Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016


 Publicado no DOU em 7 abr 2016


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Os incisos XXIV, LVI e LXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.37 Soroalbumina humana 0% 240.780 frascos de 10 gramas 04.04.2016 a 03.10.2016

....." (NR)

"LVI - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2% 5.000 toneladas 04.04.2016 a 03.04.2017

.....

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI

seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

....." (NR)

"LXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3501.10.00 Caseínas 2% 1.900 toneladas 04.04.2016 a 03.04.2017

.....

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO