Publicado no DOE - RS em 17 mar 2016
Atualização das licenças de transporte de produtos perigosos para inclusão de item nas condições e restrições, proibindo a coleta de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado - OLUC.
A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7º, do Decreto nº 51.874 , de 02 de outubro de 2014,
Considerando que o ramo de atividade de código 4710.11 - Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado Contaminado foi implantado e as empresas que realizam a coleta já estão com suas Licenças de Operação de coleta em vigor;
Considerando que os demais ramos de atividade de Transporte de Produtos e/ou Resíduos Perigosos não podem realizar a coleta de OLUC;
Considerando a necessidade de ter um controle maior na coleta de OLUC;
Considerando que, em média, seriam necessários 04 (quatro) anos para atualizar as Licenças de Operação dos demais ramos com a inclusão do item de proibição de coleta de OLUC, dificultado a fiscalização desse sistema;
Considerando o grande número de Licenças em vigor que necessitariam de geração de parecer de revogação de licença por parte dos técnicos analistas desta Fundação;
Considerando a Portaria nº 046 de 08 de maio de 2015, que institui o procedimento de renovação automática de licenças ambientais e certificados no âmbito de competências da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM,
Resolve:
Art. 1º As Licenças de Operação dos ramos de Transporte de Produtos e/ou Resíduos Perigosos com CERCAPs 20 e 30 devem ser atualizadas automaticamente para inclusão da seguinte condição:
Parágrafo único. esta licença não autoriza a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado - OLUC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Ana Maria Pellini, Diretora-Presidente