Portaria DETRAN Nº 175 DE 01/04/2016


 Publicado no DOE - SP em 2 abr 2016


Altera a Portaria Detran-SP nº 1.681, de 23-10-2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, e a Portaria Detran-SP nº 123, de 16-03-2015, que Regulamenta as atividades de vistoria e revistoria nas Unidades de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-SP,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria Detran-SP 1.681, de 23.10.2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, na seguinte conformidade:

I - alterar:

a) a alínea "e", do inciso III, do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito"; (NR)

b) os §§ 4º e 5º do artigo 6º, com redação dada pela Portaria Detran-SP 102, de 17.03.2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o requisito de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento."; (NR)

"§ 5º Desde que o requerimento de credenciamento seja protocolizado até 29.04.2016, o documento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento, e o documento de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento". (NR)

c) o inciso I do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran"; (NR)

d) o inciso XI do artigo 23, que por erro constou como "IX" na redação original, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do Detran-SP, exceto aquela restrita à identificação visual de fachada de estabelecimento credenciado." (NR)

II - acrescentar os incisos XII e XIII ao artigo 23, com a seguinte redação:

"XII - abster-se de utilizar a logomarca do Detran-SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o Detran-SP, tais como "vistoria Detran", "transferência Detran", entre outros, sendo permitida a informação de "empresa credenciada pelo Detran-SP;"

"XIII - abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular."

Art. 2º - Alterar a Portaria Detran-SP 123, de 16.03.2015, na seguinte conformidade:

I - acrescentar o § 4º ao artigo 1º, com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese de veículo recuperado de furto e/ou roubo, a revistoria para autorização de remarcação de chassi e/ou de remarcação de motor será dispensada quando apresentado laudo pericial do Instituto de Criminalística - IC."

II - alterar:

a) o artigo 2º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas hipóteses em que não for obrigatória a revistoria, incluindo-se os casos de transferência e autorização de segunda via de placas com lacre, a vistoria de veículos será realizada em Empresa Credenciada para Vistoria - ECV." (NR)

b) o artigo 3º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A revistoria realizada nas unidades do Detran-SP, enquanto não informatizada, será objeto de laudo padronizado, datado e numerado sequencialmente, instruído com decalques da numeração do chassi e do motor do veículo revistoriado, vedada a apresentação de decalque extraído fora da unidade."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria Detran-SP 123, de 16.03.2015.