Decreto Nº 52940 DE 09/03/2016


 Publicado no DOE - RS em 10 mar 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4672 - No inciso II do art. 26-A, é dada nova redação às alíneas "e" e "f" e ficam acrescentadas as alíneas "g" e "h", conforme segue:

"e) a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

f) a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.

g) nas saídas internas decorrentes de vendas;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.

1. a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;

NOTA - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.

2. a partir de 1º de janeiro de 2017, nas operações com produtos da pecuária;

NOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.

3. a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;

NOTA - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.

4. a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;

h) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.