Portaria ST Nº 16 DE 14/03/2016


 Publicado no DOE - RS em 31 mar 2016


Disciplina os critérios e procedimentos adotados para a operação em horário extraordinário (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento, bem como operação em dias não previstos) das Estações Permissionárias de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS, Casa de Força e Balizamento Noturno) dos Aeroportos de Caxias do Sul, Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Ijuí Passo Fundo, Rio Grande, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santo Ângelo, Torres e Vacaria e fixa valores referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes desta operação.


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O Secretário dos Transportes, no uso de suas atribuições, tendo em vista que consta no processo administrativo 893-18.00/07-8 e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, atualizada até a Lei nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no MCA 102-7/2008, de 04 de março de 2008, na Resolução nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e nos termos dos Convênios - Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República nº's 024/2012, de 09 de novembro de 2012; nº 101/2013, nº 102/2013, nº 103/2013, nº 104/2013, de 22 de julho de 2013; nº 109/2013, nº 110/2013, nº 111/2013, nº 112/2013, nº 113/2013, de 31 de julho de 2013; nº 131/2013, de 26 de setembro de 2013; e 073/2014, de 07 de janeiro de 2015.

Resolve

1. DISCIPLINAR os critérios e procedimentos adotados para a operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento, bem como operação em dias não previstos) das Estações Permissionárias de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS, Casa de Força e Balizamento Noturno) dos Aeroportos de Caxias do Sul, Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Ijuí Passo Fundo, Rio Grande, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santo Ângelo, Torres e Vacaria e FIXAR valores referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes desta operação, conforme segue:

1.1. A solicitação para o funcionamento em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO das EPTA's e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, deverá ser feita ao Administrador ou Operador durante o horário normal de funcionamento do Aeroporto ou da Estação.

1.2. O solicitante deverá ser cientificado das despesas que advirão desta operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, consequentemente, do ressarcimento que deverá efetuar.

1.3. A Operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, dar-se-á da seguinte forma para fins de ressarcimento:

1.3.1. A primeira hora extra prorrogada ou antecipada será computada integralmente; a partir da segunda hora extra, inclusive, será computada em frações de meia hora;

1.3.2. A operação em dia não previsto será computada com um mínimo de quatro (4) horas; a partir da quinta (5ª) hora, inclusive, será computada em frações de meia (1/2) hora;

1.3.3. As horas a serem computadas para cobrança da operação em horário extraordinário, serão contadas de acordo com as seguintes possibilidades:

a) Por antecipação, nos dias em que os aeroportos não possuírem voos regulares (entre 00:01 h e o nascer do sol): iniciarão a partir de 30 min. que antecederem a hora marcada para o início da operação solicitada (hora de pouso da aeronave) e encerrarão 15 (quinze) minutos após a decolagem, no caso da operação terminar antes do nascer do sol;

b) Por prorrogação, nos dias em que os aeroportos não possuírem voos regulares (entre o pôr do sol e 24:00 h): iniciarão a partir da hora do pôr do sol, independentemente da hora marcada para o início da operação solicitada, e encerrarão 15 (quinze) minutos após a decolagem;

c) Por antecipação, nos dias em que os aeroportos possuírem voos regulares antes do nascer do sol (entre 00:01 h até 15 (quinze) minutos anteriores ao 1º voo regular): iniciarão a partir de 30 min. que antecederem a hora marcada para o início da operação solicitada(hora de pouso da aeronave) e encerrarão 15 (quinze) minutos após a decolagem, no caso da mesma acontecer até 01 hora antes do início da operação do voo regular;

d) Por prorrogação, nos dias em que os aeroportos possuírem voos regulares após o pôr do sol (entre 15 (quinze) minutos após a decolagem do voo regular e 24:00 h): iniciarão a partir dos 15 (quinze) minutos da decolagem do voo regular, independentemente da hora marcada para o início da operação solicitada, e encerrarão 15 minutos após a decolagem.

1.4. Para efeito do contido nesta Portaria, a OPERAÇÃO NORMAL das EPTA's e dos Aeroportos no Atendimento das Facilidades Aeroportuárias é definida como segue:

1.4.1. Em aeroportos onde o Estado é permissionário da EPTA - Período de operação constante das publicações aeronáuticas (ROTAER);

1.4.2. Nos demais aeroportos, para atendimento das Facilidades Aeroportuárias - Período diurno compreendido entre o nascer do sol e o respectivo pôr do sol.

1.4.3. Nos aeroportos em que opera aviação regular, considera-se também como operação normal, o período constante do Item 1.4.2 acrescidos dos períodos noturnos compreendidos entre o nascer do sol e 15 (quinze) minutos anterior ao primeiro voo regular que o precede, bem como entre o pôr do sol e 15 (quinze) minutos posterior ao último voo regular que o sucede, horários estes constantes do Hotran;

1.4.4. Os valores a serem ressarcidos pela operação em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS, serão os constantes na Tabela 1, integrante deste ato;

1.5. As operações em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS, das Estações Permissionárias de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, em caráter de emergência, serão isentas de cobrança, somente nos seguintes casos:

1.5.1. Quando exigidas pela segurança de tráfego aéreo;

1.5.2. Para as aeronaves militares e públicas brasileiras das Administrações Direta Federal e Estadual, em atendimento de serviços especiais, de caráter urgente, referentes à Segurança do Estado e o salvamento de vida humana; e

1.5.3. Para as aeronaves civis engajadas em missão de Busca, Salvamento e Assistência de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.

1.5.4. As condições acima, motivadoras das prorrogações e ou antecipações de horário, deverão constar de forma específica, nas solicitações das mesmas.

2. DESTINAR as áreas e instalações aeroportuárias conforme os propósitos expostos nos artigos 39 a 42, 102, 174, 175, 177 e 201 da Lei nº 7.565 - Código Brasileiro da Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

3. FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes aos serviços aéreos públicos, para novos contratos e renovações, conforme consta na Tabela 2, parte integrante deste ato.

4. FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes à exploração comercial - incluídas as de utilização eventual ou temporárias, e de serviços aéreos privados, para novos contratos e renovações, conforme consta na Tabela 3, parte integrante deste ato:

4.1. O preço mínimo por metro quadrado, para licitação pública de áreas comerciais, não poderá ser inferior ao pago por concessionário já instalado no aeroporto e que tenha a mesma finalidade comercial da área e/ou instalações postas em licitação;

4.2. O tempo máximo para concessão de uso de áreas e/ou instalações aeroportuárias com finalidade de utilização temporária será de 120 (cento e vinte) dias;

4.3. A concessão, conforme definido em 4.2., se dará mediante o pagamento antecipado de Guia de Arrecadação a ser emitido pela ST, após análise da respectiva solicitação, não sendo necessária a formalização de instrumento contratual.

5. O valor remuneratório mensal dos contratos de concessão remunerada de uso, a serem firmados ou em vigência, para as áreas e instalações referentes aos serviços aéreos públicos, aéreos privados e de exploração comercial, com exceção das áreas com finalidade de utilização eventual e temporária, não poderá ser inferior ao preço específico de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

6. DOS REAJUSTES:

6.1. O reajuste dos valores fixados nas Tabelas 1, 2 e 3; e do constante no item 5, se fará anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas ou conforme determinação da Administração.

7. DAS CONVENÇÕES:

- EPTA - Estação Permissionário de Telecomunicações Aeronáuticas;

- ATP - Área Terminal de Passageiros;

- AEEX - Área Edificada Externa;

- ANE - Área não Edificada;

8. O presente ato substitui a Portaria STM Nº 015/2015, publicada no DOE de 10 e 11 de março de 2015.

9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 14 de março de 2016.

PEDRO BANDARRA WESTPHALEN

Secretário dos Transportes

TABELA 1 ANEXO DA PORTARIA ST Nº 016/2016

ESTAÇÕES PERMISSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS E ATENDIMENTO DAS FACILIDADES AEROPORTUÁRIAS

CUSTO HORÁRIO DE PRORROGAÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Aeroportos Valor (R$)
Torres (EPTA e Facilidades Aeroportuárias) 283,54
Caxias do Sul/Erechim/Passo Fundo/Santa Rosa/Santo Ângelo/Rio Grande (Só Facilidades Aeroportuárias) 90,80
Demais Aeroportos (Só Facilidades Aeroportuárias) 72,64

Preços Tabelas 1, 2 e 3 - Anexos Portaria STM __/2015

Atualizada em 06.02.2015 - Por Adm. Rômulo Medeiros Saraiva

TABELA 2 ANEXO DA PORTARIA ST Nº 016/2016

VALOR BÁSICO DE PREÇO ESPECÍFICO MENSAL PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

PREÇO POR METRO QUADRADO EM R$

Aeroportos EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS
Caxias do Sul Passo Fundo Santo Ângelo Rio Grande Demais Aeroportos
Companhias Aéreas/Exatas R$/m² - ATP 6,00 6,00 4,80 4,80 3,95
Companhias Aéreas/Exatas R$/m² - AEEX 3,00 3,00 2,40 2,40 1,90
Companhias Aéreas/Exatas R$/m² - ANE 1,50 1,50 1,20 1,20 0,95
Loja Venda de Passagens R$/m² - ATP 42,50 42,50 34,00 34,00 27,20
Sala EPTA R$/m² 15,00 15,00 12,00 12,00 9,60
Outros - R$/m² - ATP 6,00 6,00 4,80 4,80 3,95
Outros - R$/m² - AEEX 3,00 3,00 2,40 2,40 1,90
Outros - R$/m² - ANE 2,40 2,40 1,90 1,90 1,50

Preços Tabelas 1, 2 e 3 - Anexos Portaria STM __/2016

Atualizada em 17.02.2016 - Por Adm. Rômulo Medeiros Saraiva

TABELA 3 ANEXO DA PORTARIA ST Nº 016/2016

VALOR BÁSICO DE PREÇO ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS - PREÇO POR METRO QUADRADO EM R$

Aeroportos EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DE SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS
Caxias do Sul Passo Fundo Santo Ângelo Rio Grande Demais Aeroportos
AEEX R$/m² 3,50 3,50 2,80 2,80 2,24
ANE R$/m² 2,80 2,80 2,24 2,24 1,80
Industria Aeronáutica R$/m² 3,00 3,00 2,40 2,40 1,90
Estacionamento R$/m² + 11% faturamento bruto mensal 1,25 1,25 1,00 1,00 0,80
Locação de Veículos R$/m² 2.908,00 245,00 196,00 165,91 101,17
Restaurante R$/m² 29,45 29,45 16,00 12,80 10,20
Lancheria R$/m² 25,05 135,00 21,00 16,80 13,40
Loja Pav Térreo R$/m² 72,10 72,10 32,20 32,20 19,20
Loja Pav. Superior R$/m² 57,65        
Tabacaria/Revistaria R$/m² 80,55 80,55 64,45 64,45 51,55
Caixa Eletrônico R$/m² 486,50 486,50 389,20 389,20 311,40
Propaganda/Publicidade/Marketing R$/m²/dia - ATP 9,50 9,50 7,60 7,60 6,10
Propaganda/Publicidade/Marketing R$/m²/dia - ANE 7,60 7,60 6,10 6,10 4,90
Atividades Diversas R$/m² 150,00 150,00 120,00 120,00 96,00
Parque Abastecimento Aeronaves R$/m² + 1,1% faturamento bruto mensal 1,40 1,40 1,10 1,10 0,90

Preços Tabelas 1, 2 e 3 - Anexos Portaria STM __/2015

Atualizada em 06.02.2015 - Por Adm. Rômulo Medeiros Saraiva