terminal credenciado, ou ainda das instalações de terceiros para as quais tenham sido remetidas sob sua responsabilidade, só poderá ocorrer mediante emissão do termo de saída, via sistema.

Seção VI

Do Controle das Operações de Entrada Interestadual da Carga através de Aeroportos

Art. 30. Nas operações de ingresso, no território amapaense, de mercadorias e bens, próprios ou de terceiros, transportadas por modal aéreo, a carga somente poderá deixar o aeroporto em que ocorreu o seu desembarque após a emissão da Autorização de Transferência, solicitada pela companhia aérea ou emitida pelo fisco, via sistema.

§ 1º As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ seus terminais localizados fora do perímetro do aeroporto como Terminais de Carga Retroaeroportuários, não alfandegados, que funcionarão como extensão do seu terminal de carga e Terminal de Vistoria.

§ 2º A carga deverá sair do aeroporto diretamente para o Terminal Retroaeroportuário.

Art. 31. A carga somente poderá deixar o Terminal Retroaeroportuário após a conclusão do desembaraço fiscal, exceto nas hipóteses de aceite do Termo de fiel Depositário.

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido selecionada para vistoria física, a carga só poderá deixar o T erminal R etroaeroportuário após a realização desse procedimento.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a carga somente poderá deixar o Terminal Retroaeroportuário mediante a emissão do Termo de Saída, solicitada pela companhia aérea ou emitida pelo agente fiscal, via sistema.

Art. 32. As cargas aéreas parametrizadas para vistoria física deverão ser a vistoriadas preferencialmente no Terminal Retroaeroportuário da companhia aérea que as transportou, exceto aquelas cuja natureza exija condições específicas.

Seção VII

Das Disposições Comuns às Operações em Portos e Terminais

Art. 33. Para efeito do disposto no art. 32, considerando as exigências específicas da natureza da carga, tais como infraestrutura para movimentação, armazenamento, segurança, condições sanitárias, periculosidade ou qualquer outra circunstância imperiosa, a SEFAZ poderá autorizar a realização da vistoria, fora do T erminal R etroaeroportuário, nos locais a seguir:

I - em estabelecimento de terceiro não credenciado como Terminal de Vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga;

II - nas dependências do destinatário da carga que disponha de condições adequadas, não disponíveis no T erminal R etroaeroportuário, para a realização da vistoria.

Art. 34. É dever dos T erminais R etroaeroportuário, dos terminais de vistoria, do transportador, e do destinatário no caso de transporte de carga própria, vinculados à operação, zelar pela integridade da carga lacrada até a conclusão do procedimento de vistoria pelo fisco estadual.

Parágrafo único. Responderá pela infração decorrente do rompimento de lacre aposto pelo fisco estadual, caso esta ocorra enquanto a carga se encontre em suas dependências ou, no caso de trânsito , sob sua responsabilidade:

I - o Terminal Retroaeroportuário;

II - o Terminal de Vistoria;

III - o Transportador;

IV - o destinatário, no caso de transporte de carga própria.

Art. 35. Nas operações de entrada interestadual, o transportador que permitir a retirada de carga cuja saída não tenha sido autorizada pelo fisco estadual, responderá pelo tributo devido por ocasião do ingresso das mercadorias ou bens no território deste Estado, nos termos do art. 40, inciso V I , da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade pela infração.

Seção VIII

Do Termo de Fiel Depositário

Art. 36. O transportador poderá, mediante assinatura do Termo de Fiel Depositário, desmembrar a carga que contenha documentos não desembaraçados por pendências, a fim de concluir o desembaraço dos demais documentos.

§ 1º As mercadorias e bens de que o transportador assuma o encargo de fiel depositário deverão ser armazenadas pelo transportador.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer as hipóteses em que se admitirá o desmembramento mencionado no caput deste artigo.

Art. 37. O aceite do Termo de Fiel Depositário deverá ser dado pelo transportador da carga antes da solicitação do Termo de Saída no sistema.

Seção IX

Do Credenciamento de Terminais de Vistoria e Retroaeroportuário

Art. 38. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Terminal de Vistoria: sociedade empresária pública ou privada, instalada em área não alfandegada, dispondo de infraestrutura física e material destinada a oferecer o espaço e os meios necessários à realização de vistoria física e documental pelo fisco estadual, de carga procedente de outras unidades da Federação ou do exterior;

II - Terminal de Carga Retroaeroportuário: sociedade empresária, operando como transportadora aérea, instalada em área não alfandegada que, localizada fora do perímetro do aeroporto, funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo, dispondo de área para receber as cargas transferidas desse, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria pelo fisco estadual, até que se conclua o processo de desembaraço fiscal.

