Resolução CONTRAN Nº 588 DE 23/03/2016


 Publicado no DOU em 29 mar 2016


Altera a Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 631 DE 30/11/2016):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o disposto no art. 102, parágrafo único, do CTB;

Considerando o disposto no art. 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos de segurança no transporte de cargas em veículos rodoviários de carga com carroçaria de madeira;

Considerando o que consta no Processo nº: 80000.030023/2015-72,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, de modo a evitar a inviabilidade das carroçarias de madeira.

Art. 2º O parágrafo 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 552, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - As carroçarias novas deverão ter obrigatoriamente chassis e travessas metálicas, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e o piso, se estes pontos de amarração forem fixados somente na madeira (sem contato com as travessas ou o chassi).

II - Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO RAIS LOPES

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres