Publicado no DOM - Belo Horizonte em 11 mar 2016
Obriga maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere a permitir presença de doula em trabalho de parto, parto e pós-parto, sempre que solicitada pela parturiente.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 126/2015, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, ficam obrigados a permitir, sempre que solicitado, a presença de doula, escolhida livremente pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pósparto imediato.
§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações CBO, código 322135, doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bemestar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença da doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e pela Lei Municipal nº 9.016, de 3 de janeiro de 2005.
§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pela doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com a paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.
Art. 2º A doula, para o regular exercício da profissão, está autorizada a entrar em maternidade, casa de parto e estabelecimento hospitalar congênere, da rede pública e privada do Município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e com o ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho da doula:
I - bola de fisioterapia;
ll - massageador;
lll - bolsa de água quente;
IV - óleo para massagem;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Fica vedada à doula a realização de procedimento médico ou clínico, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamento, entre outros, mesmo que esteja legalmente apta a fazê-lo.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
l - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - se órgão público, o afastamento do dirigente e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da Saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de março de 2016
Wellington Magalhães
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 810/2013, de autoria do Vereador Gilson Reis)