Art. 39. Ficam obrigados ao credenciamento, nos termos deste Decreto, os estabelecimentos que operem como terminal de vistoria e terminal de carga retroaeroportuário.

Parágrafo único. O credenciamento de terminais de vistoria pode ser solicitado:

I - pelo transportador marítimo ou fluvial que possua essas instalações fora do seu perímetro ;

II - por transportador que possua instalações com espaço específico para a vistoria, distinto da sua área de operação e armazenamento ;

III - por terceiro, pessoa jurídica que, dispondo de instalações adequadas e área compatível, ofereça esse serviço aos portos e aos transportadores.

Art. 40. O credenciamento de que trata o art. 39 deste Decreto será concedido pelo SEFAZ, por meio de ato do Secretário Adjunto da Receita, devendo o interessado encaminhar pedido instruído.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e documentação que deverão instruir o pedido de credenciamento.

Seção X

Do Registro Extemporâneo de Ingresso

Art. 41. Registro Extemporâneo de Ingresso é a certificação eletrônica concedida pela SEFAZ/AP, através do Sistema Checkin - Gtran, de que os bens ou mercadorias constantes em documento fiscal que não possua o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e ingressaram no estabelecimento destinatário.

Art. 42. Para obtenção do R egistro E xtemporâneo de I ngresso, o contribuinte destinatário deverá apresentar à SEFAZ/AP, no mínimo, a seguinte documentação:

I - prova de que o documento fiscal eletrônico foi devidamente escriturado no Livro de Registro de Entradas;

II - comprovante de pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que o substituto que efetuou a retenção não for inscrito no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/AP;

III - comprovante de pagamento do imposto devido por Antecipação Tributária, com ou sem encerramento de fase;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe que acobertou o transporte da mercadoria do estabelecimento de origem até o estabelecimento de destino.

§ 1º A concessão do Registro Extemporâneo de Ingresso poderá, a critério da Fiscalização, ser condicionada à verificação In loco da existência física do estabelecimento destinatário, bem se sua estrutura física é adequada ao recebimento da mercadoria constante no correspondente documento fiscal eletrônico.

§ 2º A eventual apresentação, pelo contribuinte solicitante, de carimbo físico no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do documento fiscal objeto da solicitação de emissão do Registro Extemporâneo de Ingresso, firmado por agente fiscal da SEFAZ/AP, não dispensa a obrigatoriedade de cumprimento das exigências constantes nos incisos I a IV deste artigo.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir a exigência de outros documentos e deverá fixar os procedimentos necessários à concessão do Registro Extemporâneo de Ingresso.

Art. 43. A emissão do Registro Extemporâneo de Ingresso para os documentos fiscais eletrônicos de mercadorias incentivadas pelo benef í cio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana será informada eletronicamente à SUFRAMA para fins de atestar o ingresso da mercadoria incentivada, salvo na hipótese prevista no art. 45 deste Decreto.

Seção XII

Do Atestado de Ingresso de Mercadorias - AIM

Art. 44. O atestado de Ingresso de Mercadorias - AIM é a informação eletrônica, fornecida pelo Sistema Checkin - Gtran à SUFRAMA, de que as mercadorias e bens constantes no correspondente documento fiscal eletrônico ingressaram na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Parágrafo único. O Atestado de Ingresso de Mercadorias somente será emitido para o documento fiscal eletrônico que possua o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e ou Registro Extemporâneo de Ingresso.

Art. 45. É vedada a emissão do Atestado de Ingresso de Mercadorias para o documento fiscal que, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão, não possuir o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e ou o Regristro Extemporâneo de Ingresso.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, o Sistema Checkin - Gtran informará à SUFRAMA, eletronicamente, os documentos fiscais das mercadorias e bens que não possuem o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e ou o Registro Extemporâneo de Ingresso, ou seja, que não foram submetidos pelo contribuinte ou responsável, à vistoria pelo Fisco Estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais cuja data de emissão seja anterior à data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 46. São penalidades aplicáveis ao transportador e ao destinatário das mercadorias e bens, em caso de descumprimento do disposto neste Anexo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação e sem benefício de ordem:

I - Descredenciamento de terminal;

II - Suspensão Cadastral;

III - Multa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, à fiscalização das saídas de mercadorias destinadas a outros Estados da Federação, podendo ser instituídos outros controles eletrônicos no Sistema Checkin - Gtran, mediante regulamentação por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 48. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data d a sua publicação.

Macapá, 01 de abril de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador