Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - SP em 19 fev 2016


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis 16.005 e 16.006, ambas de 24.11.2015:

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 52, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 54-A:

"Art. 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/1989 , art. 34 , § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015)." (NR);

II - o artigo 55-A:

"Art. 55-A - Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/1989 , art. 34 , § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005 , de 24.11.2015)." (NR);

III - o artigo 56-C:

"Art. 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/2015 , artigo 2º , I):

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no "caput" será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

§ 2º O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:

1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;

2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.

§ 3º O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP:

1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;

b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos." (NR);

IV - o § 3º ao artigo 289:

"§ 3º O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C." (NR);

V - o § 4º ao artigo 293:

"§ 4º O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C." (NR);

VI - o parágrafo único ao artigo 35 das Disposições Transitórias:

"Parágrafo único. Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado." (NR).

Art. 3º Fica revogado o inciso III do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 22.02.2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22.02.2016;

II - efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:

a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;

c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c";

e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;

f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;

g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;

h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado:

1. no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea "g", com indicação da expressão "Complemento ICMS-ST sobre estoque - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)";

2. no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão "FECOEP - Pagamento especial fora da apuração - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)";

i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "h", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea "e" do inciso II.

§ 2º Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22.02.2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.

§ 3º O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.

Art. 5º O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22.02.2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:

I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:

a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;

b) o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

c) a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às operações com a mercadoria;

d) o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na alínea "a") x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na alínea "b") x (alíquota nova - alíquota anterior);

II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

III - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea "d" do inciso I, observado o disposto no § 3º.

§ 1º A alíquota nova referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I deverá considerar o adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22.02.2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.

§ 3º O imposto devido correspondente:

1. à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;

2. ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 29 de abril de 2016.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.02.2016.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016.