Resolução SEFAZ Nº 987 DE 15/03/2016


 Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2016


Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional, relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 253 DE 12/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, a qual alterou a Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente, o valor destinado ao FECP.

§ 2º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.

Art. 2º Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, deve:

I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NF-e relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;

II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NF-e relativas às saídas internas em que houve incidência do FECP do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS na EFD-ICMS/IPI;

III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

§ 1º Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, devem ser calculados mais dois pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 2º O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput deste artigo.

Art. 3º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Art. 4º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

§ 1º A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.

§ 2º Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/2015.

Art. 5º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;

III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;

VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.

§ 1º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

§ 2º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 6º A Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir de 28 de março de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda