Publicado no DOU em 29 fev 2016
Acrescenta parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 960 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o constante nos processos nºs. 80000.033051/2014-61 e 80000.015168/2015-43;
Resolve:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre