Lei Nº 15759 DE 05/04/2016


 Publicado no DOE - PE em 6 abr 2016


Obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes e depois do "habite-se", contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15889 DE 02/09/2016).


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes do "habite-se", contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga as construtoras a fixação de Placa, antes e depois do Habite-se, com os nomes e números dos profissionais habilitados na construção, para serem colocados em lugar bem visível ao público e que a placa permaneça depois da obra realizada, fixada no local. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15889 DE 02/09/2016).

Art. 2º A placa referida no art. 1º deverá ter os seguintes dados:

I - nomes dos responsáveis;

II - título profissional e número de seus respectivos (CREA-PE) Conselho de Engenharia e Agronomia de Pernambuco e (CAUPE) Conselho de Arquitetura Urbanismo de Pernambuco; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15889 DE 02/09/2016).

III - atividade técnicas desenvolvidas;

IV - nas placas devem constar também o endereço, e-mail ou telefone.

V - Quanto à especificação Técnica da Placa, deverá ser em aço escovado de 1,0mm de espessura nas medidas de 0,30 x 0,20m (largura x altura), com gravação em baixo relevo, na cor preta. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15889 DE 02/09/2016).

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB