Instrução Normativa DPRF/CGO Nº 64 DE 22/12/2015


 Publicado no DOU em 12 fev 2016


Dispõe sobre as informações mínimas que devem constar no auto de infração, prazos e procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, por infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.


Substituição Tributária

A Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007;

Considerando o § 2º do art. 51 da Resolução nº 3665/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituído pelo Decreto nº 96.044/1988;

Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos;

Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 08.650.001.145/2009-21.

Resolve:

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 1º Constatada a infração pela autoridade com circunscrição sobre a via ou por seus agentes, com base nas Resoluções da ANTT e suas instruções complementares, será lavrado o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter os seguintes dados mínimos:

I - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

a) identificação do órgão autuador; e

b) identificação do número do auto de infração.

II - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

a) Placa - Para veículos não registrados o número do chassi deverá ser descrito no campo de observações;

b) tipo; e

c) marca.

III - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

a) nome do transportador/expedidor;

b) CPF se pessoa física, ou CNPJ se pessoa jurídica.

IV - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

a) nome;

b) nº do documento de habilitação; e

c) CPF.

V - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

a) BR;

b) km;

c) nome do município ou código;

d) UF;

e) data; e

f) hora.

VI - AMPARO LEGAL DA INFRAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

VII - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

a) matrícula;

b) lotação; e

c) assinatura.

VIII - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO (PREENCHIMENTO OPCIONAL EM CASO DE VEÍCULO VAZIO E CONTAMINADO)

a) número da ONU; e

b) quantidade do produto (Sempre que possível em kg).

IX - IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL (PREENCHIMENTO OPCIONAL EM CASO DE VEÍCULO VAZIO E CONTAMINADO)

a) CNPJ ou CPF do expedidor; e

b) número do documento fiscal.

CAPÍTULO II

DAS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE

Art. 2º Sendo o auto de infração consistente e regular, será expedida a notificação da autuação na qual constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo infrator, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega da notificação da autuação pessoal, por meio postal ou da publicação.

Art. 3º A notificação de autuação será encaminhada por via postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator.

Art. 4º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio.

Art. 5º Será expedida a notificação de penalidade de multa no caso de:

a) não apresentação de defesa até sua data limite;

b) indeferimento ou não conhecimento da defesa;

Art. 6º A Notificação de Penalidade, será enviada por remessa postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator, na qual constará a data do término do prazo para a apresentação do Recurso da penalidade de multa pelo infrator, que será a mesma de vencimento da guia de recolhimento da união - GRU, a qual acompanhará a Notificação.

§ 1º A informação da não apresentação ou do não acolhimento da defesa deverá constar da notificação de aplicação de penalidade.

§ 2º A GRU deverá ser emitida com prazo para pagamento de até 60 (sessenta dias) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 7º Será considerado notificado o destinatário quando:

a) efetivamente entregue o objeto;

b) pela apresentação da defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa por parte legítima; e

c) notificação pessoal.

CAPÍTULO III

DA DEFESA DA AUTUAÇÃO E DO RECURSO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 8º É legítimo o infrator para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa.

§ 1º Ao recurso da penalidade de multa recebido será concedido efeito suspensivo, não sendo exigível o recolhimento de seu valor para sua interposição.

§ 2º O interessado para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade de mula poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 9º A defesa da autuação ou recurso da penalidade, para cada auto de infração, deverá ser apresentada por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes documentos:

I - requerimento, devidamente preenchido, com as razões da defesa, e assinado;

II - cópia da notificação ou do auto de infração ou documento o número do auto de infração;

III - cópia de documento de identificação e CPF/CNPJ;

IV - procuração legal ou por instrumento, quando exigível, com cópia do documento de identificação do procurador;

V - quando pessoa jurídica, cópia do documento comprovando a representação;

VI - cópia do comprovante de endereço para correspondência; e

VII - cópia do comprovante do interesse prioritário, em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave, conforme Lei nº 12.008/2009.

§ 1º Recebida a defesa da autuação deverá ser encaminhada à Comissão de Análise de Defesa de Autuação - CADA, responsável pela análise.

§ 2º Recebido o recurso da penalidade de multa, este deverá ser encaminhado à Comissão de Análise de Recurso de Penalidade de Produtos Perigosos - CARPPP.

Art. 10. A defesa ou recurso não será conhecido quando:

I - apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - o requerimento não for assinado; e

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 11. O julgamento do recurso da penalidade de multa encerra a esfera administrativa.

Art. 12. O procedimento administrativo obedecerá no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de janeiro de 2016, quando ficará revogada a Portaria nº 048, de 27 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2014.

MARIA ALICE NASCIM DIRETORA-GERAL